TJDFT - 0720397-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MACHADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MC - MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de HELENA MOREIRA ALVES em 08/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MACHADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MC - MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:04
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:25
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:01
Indeferido o pedido de GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS - CPF: *04.***.*51-27 (EXEQUENTE), HELENA MOREIRA ALVES - CPF: *13.***.*39-44 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/02/2025 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 22:32
Recebidos os autos
-
28/01/2025 22:32
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:26
Deferido o pedido de GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS - CPF: *04.***.*51-27 (EXEQUENTE), HELENA MOREIRA ALVES - CPF: *13.***.*39-44 (EXEQUENTE).
-
25/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
14/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
13/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MACHADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MC - MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HELENA MOREIRA ALVES em 12/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 19:43
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/09/2024 15:27
Decorrido prazo de MACHADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-64 (EXECUTADO), MC - MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-14 (EXECUTADO) em 27/09/2024.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MC - MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MACHADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:34
Deferido o pedido de HELENA MOREIRA ALVES - CPF: *13.***.*39-44 (REQUERENTE).
-
12/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/08/2024 15:28
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MC - MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MACHADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720397-64.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: HELENA MOREIRA ALVES, MATEUS ALVES PEREIRA REQUERIDO: MC - MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, MACHADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ré, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 30 de abril de 2024 11:04:46.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
30/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 12:54
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MACHADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MC - MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MATEUS ALVES PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de HELENA MOREIRA ALVES em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de MACHADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MC - MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720397-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA MOREIRA ALVES, MATEUS ALVES PEREIRA REQUERIDO: MC - MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, MACHADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória, proposta por HELENA MOREIRA ALVES e MATEUS ALVES PEREIRA, em desfavor de MC – MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP e MACHADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas.
Relatam os autores que a ré MC – MOREIRA E CAVALCANTE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contratou, em outubro/2017 e dezembro/2018, empréstimos com o BANCO DO BRASIL, nos valores de R$ 311.600,00 (trezentos e onze mil e seiscentos reais) e R$ 66.029,71 (sessenta e seis mil, vinte e nove reais e setenta e um reais), dos quais são avalistas.
Aduzem que os empréstimos foram inadimplidos, tendo havido o vencimento antecipado das dívidas e a propositura de ações de execução para a sua cobrança (0707720-02.2023.8.07.0001 e 0726957-22.2023.8.07.0001).
Expõem que, em agosto/2020, o Sr.
SÉRGIO LUIZ LIMA JÚNIOR, então sócio de fato da ré MC – MOREIRA E CAVALCANTE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, passou a figurar como sócio formal, nominando-a ML – MOREIRA E LIMA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Narram que, outubro/2020, o Sr.
SÉRGIO LUIZ LIMA JÚNIOR tornou-se o único sócio dessa sociedade, nominando-a de LIMA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Sustentam que, em março/2023, foi criada a sociedade ré MACHADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para assumir as obrigações da ré MC – MOREIRA E CAVALCANTE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, com funcionamento, inclusive, na mesma loja.
Asseveram tratar-se de sucessão empresarial fraudulenta, destinada a ocultar os bens necessários à satisfação dos mútuos dos quais são avalistas.
Requerem, assim, a declaração de sucessão empresarial fraudulenta entre as rés.
Pleiteiam, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Emendas à petição inicial nos IDs n. 166606030, 168851029 e 171539494, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs n. 166606035 e 166606037).
A decisão de ID n. 166615779 reputou prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, em virtude do recolhimento das custas iniciais.
Citadas, as rés apresentaram contestação no ID n. 179824320 e documentos nos IDs n. 179824323 a 179824341.
Defendem as rés que: a) fazem jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) carecem os autores de interesse processual, pois extintas as ações de execução; c) os autores são partes ilegítimas para figurarem no polo ativo, pois o mútuo restou pactuado com o BANCO DO BRASIL; d) quando a ré MACHADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA iniciou suas atividades, não havia débitos em aberto referentes aos contratos bancários mencionados pelos autores.
Requerem, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência do pedido.
Réplica no ID n. 184483271, oportunidade em que apresentada impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
A decisão de ID n. 187857068 rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
Os autores pleitearam o depoimento pessoal dos representantes legais das rés (ID n. 189199760) e estas o julgamento antecipado da lide (ID n. 189211270).
