TJDFT - 0701469-17.2023.8.07.0017
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 14:43
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE MARCOS CLIMAS FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:28
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 19:08
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2024 14:27
Indeferido o pedido de MARIA DA SOLIDADE ALMEIDA GOMES - CPF: *82.***.*84-34 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:09
Deferido em parte o pedido de MARIA DA SOLIDADE ALMEIDA GOMES - CPF: *82.***.*84-34 (EXEQUENTE)
-
21/05/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
20/05/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:07
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE MARCOS CLIMAS FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 11:58
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 13:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 12:54
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:54
Outras decisões
-
22/01/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/01/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/01/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 13:25
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2023 19:57
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:11
Publicado Edital em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:01
Expedição de Edital.
-
13/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
08/11/2023 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2023 09:35
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE MARCOS CLIMAS FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE MARCOS CLIMAS FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:50
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701469-17.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SOLIDADE ALMEIDA GOMES REU: JOSE MARCOS CLIMAS FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato com indenização proposta por MARIA DA SOLIDADE ALMEIDA GOMES em desfavor de JOSÉ MARCOS CLIMAS FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra que vendeu ao requerido, por meio de contrato particular, o ponto do estabelecimento comercial Restaurante e Pizzaria Sol Ltda, pelo valor ajustado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a serem pagos da seguinte forma: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de sinal, mais 5 (cinco) parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o dia 22/12/2022, R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em dezembro de 2022, e, em julho de 2023, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Aduz que o estabelecimento foi entregue ao requerido no dia 20/07/2022, juntamente com o cartão bancário da empresa, que possui cheque especial disponível de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Relata que o requerido não pagou nenhuma das parcelas referente à compra do ponto comercial, além de ter utilizado o limite do cheque especial e deixado de pagar o aluguel de setembro de 2022, energia elétrica e o IPTU de três meses.
Afirma que conseguiu reaver o ponto comercial em 05/10/2022.
Requer a rescisão do contrato firmado entre as partes e a condenação do requerido ao ressarcimento dos débitos alusivos aos gastos do limite do cheque especial, aluguel vencido, dívidas de IPTU/TPL e contador, além de multa contratual e indenização por danos morais.
Citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito do presente feito.
Tendo o requerido, a despeito de devidamente citado, intimado e advertido quanto à oportunidade de apresentação de contestação, deixado de constituir, a tempo e modo, patrono nos autos, abstendo-se, por consequência, de manifestar resistência à pretensão ventilada, inafastável se afigura a configuração da revelia.
Diante de tal fato, verifica-se que a matéria posta nos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma disciplinada no art. 355, inciso II, do CPC.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Deve-se ressaltar que tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica a ser solvida pelo julgador.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo julgar improcedente o pedido caso a pretensão não se mostre albergada pelo ordenamento jurídico.
No caso vertente, da análise das provas coligidas ao presente feito evidencia-se a verossimilhança dos fatos alegados pela autora, que juntou aos autos o contrato de compra e venda de ponto comercial firmado entre as partes (ID 150863768); o extrato de transações no Banco Itaú, entre 20/07/2022 a 16/11/2022 (ID 150863770); o recibo do pagamento de aluguel (ID 150863771); conta de energia elétrica em atraso (ID 150863772); recibo de honorários de contador em atraso (ID 150863773); bem como débitos de IPTU em aberto (ID 150863774).
Assim, consoante revelam os documentos juntados na inicial, foi celebrado entre as partes o contrato de compra e venda de ponto comercial, deixando a parte requerida de adimplir com as parcelas do contrato e despesas acessórias do estabelecimento comercial (aluguel, energia elétrica, IPTU, contador, etc.), tornando-se, portanto, inadimplente.
Noutro giro, não há nenhuma demonstração nos autos de que o réu tenha quitado algum valor computado na planilha de débito.
Diante do inadimplemento do requerido, pode a parte lesada pedir a resolução do contrato, mais perdas e danos, nos termos do art. 475 do Código Civil.
Assim, tem-se que os fatos narrados na petição inicial merecem acolhida, pois, não tendo o requerido comparecido aos autos, a despeito de devidamente citado, para resistir às alegações autorais, ou mesmo para discorrer sobre fato outro que pudesse afastar o direito do autor, é autorizado ao Juízo receber como verdadeiros os fatos alegados na exordial, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC.
Da análise dos autos, percebe-se ainda que ficou convencionado entre as partes, a multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, em caso de desistência.
Assim, tendo restado configurado o inadimplemento absoluto do requerido, o que equivale, para fins de aplicação da multa, à desistência, cabível a condenação do requerido na multa pactuada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato de compra e venda firmado entre as partes e condenar o requerido a pagar à parte autora, a título de perdas e danos, a quantia de R$ 34.260,74 (trinta e quatro mil, duzentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices adotados no E.
TJDFT, bem como deverão incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do efetivo desembolso ou do vencimento.
Condeno ainda o requerido na multa contrato de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da rescisão contratual, e, acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por força da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Nesses termos, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE MARCOS CLIMAS FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 11:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 11:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 11:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 11:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 11:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 11:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2023 11:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 11:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2023 11:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de JOSE MARCOS CLIMAS FERREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/08/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/08/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/08/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/08/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:05
Recebida a emenda à inicial
-
08/06/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/06/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:17
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/05/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 14:58
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DA SOLIDADE ALMEIDA GOMES - CPF: *82.***.*84-34 (AUTOR).
-
08/05/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/05/2023 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2023 19:04
Recebidos os autos
-
06/05/2023 19:04
Outras decisões
-
26/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/04/2023 06:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2023 20:23
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 20:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/03/2023 12:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/03/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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