TJDFT - 0711012-17.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2025 16:39
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/04/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:44
Outras decisões
-
11/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/01/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/01/2025 17:36
Indeferido o pedido de MARCIO LEONE RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *38.***.*84-34 (EXEQUENTE)
-
15/01/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/11/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:54
Deferido em parte o pedido de MARCIO LEONE RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *38.***.*84-34 (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/06/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 16:55
Indeferido o pedido de MARCIO LEONE RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *38.***.*84-34 (EXEQUENTE)
-
15/06/2024 16:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/05/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
11/04/2024 19:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ADELCIO BARBOSA PINHEIRO em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711012-17.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO LEONE RODRIGUES DE SOUZA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WELLINGTON CHAGAS FERREIRA, ADELCIO BARBOSA PINHEIRO DECISÃO Em virtude do noticiado pagamento (ID 185292088), julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial em relação ao executado WELLINGTON CHAGAS FERREIRA, no que diz respeito ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC c/c art. 513 do CPC.
Prossiga-se o cumprimento de sentença em face do executado ADELCIO BARBOSA PINHEIRO.
Intime-se a Defensoria Pública para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/03/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711012-17.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO LEONE RODRIGUES DE SOUZA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WELLINGTON CHAGAS FERREIRA, ADELCIO BARBOSA PINHEIRO DECISÃO Em virtude do noticiado pagamento (ID 185292088), julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial em relação ao executado WELLINGTON CHAGAS FERREIRA, no que diz respeito ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC c/c art. 513 do CPC.
Prossiga-se o cumprimento de sentença em face do executado ADELCIO BARBOSA PINHEIRO.
Intime-se a Defensoria Pública para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:29
Outras decisões
-
01/03/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de ADELCIO BARBOSA PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de WELLINGTON CHAGAS FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ADELCIO BARBOSA PINHEIRO em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 21:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
ADELCIO BARBOSA PINHEIRO para efetuar o pagamento da quantia, devidamente atualizada, o valor de R$ 9.667,95 (nove mil seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos).
WELLINGTON CHAGAS FERREIRA para efetuar o pagamento da quantia de R$ 510,04 (quinhentos e dez reais e quatro centavos).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
19/10/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:58
Outras decisões
-
16/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de WELLINGTON CHAGAS FERREIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ADELCIO BARBOSA PINHEIRO em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 09:38
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711012-17.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO LEONE RODRIGUES DE SOUZA RECONVINTE: WELLINGTON CHAGAS FERREIRA REQUERIDO: WELLINGTON CHAGAS FERREIRA, ADELCIO BARBOSA PINHEIRO RECONVINDO: MARCIO LEONE RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 27/08/2023.
Nos termos da Portaria 03/2022, fica o Requerente/Requerido intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 15 de setembro de 2023 14:37:24.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
15/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:38
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCIO LEONE RODRIGUES DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ADELCIO BARBOSA PINHEIRO em 27/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
28/06/2023 23:19
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:19
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
21/06/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/06/2023 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/06/2023 08:34
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de WELLINGTON CHAGAS FERREIRA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 10:37
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:37
Outras decisões
-
18/03/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/02/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 04:27
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 14:58
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:58
Deferido em parte o pedido de WELLINGTON CHAGAS FERREIRA - CPF: *76.***.*01-20 (REQUERIDO)
-
06/02/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/01/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 00:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2022 06:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2022 09:56
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/08/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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