TJDFT - 0719985-52.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:06
Arquivado Provisoramente
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05/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/10/2024 18:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DOUGLAS MILITAO AZEVEDO em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:58
Expedição de Alvará.
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21/10/2024 17:12
Desentranhado o documento
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21/10/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 17:12
Desentranhado o documento
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21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:53
Deferido o pedido de DANIEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *75.***.*20-05 (REVEL).
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02/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DOUGLAS MILITAO AZEVEDO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719985-52.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MILITAO AZEVEDO REVEL: DANIEL FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:16
Juntada de Petição de impugnação
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02/09/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação
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28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719985-52.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MILITAO AZEVEDO REVEL: DANIEL FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que encerrei o prazo da certidão de ID 208340328, tendo em vista a habilitação da Defensoria Pública ao ID 207115593.
Nos termos da Portaria deste Juízo, aguarde-se o restante do prazo para impugnação da parte executada.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719985-52.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MILITAO AZEVEDO REVEL: DANIEL FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
21/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:10
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DOUGLAS MILITAO AZEVEDO em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de DOUGLAS MILITAO AZEVEDO em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719985-52.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MILITAO AZEVEDO REVEL: DANIEL FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a manifestar-se sobre o ofício de ID 205476711 e documentos vinculados, no prazo 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
29/07/2024 05:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719985-52.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DOUGLAS MILITAO AZEVEDO REVEL: DANIEL FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 203468529 o exequente informa que bens do executado foram apreendidos no Juízo da 2ª Vara Criminal de Santa Maria, e após investigações parte deles foi liberada ao réu, que foi intimado a postular pela restituição no prazo indicado, sob pena de perdimento em favor da União.
Ante o exposto, requer o deferimento de penhora sobre os bens indicados.
Deixo, por ora, de analisar o pedido de adjudicação dos bens penhorados ao ID 202723724, tendo em vista que resta pendente a intimação do executado.
DEFIRO o pedido do autor e determino a penhora sobre os seguintes bens, de propriedade do executado DANIEL FERREIRA DA SILVA: 1) Um relógio de cor dourada da marca Invicta Reserve; 2) Um whiskey (1 litro) da marca Jack Daniel's Tenesse Honey, garrafa lacrada; 3) Um tênis de cor preta da marca Nike; 4) Um tênis de cor branca da marca Mizuno; 5) Um tênis de cor preta com detalhes vermelhos da marca Mizuno Wave Propecy X; 6) Um tênis de cor branca com detalhes alaranjados da marca Mizuno Wave Propecy X; 7) Um tênis de cor cinza com detalhes azul da marca Mizuno Wave Propecy; 8) Um tênis de cor azul da marca Mizuino Wave Propecy.
Oficie-se o Juízo da 2ª Vara Criminal de Santa Maria, processo nº 0700289-21.2022.8.07.0010, comunicando a penhora deferida e solicitando a suspensão do alvará de levantamento em favor de Daniel Ferreira da Silva.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens acima descritos, depositados junto a CEGOC (ID 204554205), oriundos do processo nº 0700289-21.2022.8.07.0010.
Nomeio o exequente DOUGLAS MILITAO AZEVEDO, inscrito sob o CPF nº *69.***.*56-73, telefone (61)99183-4674, fiel depositário, o qual deverá acompanhar a diligência, entrando em contato com o oficial de justiça cumpridor do mandado, fornecendo os meios.
Fica desde já advertido o Oficial de Justiça que deverá comparecer à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC - buscando pelo setor responsável pela guarda dos bens no endereço indicado.
Restando frutífera a penhora, intime-se o executado a se manifestar.
Confiro à decisão força de mandado.
ENDEREÇO: SIA Trecho 4, LOTE 1420, Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-040 FIEL DEPOSITÁRIO: DOUGLAS MILITAO AZEVEDO - CPF: *69.***.*56-73, telefone (61)99183-4674 FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
19/07/2024 22:55
Recebidos os autos
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19/07/2024 22:55
Deferido o pedido de DOUGLAS MILITAO AZEVEDO - CPF: *69.***.*56-73 (EXEQUENTE).
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19/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719985-52.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS MILITAO AZEVEDO REVEL: DANIEL FERREIRA DA SILVA DESPACHO Antes da análise do ID 203468529, intime-se o exequente a informar se pretende a alienação em hasta pública ou a adjudicação dos bens apreendidos ao ID 202723724.
No mesmo prazo, deverá comprovar a existência dos demais bens apreendidos, indicados ao ID 203468529, colacionando aos autos as peças processuais necessárias.
Intime-se pessoalmente o executado da penhora realizada ao ID 202723724, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
15/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:49
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:49
Deferido o pedido de DOUGLAS MILITAO AZEVEDO - CPF: *69.***.*56-73 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 16:38
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:38
Deferido o pedido de DOUGLAS MILITAO AZEVEDO - CPF: *69.***.*56-73 (EXEQUENTE).
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15/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719985-52.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DOUGLAS MILITAO AZEVEDO REVEL: DANIEL FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue em anexo o resultado das pesquisas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Assim, intimo a parte CREDORA a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - assinado e datado eletronicamente - -
07/03/2024 17:57
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:57
Deferido o pedido de DOUGLAS MILITAO AZEVEDO - CPF: *69.***.*56-73 (EXEQUENTE).
