TJDFT - 0712685-11.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 15:14
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 09:44
Recebidos os autos
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22/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:44
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712685-11.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da petição de ID 187441165, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado em decisão de ID 185910479.
Planaltina-DF, 25 de março de 2024 15:11:21.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
25/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 14:26
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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17/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712685-11.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/09/2023 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 14:03
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *53.***.*85-92 (REQUERENTE).
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15/09/2023 14:03
Outras decisões
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13/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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