A decisão de ID n. 189507109 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas rés.
A decisão de ID n. 190868003 indeferiu o depoimento pessoal pleiteado pelos autores.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Decerto, é possível a formulação do pleito de sucessão irregular nos próprios autos da ação de execução ou mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Acórdão 1208268, 07130684320198070000, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019; (Acórdão 1688737, 07408658620228070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023).
Contudo, este E.
TJDFT, em sede de conflito de competência, entendeu pela competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Nessa esteira, a cognição estará adstrita ao pleito declaratório, devendo os efeitos daí derivados serem apreciados pelos Juízos em que tramitam as ações de execução (processos n. 0707720-02.2023.8.07.0001 e 0726957-22.2023.8.07.0001), sob pena de invasão de competência.
Feitas essas considerações, preceitua o artigo 20 do CPC que é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Tem-se, assim, prestígio que se deve reconhecer à autonomia individual, sendo lícito ao demandante escolher a espécie de tutela que melhor atende à sua necessidade e ao seu interesse no plano do direito material (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023).
Considerando que os autores são avalistas do empréstimo contratado pela ré MC – MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP, a alegada sucessão empresarial fraudulenta havida com a ré MACHADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA assume relevo jurídico, haja vista a condição de devedores solidários daqueles.
Assim, a declaração postulada é útil e adequada, sobretudo para assegurar eventual direito de regresso, na hipótese de inadimplemento dessas sociedades.
Note-se, ainda, que os processos n. 0707720-02.2023.8.07.0001 e 0726957-22.2023.8.07.0001 somente foram extintos após a intervenção dos autores, que assumiram o custeio das parcelas então inadimplidas dos empréstimos.
Posto isso, dispõe o artigo 1.146 do Código Civil que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Na espécie, embora não tenha havido trespasse formal entre as rés, tem-se inequívoca a sucessão empresarial narrada à inicial.
Isso porque a ré MACHADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA assumiu as atividades então exercidas pela ré MC – MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP na loja QG JEITINHO CASEIRO, mediante convenção entre seus sócios titulares, os quais mantém vínculo conjugal entre si.
Tanto é verdade, que as rés sequer impugnam tal sucessão, tendo se limitado a controverter a alegação de fraude.
A fraude, é bom frisar, deriva da própria irregularidade da sucessão, a qual deveria ter se operado mediante averbações societárias competentes e publicação na imprensa oficial (artigo 1.144 do Código Civil).
Não é demais lembrar que o caráter irregular dificulta o alcance do patrimônio da sociedade sucedida, hábil, por si só, a evidenciar a natureza fraudulenta da medida.
Confiram-se, a respeito, os seguintes arestos, prolatados por este E.
TJDFT: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR.
CONFIGURAÇÃO.
IDENTIDADE DE SÓCIOS.
INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO.
CABIMENTO. 1.
A sucessão empresarial está prevista no art. 1.146 do Código Civil e ocorre quando há transferência do estabelecimento empresarial para outra pessoa, que continuará exercendo as atividades anteriores, mesmo que com razão social diversa. 2.
A sucessão irregular de entidades empresariais constitui meio com propósito de obstar o adimplemento da empresa devedora, resultando em clara confusão patrimonial entre a entidade sucedida e sua sucessora. 3.
Constatada a presença de elementos suficientes para caracterizar a sucessão empresarial, tais como identidade de objeto social e do quadro societário e funcionamento no mesmo endereço, admite-se a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da demanda. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1800690, 07314158520238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 29/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A sucessão empresarial é disciplinada no art. 1.146 do Código Civil, segundo o qual o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. 2.
Ainda que não efetuado o trespasse mediante as formalidades legais, a sucessão empresarial irregular pode ser admitida quando presentes alguns requisitos como: identidade de endereço, de nome fantasia, de objeto social e de atividade econômica, além de um quadro societário similar. 3.
No caso, verifica-se relevante similitude no quadro societário das sociedades e ambas têm sede no mesmo local.
Quanto à atividade econômica exercida, depreende-se que o objeto social da executada se refere a serviços de alimentação, e o objeto da sociedade que se pretende incluir é a participação no capital de outras sociedades - o que abarca, no caso, participação na sociedade executada. 4.
