TJDFT - 0716230-83.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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05/06/2025 16:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/02/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:02
Processo Desarquivado
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10/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716230-83.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: ROBSON RIBEIRO TEIXEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 198469949, o réu BRB realizou o depósito judicial referente a restituição de valores determinados na sentença, no valor de R$ 1.936,77.
Ao ID 200104505, o autor informou que o valor devido perfaz o montante R$ 2.257,06, requerendo o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 320,29.
Ao ID 201707745, o réu BRB apresentou impugnação aos cálculos do autor, juntando aos autos o depósito da quantia de R$ 320,29.
Ao ID 202520707, o réu CARTÃO BRB, informa o cumprimento da sentença, por meio da juntada do comprovante de pagamento remanescente, no valor de R$ 320,29 (ID 202520708/202520710).
O autor informa que o valor remanescente depositado dá quitação ao débito.
Extrato Bankjus ao ID 208763783.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a petição de ID 206117659, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado ao ID 198469951/198469952 (R$ 1.936,77), acrescido de juros e correção monetária, se houver, em favor do autor ROBSON RIBEIRO TEIXEIRA.
Quanto ao valor remanescente, verifico que o requerido CARTÃO BRB informou o cumprimento da sentença, realizando o pagamento do valor remanescente de R$ 320,29, conforme ID 202520707.
Assim, deixo de apreciar a impugnação apresentada ao ID 201707745, pelo requerido BRB, tendo em vista a concordância do requerido CARTÃO BRB com os cálculos apresentados pelo autor.
Ademais, o extrato Bankjus informa o depósito da quantia de R$ 165,82 pelo requerido CARTÃO BRB.
Desse modo, preclusa a decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado ao ID 202520708/202520710 (R$ 320,29), acrescido de juros e correção monetária, se houver, em favor do autor ROBSON RIBEIRO TEIXEIRA.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado ao ID 201843634 (R$ 320,29), acrescido de juros e correção monetária, se houver, em favor do réu BRB.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada de R$ 165,82 (ID 208763783), acrescido de juros e correção monetária, se houver, em favor do réu CARTÃO BRB.
Observe-se eventual expedição via BANKJUS.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
27/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:32
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716230-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON RIBEIRO TEIXEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Intimo a parte autora, novamente, a esclarecer o alegado no id. 204117496.
Intimada a se manifestar sobre a impugnação de id. 201707745, que alegou excesso de cobrança e indicou como valor correto o montante de R$320,29, a parte autora se manifestou no id. 204117496, ratificando, ou seja, confirmando os cálculos juntados no id. 200104508, que indica o valor total de R$2.257,06.
Além disso, diz que o valor depositado no id. 202520708 dá quitação ao débito.
Assim, como as informações são contraditórias, intimo a parte autora a dizer se o valor depositado no id. 202520708 dá quitação ao débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido, sem manifestação, expeça-se alvará pra levantamento da quantia depositada, conforme informações bancárias no id. 204117496, e arquivem-se com as cautelas de praxe.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - * -
22/07/2024 11:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716230-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON RIBEIRO TEIXEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Intimo a parte autora a se manifestar acerca das petições IDs 201707745/201843621 e 202520707, devendo a parte, se o caso, dar início à fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 523 e seguintes, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
03/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716230-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON RIBEIRO TEIXEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para que se manifeste sobre a impugnação aos cálculos apresentada pela parte ré, ID 201707745 Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 21:01
Juntada de Petição de impugnação
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22/06/2024 04:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
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29/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:55
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/04/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 17:17
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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30/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716230-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON RIBEIRO TEIXEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos embargos de declaração de ID. 190268072 porquanto tempestivos.
A parte embargante alega que a sentença é contraditória, pois não concorda com a determinação de restituição dos valores descontados em conta corrente do autor, quando incontroverso nos autos a legalidade dos empréstimos e serem devidos os pagamentos das parcelas.
DECIDO.
Não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexiste o vício alegado na sentença.
A insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a intenção de reforma integral do julgado.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
04/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716230-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON RIBEIRO TEIXEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ROBSON RIBEIRO TEIXEIRA em face de BANCO DE BRASÍLIA SA e CARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em apertada síntese, que recebe seus proventos na instituição financeira ré e que possui empréstimos cujas parcelas são descontadas diretamente em sua conta corrente, razão pela qual solicitou o cancelamento da autorização de descontos em conta corrente e cartão de crédito, todavia, a instituição continua a debitar valores.
Em razão disso, requer: (i) em antecipação de tutela, que cessem os descontos em sua conta corrente e cartão de crédito; (ii) devolução dos valores descontados após a data do requerimento administrativo; (iv) confirmação da tutela de urgência.
Custas recolhidas ao ID 169319270.
