TJDFT - 0074295-87.2010.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RCA ALIMENTOS LTDA - EPP em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de RCA ALIMENTOS LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:55
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:01
Deferido em parte o pedido de RCA ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:16
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
14/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:40
Outras decisões
-
14/11/2024 19:40
Deferido em parte o pedido de RCA ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
11/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
11/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FRATELLO UNO em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:43
Outras decisões
-
30/10/2024 18:43
Deferido o pedido de RCA ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
29/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
28/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:01
Outras decisões
-
18/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RCA ALIMENTOS LTDA - EPP em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:43
Outras decisões
-
18/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 20:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:06
Outras decisões
-
02/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de RCA ALIMENTOS LTDA - EPP em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:35
Deferido em parte o pedido de RCA ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de E L DE CAMARGO NETO CONSULTORIA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MORIGERATI CULINARIA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de E L DE CAMARGO NETO CONSULTORIA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MORIGERATI CULINARIA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
14/07/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de RCA ALIMENTOS LTDA - EPP em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:20
Outras decisões
-
01/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
01/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 10:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 16:14
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0074295-87.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RCA ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Julgado o agravo de instrumento n. 0751826-52.2023.8.07.0000, o qual restou provido para desconstituir a penhora sob o veículo I/CITROEN C5 EXCL V6 2003/2003, PLACA DKW8827, CHASSI VF7DCXFX93L004937, bem como afastou a multa por litigância de má-fé aplicada ao executado (ID n. 196304236). 2.
Nesse cenário, tendo em vista que os embargos de declaração opostos pelo executado, sob o ID 180474804, referem-se à mesma matéria/mérito do agravo de instrumento supramencionado, julgo-os prejudicado. 3.
Ademais, INDEFIRO o pedido do executado sob o ID 198062032, considerando que a decisão proferida sob o ID 178947692 deferiu apenas a constrição de valores recebidos a título de lucros e dividendos em nome do executado junto às sociedades E L DE CAMARGO NETO CONSULTORIA LTDA, CNPJ 48.***.***/0001-14 e MORIGERATI CULINARIA LTDA, CNPJ 07.***.***/0001-00, visto que ele consta como sócio das empresas (ID 178947692 e 178937942). 3.1.
Vejamos o julgado proferido por esta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VALOR DEPOSITADO EM CONTA DO EXECUTADO.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA DO MONTANTE AUFERIDO A TÍTULO DE LUCRO DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EM QUE O DEVEDOR FIGURA COMO SÓCIO.
ART. 1.026, CC.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
ALEGAÇÃO DE INATIVIDADE DAS EMPRESAS.
INEFICÁCIA DA MEDIDA CONSTRITIVA.
PREJUÍZO À SUBSISTENCIA DO DEVEDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
De acordo com a previsão do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus do executado a comprovação da natureza alimentar dos valores penhorados, para que seja aplicável a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 2.
No caso concreto, não tendo o executado apresentado elementos ou documentos capazes de demonstrar que a conta referência, pela sua natureza ou destinação, enquadra-se à proteção legal da impenhorabilidade, não merece reparo a decisão que determinou a penhora dos valores constritos. 3.
Nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, é possível que a penhora recaia sobre parte dos lucros da sociedade da qual o devedor seja sócio, quando ausentes ou insuficientes outros bens.
Precedentes. 3.1.
A penhora incidente sobre os lucros auferidos pelo sócio não se confunde com constrição de verba salarial do devedor, esta sim protegida pela regra da impenhorabilidade inserta no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 3.2.
Inaplicável a invocação do princípio da menor onerosidade quando não existem outros meios para o adimplemento do débito porquanto tal preceito não pode servir de apanágio para violar os vetores principiológicos da execução, uma vez que a efetividade processual persiste como razão para o ajuizamento da ação. 4.
No caso concreto, é admissível a penhora dos lucros ou dividendos vertidos em favor do sócio que é devedor, diante da frustração dos demais meios executórios. 4.1.
Considerando que o próprio agravante afirma que a empresa não vem apresentando lucros, inviável a limitação do percentual incidente sobre os lucros, que deve denotar, no máximo, a ineficácia da execução. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1841083, 07038008620248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 18/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso. 4.
Ressalto, ainda, que o exequente trouxe aos autos planilha atualizada do débito, bem como informou a conta bancária destinatária do crédito (ID 196304235, 196304237 e 196304238). 4.1.
Cumpra-se conforme determinado na decisão sob o ID 178947692, item 4(quatro). 5.
No mais, informo que anexo a esta decisão o comprovante da devida baixa de penhora do veículo I/CITROEN C5 EXCL V6 2003/2003, PLACA DKW8827, CHASSI VF7DCXFX93L004937, em cumprimento à decisão do Egrégio Tribunal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
27/05/2024 19:30
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:30
Outras decisões
-
27/05/2024 19:30
Indeferido o pedido de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO - CPF: *43.***.*75-40 (EXECUTADO)
-
26/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:22
Outras decisões
-
10/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/05/2024 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
17/12/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 22:35
Recebidos os autos
-
23/11/2023 22:35
Deferido o pedido de RCA ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
22/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de RCA ALIMENTOS LTDA - EPP em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 20:03
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 19:52
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:52
Deferido o pedido de RCA ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 08:38
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 19:38
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:38
Deferido o pedido de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO - CPF: *43.***.*75-40 (EXECUTADO).