A presença dos elementos subjetivos, aliado ao fato de que a executada continuou a exercer suas atividades por mais de dois anos após o encerramento das contas bancárias próprias, são aptos a indicar ajustes entre as sociedades a fim de promover a sucessão irregular no intuito de causar lesão a credores. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1818936, 07488507220238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Nessa esteira, o artigo 1.145 do Código Civil diz que, se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Trata-se justamente da hipótese dos autos, pois do inadimplemento da MC – MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP revela-se evidente a ausência de bens para a satisfação dos empréstimos firmados com o BANCO DO BRASIL.
Vale dizer, os empréstimos objeto dos processos n. 0707720-02.2023.8.07.0001 e 0726957-22.2023.8.07.0001 ainda não foram quitados pela ré MC – MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP, a qual deixou de exercer a atividade econômica em testilha, a fazer presumir a ausência de condições para a satisfação daqueles.
Os autores, inclusive, têm quitado as parcelas vencidas e não pagas pela ré MC – MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP, a tornar inequívoca a reprovabilidade da sucessão irregular em apreço.
Em arremate, a sucessão empresarial não contou com a anuência de qualquer credor, a subtrair a eficácia do ato em face do aludido banco e dos autores.
Cabível, pois, o acolhimento da pretensão declaratória posta.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para DECLARAR a sucessão empresarial fraudulenta havida entre as rés e a responsabilidade solidária pelas obrigações de ambas derivadas.
Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720397-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA MOREIRA ALVES, MATEUS ALVES PEREIRA REQUERIDO: MC - MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, MACHADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
No que tange ao depoimento pessoal dos representantes legais das empresas requeridas, vejo que se trata de medida ineficaz, visto que o sócio/representante legal da empresa requerida está impedido de prestar depoimento na qualidade de testemunha, nos termos do art. 405, §2º, II do CPC, ficando limitado ao depoimento pessoal de forma não compromissada, consequentemente, sendo o depoimento pessoal a forma de produção de provas que busca a confissão do fato, e as empresas negam qualquer fraude, se torna desnecessário tal ato para a comprovação de qualquer fato controverso existente nos autos. 2.
Ademais, a presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que é suficiente para o seu deslinde a prova documental já produzida. 3.
Pelo exposto, indefiro o pedido de depoimento pessoal dos representantes legais das empresas requeridas. 4.
ANOTE-SE conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
22/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:00
Indeferido o pedido de HELENA MOREIRA ALVES - CPF: *13.***.*39-44 (REQUERENTE)
-
20/03/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720397-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA MOREIRA ALVES, MATEUS ALVES PEREIRA REQUERIDO: MC - MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, MACHADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, conforme preceitua Súmula 481 do STJ. 2.
O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas. 2.1.
Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 2.3.
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo, trazendo aos autos provas cabais que a empresa não tem condições de arcar com as custas processuais. 3.
Os documentos trazidos pelas rés não corroboram as hipossuficiências alegadas, tendo em vista que houve apenas apresentação dos extratos bancários. 3.1.Não houve apresentação de balancetes contábeis das empresas, e/ou declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), e/ou declaração de imposto de renda, e/ou possíveis protestos ou inscrições nos órgãos de proteção ao crédito. 3.1.
Saliento que nem mesmo a alegada ordem de despejo por falta de pagamento foi apresentada pela primeira ré. 3.2.
Ademais, apesar de intimadas a comprovarem sua situação financeira, limitaram-se a apresentar outros extratos bancários zerados, ao invés de comprovantes de rendimentos e de eventuais despesas. 3.3.
Ressalto jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas mostra-se cabível quando o pagamento das custas do processo puder interferir no regular desenvolvimento de suas atividades ou estiver amparada por documentos robustos, capazes de atestar a dificuldade econômico-financeira alegada.
Nessa hipótese, no entanto, a hipossuficiência precisa ser demonstrada, não podendo ser presumida. 2.
Não demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica e da pessoa física, por meio de documentação atualizada, o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida acertada. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1822334, 07488151520238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no PJe: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.4.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça às rés. 4.
Esclareça a autora quais os fatos pretende provar com o depoimento pessoal das representantes legais das empresas rés, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de indeferimento. 5.
