TJDFT - 0706131-12.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 18:44
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 13:10
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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08/06/2022 00:07
Decorrido prazo de PAULO ALVES BARROS em 07/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 07:26
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:11
Recebidos os autos
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02/06/2022 15:11
Homologada a Desistência do Recurso
-
01/06/2022 15:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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01/06/2022 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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01/06/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:20
Publicado Despacho em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 16:17
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
20/05/2022 14:43
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
11/05/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:16
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:05
Decorrido prazo de L. R. B. - CPF: *90.***.*68-97 (AGRAVADO) e PAULO ALVES BARROS - CPF: *76.***.*13-34 (AGRAVANTE) em 18/04/2022.
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19/04/2022 12:48
Decorrido prazo de PAULO ALVES BARROS em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 12:48
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES BARROS em 18/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:08
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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25/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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25/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0706131-12.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ALVES BARROS REPRESENTANTE LEGAL: LINDINALVA RODRIGUES BARBOSA AGRAVADO: L.
R.
B.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo espólio de Francisco Morais Barros, com o intuito de modificar a decisão proferida na ação de arrolamento comum, que determinou a juntada de novo esboço de partilha. A decisão objurgada ostenta o seguinte teor (ID 114895180, na origem): Considerando a decisão de 111309424, na qual fora excluído bens da partilha e, verificando que a viúva não constou das primeiras declarações (Id. 107888262), intime-se a parte inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar novo esboço de partilha, com a qualificação completa da meeira, de todos os herdeiros, da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro, bem como a discriminação de todos bens que compõem o acervo sucessório. Convém salientar que o regime da separação legal não exclui o cônjuge supérstite da sucessão. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
DIREITO DE HABITAÇÃO.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE. ÚNICO IMÓVEL DO ESPÓLIO.
FATO SUPERVENIENTE NÃO COMPROVADO.
REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS.
COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
SÚMULA 377 DO E.
STF. I - O cônjuge sobrevivente possui direito real de habitação, podendo permanecer no imóvel em que residia o casal. II - No regime da separação obrigatória ou legal comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum. Súmula 377 do STF. III - Apelação desprovida." (APC nº 0702030-45.2017.8.07.0019, Relatora Desembargadora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, Acórdão 1.344.342, DJE de 17.06.2021, sem página cadastrada, destaques) Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: (a) manifestar-se quanto ao pagamento do débito indicado pelo Banco do Brasil (Id. 100573269); (b) esclarecer acerca do bem imóvel alugado, juntando-se o contrato de locação. Intime-se. Narra o agravante que a inclusão da viúva no esboço de partilha é equivocada, porque o regime de bens existente entre a viúva e o falecido é o da separação legal de bens, e com base no art. 1.829, I, do CC não pode ser considerada herdeira. Aduz que não se aplica ao caso o benefício ao Direito Real de Habitação, pois, conforme consta do art. 1.831do CC, o referido benefício somente é assegurado quando o falecido deixou apenas um imóvel, o que não é o caso dos autos. Relata que a cônjuge supérstite, casada sob o regime da separação obrigatória de bens, não pode ser considerada meeira quando não houver contribuído para a aquisição do patrimônio, não se comunicando os bens adquiridos antes da constituição do matrimônio.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao afirmar que estão caracterizados os requisitos elencados no art. 1.019, I, do CPC.
No mérito, pugna pela reforma da decisão que determinou a inclusão da viúva no esboço de partilha.
Preparo efetuado.
O agravante apresentou emenda à inicial em atendimento ao despacho de ID 33174381. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, pois fundado no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, concomitantemente, ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Na origem, trata-se de inventário dos bens deixados por Francisco Morais Barros, falecido em 07/04/2020, casado sob o regime da separação legal de bens com Lindinalva Rodrigues Barbosa Barros, em 06/07/2012.
O inventariante, Paulo Alves Barros, apresentou as primeiras declarações, fazendo constar no esboço de partilha os seis filhos do de cujus e os bens a serem partilhados (dois imóveis, valor depositada em conta corrente/poupança e um veículo).
A viúva apresentou impugnação quanto aos valores atribuídos aos imóveis e defendeu o direito à meação sobre o imóvel situado na Rua 8, Chácara 332, Lotes 2/4, Apartamento 101, Vicente Pires/DF.
O agravante requer a reforma da decisão para que seja determinada a exclusão da viúva do esboço de partilha.
Sem razão.
A decisão agravada apontou o enunciado de Súmula n. 377 do STF estabelece que no regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
No mesmo sentido, o STJ, no julgamento do EREsp n. 1.623.858, decidiu que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável) desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição.
Dá análise dos autos originários e dos argumentos lançados pelo agravante não se vislumbra presente a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não se trata de homologação do esboço de partilha, mas, somente de determinação para apresentação de novo esboço de partilha com a inclusão da viúva meeira e discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intimem-se os agravados para responderem ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
19/03/2022 16:34
Recebidos os autos
-
19/03/2022 16:34
Efeito Suspensivo
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16/03/2022 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
15/03/2022 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
15/03/2022 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2022 12:23
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 16:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra
-
03/03/2022 16:21
Recebidos os autos
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25/02/2022 14:05
Recebidos os autos
-
25/02/2022 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/02/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/02/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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