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04/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de DOUGLAS MILITAO AZEVEDO em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719985-52.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DOUGLAS MILITAO AZEVEDO REVEL: DANIEL FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 185385953 o exequente postula pela penhora de valor depositado voluntariamente pelo executado em conta pertencente à instituição PCDF, com a finalidade de ressarcir a vítima de crime praticado.
Entende-se que o pedido não merece acolhimento, pois, apesar de o executado responder com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC, o dinheiro depositado em conta da Policia Civil do Distrito Federal já não mais pertence ao executado, pois esvaiu-se de seu domínio, não sendo lícita a penhora sobre contas da instituição ou de terceiros não integrantes da relação jurídico-processual.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de penhora.
Intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhados de planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
01/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:20
Indeferido o pedido de DOUGLAS MILITAO AZEVEDO - CPF: *69.***.*56-73 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719985-52.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DOUGLAS MILITAO AZEVEDO EXECUTADO: DANIEL FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o cadastramento do polo passivo para constar a revelia.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifico que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório.
Dessa forma, determino a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos, nos termos do art. 836, do CPC.
As pesquisas nos sistemas disponíveis (PENHORA ONLINE, InfoJud/InfoSeg e RENAJUD) apresentaram resultado negativo, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Documento datado e assinado digitalmente - -
24/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:27
Deferido o pedido de DOUGLAS MILITAO AZEVEDO - CPF: *69.***.*56-73 (EXEQUENTE).
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22/01/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 10:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 18:21
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:21
Deferido o pedido de DOUGLAS MILITAO AZEVEDO - CPF: *69.***.*56-73 (REQUERENTE).
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13/11/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/11/2023 00:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 15:51
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/10/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:23
Processo Desarquivado
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30/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/10/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719985-52.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS MILITAO AZEVEDO REVEL: DANIEL FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
17/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/10/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 15:10
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DOUGLAS MILITAO AZEVEDO em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:41
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719985-52.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS MILITAO AZEVEDO REVEL: DANIEL FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de reparação de danos ajuizada por DOUGLAS MILITAO AZEVEDO em face de DANIEL FERREIRA DA SILVA, partes qualificadas no processo.
Alega parte autora, em suma, que no dia 22/11/2021 adquiriu um aparelho telefônico, modelo Iphone 12, do requerido, mediante anúncio no site OLX, realizou pagamento de R$ 3.600,00, mas no dia seguinte recebeu telefonema do Delegado de Polícia da 33ª delegacia de polícia do Distrito Federal, informando-lhe que o aparelho era oriundo de crime, motivo pelo qual fora obrigado a devolvê-lo.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação do requerido à devolução do valor de R$ 3.600,00, a ser corrigido monetariamente desde o desembolso; b) a condenação ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais.
Em sede de tutela de urgência, requer ofício à delegacia a fim de garantir o juízo.
A tutela fora indeferida, ID 140014828.
Regularmente citada, conforme certidão de id. 145129491, e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de resposta, segundo certidão de ID 156592399.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré permaneceu inerte, não atendendo ao chamado judicial.
A revelia já fora decretada, conforme id. 156776676.
O pedido de indenização por dano material merece prosperar, tendo em vista que restou comprovado o desembolso dos valores pelo autor, ID 139833043, que restou prejudicado pela conduta do réu, o qual deve restituir o dinheiro ao autor, sob pena de enriquecimento ilícito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se descabido, pois não houve violação de direitos de personalidade da parte autora, tratando-se de risco inerente ao negócio, que resultou em aborrecimentos não indenizáveis, toleráveis ao homem médio.
Não se pode deixar de anotar, ainda, que a compra feita em site OLX, sem nota fiscal que comprove a procedência, por si só já acarreta risco ao negócio, logo, o autor sabia ou devia saber que o produto comprado poderia ter natureza clandestina, de modo que não se pode admitir alegação de violação a direitos de personalidade.
A revelia, ademais, não faz presumir a caracterização dos danos morais, os quais não restaram demonstrados.
Em abono: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REVELIA.
REALIZAÇÃO DE GASTROPLASTIA REDUTORA NA REDE PARTICULAR.
INDICAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DO SEGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 CDC.
INAPLICABILIDADE.
MÁ-FÉ DA EMPRESA.
NÃO CONFIGURADA.
PAGAMEBNTO EM EXCESSO.
INOCORRÊNCIA.
ABALO MORAL.
NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA ABUSIVIDADE.
BUSCA DE MÉDICO NA REDE PARTICULAR.
MERO DISSABOR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POSTERIOR AO PROCEDIMENTO.
ATRASO NO RESSARCIMENTO DOS GASTOS.
MERO ABORRECIMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO DEMONSTRADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 5.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, ainda que derivados de inadimplemento contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. (Acórdão n.851952, 20120111988918APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 06/03/2015.
Pág.: 229) 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.(Acórdão 891348, 20130111616378APC, Relator: ALFEU MACHADO, , Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 8/9/2015.
Pág.: 115).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.600,00, a ser atualizado pelo INPC desde a data do desembolso (22/11/2021).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
15/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/06/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:00
Decorrido prazo de DOUGLAS MILITAO AZEVEDO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
26/04/2023 19:07
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:07
Decretada a revelia
-
25/04/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/03/2023 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 00:15
Recebidos os autos
-
23/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 13:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 07:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 19:08
Recebidos os autos
-
17/10/2022 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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