Após, voltem os autos conclusos para análise da necessidade da prova oral requerida. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
11/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:05
Indeferido o pedido de MACHADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-64 (REQUERIDO) e MC - MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-14 (REQUERIDO)
-
08/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MC - MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720397-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA MOREIRA ALVES, MATEUS ALVES PEREIRA REQUERIDO: MC - MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, MACHADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se inicialmente de INCIDENTE DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA ajuizado por MATEUS ALVES PEREIRA e HELENA MOREIRA ALVES em face de MC - MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP e MACHADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas. 2.
O presente incidente processual surgiu no curso do processo de execução n. 0707720-02.2023.8.07.0001, em trâmite no Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília-DF. 3.
Alegam os autores que são fiadores dos contratos executados na ação n. 0707720-02.2023.8.07.0001 e que descobriram que, em 12/05/2022, a empresa originalmente executada (MC - MOREIRA E CAVALCANTE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – atual LIMA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e de seu sócio SÉRGIO LUIZ DE LIMA JÚNIOR) abriu um novo CNPJ, qual seja: 46.***.***/0001-64 (Machado Comércio de Alimentos Ltda), em nome da Sra.
Nayara Fernandes, esposa do titular da pessoa jurídica sucedida de forma irregular. 3.1.
Salienta que naqueles autos foi alegado a constituição de contrato de abertura de crédito fixo com a primeira ré – nº 40/02982-4, no valor principal de R$311.600,00(trezentos e onze mil e seiscentos reais), a ser pago em 121(cento e cinte e uma) parcelas mensais de R$2.596,65(dois mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos). 3.2.
Aduzem que a empresa originalmente executada (primeira ré) deixou de efetuar o pagamento das parcelas previstas no contrato executado, somando uma dívida no montante de R$306.017,11(trezentos e seis mil, dezessete reais e onze centavos), e que a sucessão empresarial fraudulenta tem como intuito ludibriar o juízo, a fim de se esquivar de sua obrigação de arcar com os valores e de prejudicar os fiadores, imputando a estes a responsabilidade pelo pagamento integral. 3.3.
Ao final, pugnam pelo deferimento da gratuidade de justiça; para que seja instaurado o incidente de reconhecimento de sucessão fraudulenta; seja determinada a sucessão do débito a empresa MACHADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – CNPJ: 46.***.***/0001-64, sendo esta incluída no polo passivo da demanda; deferimento da penhora de bens e ativos financeiros em nome da empresa supramencionada; determinada a ineficácia de qualquer alienação ou oneração de bens da empresa sucessora, nos termos do art.137 do CPC; bem como a condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência. 4.
Procuração sob o ID n. 158735159. 5.
O Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília-DF entendeu que, embora nominado de incidente, estar-se-ia apreciando, em verdade, ação autônoma, razão pela qual declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis. 6.
Recebido o feito, este juízo suscitou conflito negativo, ao argumento de que a inclusão de empresa no polo passivo de execução, por força de alegada sucessão irregular, configura mero incidente, seja por mera petição ou, no máximo, mediante a instauração de IDPJ, mas não dependente de ação autônoma. 7.
Recebido o conflito no TJDFT, o juízo suscitante foi designado para apreciar as questões urgentes (Id 160107490). 8.
Indeferida a antecipação de tutela (ID n. 160227879). 9.
Recolhimento de custas pelos autores sob os IDs n. 166606035 e 166606037.
Julgado prejudicado o pedido de gratuidade de justiça (ID n. 166615779). 10.
Apresentada emenda à inicial, devidamente retificada e adequada ao procedimento comum (ID n. 168851029). 11.
Recebida emenda à inicial (ID n. 171556744) 12.
Devidamente citadas (ID n. 177242501 e 177241513), a rés (MC – MOREIRA & CAVALCANTE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e MACHADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA) apresentaram contestação (ID nº 179824320), instruída por documentos, na qual afirmam, preliminarmente, que há falta de interesse em agir e ilegitimidade ativa, pois, não há qualquer direito dos autores que tenha sido violado e/ou ameaçado que precise de proteção ou reparação. 12.1.
No mérito, afirmam que não houve sucessão empresarial fraudulenta, visto que a empresa inadimplente MC- MOREIRA E CAVALCANTE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA foi responsável pelo contrato inadimplido e á época da criação da empresa MACHADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS não havia débitos em aberto referente aos contratos bancários dos requerentes. 12.3.