Foi deferido o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que o banco réu suspenda os descontos em conta bancária da autora relativos aos empréstimos contratados, no prazo de 48 horas, sob pena de sob pena de multa de R$10.000,00 por desconto indevido, conforme ID 169489285.
O primeiro réu, BANCO DE BRASÍLIA S/A, ofertou defesa ao ID 172156992, na qual alega, em preliminar, ilegitimidade passiva para inibição de débitos decorrentes de dívidas de cartão de crédito.
No mérito, sustenta ausência de condições para revogação da autorização.
Argumenta que o débito automático em conta corrente se trata de forma de pagamento pactuada pelo autor, consistente em condição essencial do mútuo entabulado; que afigura-se lícita a conduta do BRB – Banco de Brasília em debitar os valores referentes ao pagamento dos contratos em questão.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ao ID 174934441.
Ao ID 179917186, foi deferida a inclusão no polo passivo da ação da requerida CARTAO BRB S/A.
O segundo réu, CARTAO BRB S/A, apresentou contestação, ao ID 183180079, na qual, no mérito, alega ausência de condições para revogação da autorização do débito.
Argumenta que o requerente inclui nas condições o débito automático conforme prevê a Cláusula contratual nº 13.2 do contrato de Emissão e Utilização da BRBCARD.
Declara que, nos contatos de mútuo bancário, o estabelecimento de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta corrente, como forma de pagamento, se traduz em poder dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade livre e consciente.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 187350907, reiterando os argumentos da inicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
Anoto, incialmente, que a relação jurídica em tela se regula pelo Código Consumerista, razão pela qual serão aplicadas as regras e princípios protetivos dispostos na referida lei.
A lide cinge-se a definir se é válido o pedido de cancelamento de autorização do correntista/consumidor, para desconto de parcelas de empréstimos e mútuos feitos com a instituição financeira, diretamente em sua conta bancária, e a resposta é positiva.
Isso porque, tratando-se de relação jurídica submetida ao Código Consumerista, deve-se privilegiar o direito do consumidor, de ver sua autorização cancelada, porque é parte mais fraca na relação jurídica, além do que não pretende deixar de pagar, mas apenas modificar a forma de pagamento, o que é legítimo.
Outrossim, a matéria foi regulada pelo próprio Banco Central, através da Resolução 4.790/2020, que dispõe sobre “procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário”, assegurando expressamente em seu art. 6º o direito do correntista de cancelar, a qualquer momento, a autorização dada em data pretérita para descontos em conta.
Corroborando esse entendimento, o STJ firmou tese em julgamento de Recurso Especial, submetido a sistemática de recursos repetitivos, Tema 1085, no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizado pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar.
Por ocasião do referido julgamento, REsp 1872441/SP, o e.
Relator, Ministro Marco Aurélio Belizze, anotou que o desconto automático em conta corrente não decorre de imposição legal, mas sim da livre manifestação das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação a qualquer tempo pelo correntista/mutuário. É possível concluir, inclusive, que a fixação da tese, no mesmo julgado, no sentido que “a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina sobre empréstimos consignados em folha de pagamento, não é aplicável aos empréstimos em conta corrente”, possivelmente porque nessa hipótese o consumidor pode, a qualquer momento, cancelar a autorização de desconto.
Frise-se, ademais, que a Resolução BACEN 4.790/2020 se aplica indistintamente mesmos aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, pois sua incidência não afeta em caráter retroativo o ato jurídico perfeito, ao contrário, enseja incidência apenas nas consequências futuras, ou seja, nos descontos que ainda estão por vir, permitindo-se, assim, que haja a revogação da autorização, com lastro na nova regulação, para realização apenas desses futuros descontos.
Há precedentes dessa Corte Local de Justiça nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.EFEITO SUSPENSIVO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM CONTA.
REVOGAÇÃO. (...) 3.
A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário, assegurou ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débito, conforme disposto em seu art. 6º. 4. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) 5.
Em que pese o contrato celebrado entre as partes ter sido celebrado antes da vigência da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, deixar de aplicá-la incorreria na irrevogabilidade da escolha da forma de pagamento do consumidor, o que configuraria abusividade. 6.
A modificação da forma de pagamento não afasta as consequências do inadimplemento. 7.
Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão 1731465, 07119163720228070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN), cujo artigo 6º dispõe expressamente que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista, tampouco a obrigação de quitar o empréstimo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1726416, 07262646620228070003, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MUTUÁRIO.
INFORMAÇÃO ADEQUADA.
LICITUDE.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BACEN.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC prevê que é direito básico do consumidor receber informação - clara e adequada -, o que corresponde ao dever de informar do fornecedor.
Trata-se de consectário do princípio da boa-fé objetiva, a qual deve nortear as relações de consumo.
Observado o dever de informar, há uma diminuição do desequilíbrio inerente à relação entre fornecedor e consumidor.
