TJDFT - 0016306-60.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 03:24
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 03:24
Transitado em Julgado em 25/05/2025
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05/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:18
Expedição de Sentença.
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29/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 15:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/07/2024 21:57
Recebidos os autos
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30/07/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
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13/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:14
Recebidos os autos
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12/04/2023 18:14
Outras decisões
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04/04/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/03/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:53
Recebidos os autos
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17/02/2023 13:53
Outras decisões
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18/01/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 00:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 21:50
Recebidos os autos
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02/09/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 21:00
Recebidos os autos
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10/06/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016306-60.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NEIDE SABBAG DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora.
Pugnou, na mesma oportunidade, fosse determinada a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponbilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 23/03/2018, id- 44229841 - Pág. 58, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se o Exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 17:13
Juntada de Certidão
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20/01/2022 17:12
Juntada de Certidão
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02/12/2021 22:09
Recebidos os autos
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02/12/2021 22:09
Decretada a indisponibilidade de bens
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30/08/2021 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/06/2021 02:49
Decorrido prazo de NEIDE SABBAG DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2021.
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15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2019 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2019
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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