-
03/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:20
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 18:54
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 14:01
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:35
Deferido o pedido de RCA ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0074295-87.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RCA ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista a inércia da parte executada, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 2.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso ao(a) advogado(a) da parte exequente. 3.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 4.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme “bens em anexo” / “link do portal da transparência abaixo reproduzido” / “relação de processos judiciais abaixo reproduzida” / “vínculos societários em anexo”. 5.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa infrutífera. 6.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência na localização de um veículo automotor, com restrição judicial de circulação, conforme comprovante em anexo. 7.
Defiro igualmente a constrição via SISBAJUD, sendo que a ordem perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 8.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. 9.
Sem prejuízo, confiro à presente decisão força de ofício, para determinar a inclusão do nome da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, no SERASA (artigo 782, §3º, do CPC), observados os dados que seguem: EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO, CPF n. *43.***.*75-40; valor atualizado da dívida em 11.8.2023: R$ 228.120,17 (duzentos e oitenta e oito mil, cento e vinte reais e dezessete centavos). 10.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada, por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 11.
Por fim, expeça-se certidão de inteiro teor para o fim previsto no artigo 517 do CPC, com base nos cálculos de ID n. 168400493. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
12/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:05
Indeferido o pedido de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO - CPF: *43.***.*75-40 (EXECUTADO)
-
28/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/08/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:25
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 19:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 12:46
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:46
Outras decisões
-
06/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/06/2023 01:55
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 16:18
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:40
Outras decisões
-
12/06/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/06/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/05/2023 17:22
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 12:10
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2020 15:08
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 15:07
Recebidos os autos
-
30/11/2020 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
22/10/2020 02:41
Publicado Certidão em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 16:18
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
19/10/2020 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de RCA ALIMENTOS LTDA - EPP em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO em 16/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:33
Publicado Certidão em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 03:40
Recebidos os autos
-
06/10/2020 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2019 14:45
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/03/2019 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2019 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2019 04:24
Publicado Certidão em 25/02/2019.
-
24/02/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 14:37
Decorrido prazo de RCA ALIMENTOS LTDA - EPP em 20/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2019 02:58
Publicado Sentença em 30/01/2019.
-
29/01/2019 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 17:23
Recebidos os autos
-
25/01/2019 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/01/2019 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/01/2019 22:29
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2019 23:23
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
07/01/2019 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/01/2019 18:08
Expedição de Certidão.
-
03/01/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 05:21
Decorrido prazo de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO em 19/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2018 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2018 06:14
Publicado Sentença em 28/11/2018.
-
28/11/2018 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 14:54
Recebidos os autos
-
26/11/2018 14:53
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/10/2018 04:50
Publicado Decisão em 26/10/2018.
-
26/10/2018 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/10/2018 14:51
Recebidos os autos
-
24/10/2018 14:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2018 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
20/10/2018 20:36
Expedição de Certidão.
-
20/10/2018 20:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2018 08:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 06:06
Publicado Certidão em 11/10/2018.
-
11/10/2018 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/09/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 08:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DIAS em 18/09/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2018 15:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 18:08
Recebidos os autos
-
17/08/2018 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/08/2018 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 03:52
Publicado Certidão em 10/08/2018.
-
10/08/2018 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 21:18
Juntada de Petição de laudo
-
06/08/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2018 04:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DIAS em 03/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 04:05
Publicado Certidão em 31/07/2018.
-
30/07/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/07/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 10:54
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2018 10:52
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 03:45
Publicado Certidão em 20/07/2018.
-
20/07/2018 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/07/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 14:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 10:47
Juntada de Petição de laudo
-
03/07/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 07:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DIAS em 28/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 17:09
Publicado Decisão em 11/06/2018.
-
11/06/2018 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2018 15:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 13:58
Recebidos os autos
-
07/06/2018 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2018 14:12
Decorrido prazo de RCA ALIMENTOS LTDA - EPP em 04/06/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
30/05/2018 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 03:51
Publicado Certidão em 25/05/2018.
-
25/05/2018 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 07:19
Decorrido prazo de RCA ALIMENTOS LTDA - EPP em 22/05/2018 23:59:59.
-
30/04/2018 20:50
Publicado Decisão em 30/04/2018.
-
28/04/2018 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 15:47
Recebidos os autos
-
26/04/2018 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2018 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/04/2018 10:37
Recebidos os autos
-
23/04/2018 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2018 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
16/04/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 02:47
Publicado Decisão em 10/04/2018.
-
09/04/2018 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 18:36
Recebidos os autos
-
05/04/2018 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2018 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
04/04/2018 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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