Munido das informações necessárias, o consumidor exerce, com autonomia, sua liberdade de escolha, de forma consciente. 2.
São lícitos os descontos das parcelas de empréstimos diretamente na conta bancária do contratante.
Para isso, deve haver no contrato informações claras e adequadas a respeito da autorização dada pelo mutuário e sobre as consequências do seu consentimento.
Não pode haver comportamento arbitrário por parte da instituição. 3.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, por deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos em conta corrente depende de prévia autorização do seu titular. É facultado o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos de pagamento de empréstimos (art. 6º). 4.
Na hipótese, as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal (mútuo feneratício).
O contrato prevê como forma de pagamento o desconto em conta bancária da consumidora.
A autorização foi, posteriormente, cancelada pela mutuária.
A cláusula terceira prevê expressamente a possibilidade de alteração unilateral da forma de pagamento, com base na Resolução 4.790/20 5.
Não há previsão contratual de irrevogabilidade da forma de pagamento escolhida pela consumidora.
Todavia, ainda que houvesse, a cláusula seria nula por estabelecer obrigação abusiva, pois seria contrária à regulamentação da matéria pelo Banco Central (art. 51, IV, do CDC). 6.
A consumidora agiu, portanto, em exercício regular de direito amparado pelo contrato e pelo ordenamento jurídico.
Todavia, é evidente que, caso a mutuária não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, deverá arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(Acórdão 1687828, 07178246920228070007, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). g.n.
PROCESSO CIVIL.
ANTECIPAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
CONCOMITANTES.
CONSTATADA.
CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO.
FATURA.
CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA.
CANCELAMENTO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
COMPROVADO. 1.
Concede-se a tutela de urgência quando a parte demonstrar o preenchimento dos pressupostos mencionados no artigo 300, do Código de Processo Civil. 2.
Os descontos realizados em conta corrente para pagamento de empréstimo pessoal expressam a autonomia de vontade da parte e são permitidos, havendo prévia autorização para o débito automático. 3.
Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085 submetido ao rito dos recursos repetitivos), enquanto perdurar a autorização do mutuário, será licito os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, mesmo que utilizadas para recebimento de salários, sem a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n. 10.820/2003, aplicável aos empréstimos consignados em folha de pagamento. 4.
Nos termos da Resolução BACEN 4.790/2020, é direito potestativo do consumidor correntista requerer o cancelamento da autorização de débitos lançados automaticamente sobre o saldo de sua conta bancária, desde que observados os meios de postulação indicados pela norma de regência. 5.
O simples pedido de cancelamento de débito automático de fatura de cartão de crédito ou mesmo de parcela de empréstimo tomado pelo correntista não o isenta do dever de quitação da dívida nos termos ajustados contratualmente, cabendo à instituição financeira, em caso de inadimplemento, proceder à cobrança extrajudicial e/ou judicial de seu crédito. 6.
Demonstrado documentalmente que o consumidor solicitou à instituição financeira o cancelamento da autorização anteriormente concedida, no que concerne à realização de débitos automáticos sobre o seu saldo bancário, nos moldes em que disciplinado pela Resolução BACEN 4.790/2020, é devida a concessão de medida liminar em seu favor, para determinar a suspensão imediata dos descontos não autorizados. 7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNANIME (Classe do Processo: 07319761220238070000 - (0731976-12.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1800066 Data de Julgamento: 07/12/2023 Órgão Julgador: 3ª Turma Cível Relator: MARIA DE LOURDES ABREU Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe : 23/01/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Destarte, forte nos precedentes citados, o acolhimento do pedido do autor, para compelir o banco réu a cancelar os descontos em sua conta bancária, é medida que se impõe.
Quanto aos danos sofridos, deverá o réu restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, desde a data do pedido administrativo, mas em sua modalidade simples, porque até então o desconto se amparava em regra contratual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para CONDENAR o requerido na obrigação de fazer, consistente em cancelar o débito automático dos empréstimos consignados em conta corrente do autor, agência 074,conta corrente 074.001.264-9 e cartão de crédito BRB VISA GOLD n. 4127.XXXX.XXXX.7037, conforme pedido de ID 168372298.
CONDENO o réu a restituir ao autor os valores descontados indevidamente, de forma simples, a contar da data do pedido administrativo, 20/07/2023, sob pena de incidência da multa já fixada na referida decisão.
Sobre os valores a serem restituídos poderá incidir correção monetária desde julho de 2023 e juros de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído a causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
11/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716230-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON RIBEIRO TEIXEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 08:25
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:08
Deferido o pedido de ROBSON RIBEIRO TEIXEIRA - CPF: *05.***.*47-68 (AUTOR).
-
28/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:10
Outras decisões
-
11/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/10/2023 09:32
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 10:13
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716230-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON RIBEIRO TEIXEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que cadastrei o advogado outorgado pela parte ré no sistema informatizado.
Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:38
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 19:36
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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