Ao final, pugna pela gratuidade de justiça; extinção do processo sem análise do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC; improcedência total dos pedidos dos autores; bem como a condenação destes ao pagamento de honorários sucumbenciais. 13.
Réplica sob o ID nº 184483271, com documentos. 14.
As Requeridas foram intimadas a se manifestarem a respeito dos documentos trazidos junto a réplica (ID n. 184695124), manifestando-se sob o ID n. 187621385. 15.
Vieram-me os autos conclusos. 16. É o relatório do necessário.
Decido. 17.
De início, passo a apreciar a preliminar arguida 17.1.
ILEGITIMIDADE ATIVA 17.1.1.A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pelas rés listados na contestação sob o ID n. 179824320, não merece prosperar, pois e analisada a luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção. 17.1.2.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da acao.
Ademais, o alegado desinteresse dos autores, ou violação dos seus direitos diz respeito ao mérito da questão e, consequentemente, será analisada no momento oportuno para tanto. 17.1.3.
REJEITO, pois, a preliminar ventilada. 18.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA RÉS 18.1.
Os documentos trazidos aos autos até o momento não corroboram a hipossuficiência das rés. 18.2.
Nesse sentido, defiro o prazo de 5(cinco) dias, a fim de que as rés tragam aos autos documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada (os 3(três) últimos extratos bancários, declaração de imposto de renda, faturas, e/ou etc), sob pena de indeferimento. 19.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 20.
A controvérsia posta reside em dirimir a controvérsia a respeito da existência ou não de sucessão empresarial fraudulenta da primeira ré MC - MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP, pela segunda ré - MACHADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, com o intuito de ludibriar o juízo, e se esquivar de sua obrigação de arcar com os valores e prejudicar os fiadores, imputando a estes a responsabilidade pelo pagamento integral da dívida executada. 21.
Devem ser aplicadas à hipótese vertente as regras contidas nos incisos I e II do artigo 373 do CPC. 22.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 23.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 24.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 25.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
27/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720397-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA MOREIRA ALVES, MATEUS ALVES PEREIRA REQUERIDO: MC - MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, MACHADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em face dos termos trazidos no art. 435 do CPC, INTIMEM-SE as executadas para manifestarem a respeito dos documentos juntados sob os IDs n.184483273,184483274 e184483275, bem como aqueles trazidos no corpo do texto da réplica sob o ID n.184483271, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão. 2.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
25/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:45
Outras decisões
-
24/01/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/01/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/12/2023 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720397-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA MOREIRA ALVES, MATEUS ALVES PEREIRA REQUERIDO: MC - MOREIRA & CAVALCANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, MACHADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro (ID n. 171539494), a qual substituirá a peça de ingresso inicialmente apresentada. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do NCPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
12/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:13
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 20:46
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:46
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
26/07/2023 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de HELENA MOREIRA ALVES em 20/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:27
Outras decisões
-
03/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 20:50
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:50
Indeferido o pedido de MATEUS ALVES PEREIRA - CPF: *58.***.*00-38 (REQUERENTE)
-
26/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de HELENA MOREIRA ALVES em 22/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de MATEUS ALVES PEREIRA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de HELENA MOREIRA ALVES em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/05/2023 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:55
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/05/2023 12:55
Suscitado Conflito de Competência
-
23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/05/2023 14:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2023 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:36
Declarada incompetência
-
16/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:14
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/05/2023 21:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716272-11.2018.8.07.0007
Alessandro Martins Menezes
Ademar Ferreira Silva
Advogado: Alessandro Martins Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2018 20:28
Processo nº 0709714-81.2022.8.07.0007
Escola de Educacao Caculinha LTDA - ME
Ana Claudia Gonzaga Pekun
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 17:31
Processo nº 0726811-78.2023.8.07.0001
Auxilandia Pementa
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 23:27
Processo nº 0710448-11.2022.8.07.0014
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Marcelo Rodrigues dos Santos
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 17:18
Processo nº 0714121-17.2023.8.07.0001
Aureo Sergio Janiques
Glaidson Acacio dos Santos
Advogado: Victor Vinicius Ferreira Picanco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 10:29