TJDFT - 0725690-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 20:04
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de EMILY VITORIA PEREIRA BISPO em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/04/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:27
Outras decisões
-
21/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/03/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/01/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725690-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: EMILY VITORIA PEREIRA BISPO D E C I S Ã O Vistos etc., Verifico que consta no contrato de trabalho de ID 180267883 "rescisão Contratual" datada de 22/11/2020, porém, nos demais documentos juntados, é possível perceber que a executada exerce profissão autônoma de venda de planos de saúde e aufere comissões, sendo possível verificar, pelo confronto dos documentos, que os depósitos em sua conta do banco Inter efetuados por "Matrixcard" são oriundos dessas comissões.
No entanto, o bloqueio anterior em sua conta do Picpay Bank, no valor de R$ 1.427,31, não restou comprovado fazer parte dessas comissões, mas como extrapolava o valor da dívida, foi restituído à sua conta, conforme certidão de ID 173907062.
Por outro lado, a despeito da comprovação de que os depósitos de maiores vultos na conta do banco Inter são oriundos de comissões sobre vendas, consta no extrato bancário que a conta é usada primordialmente para aplicação financeira, de modo que, assim, fica desconfigurado o caráter alimentar de tais valores.
Desse modo, como não há comprovação de que a maior parte do valor bloqueado possui caráter alimentar, bem como que a outra parte, apesar de ser oriunda de verba alimentar, perde a sua característica quando aplicada em investimentos, e, ainda, que, conforme entendimento jurisprudencial recente, mesmo o salário pode ser penhorado parcialmente quando não resultar em prejuízo ao sustento do devedor, vejo que é o caso dos autos, pois ficou demonstrado nos autos que a quantia bloqueada nos autos e em depósito judicial deve ser direcionada ao credor, pois não há comprovação cabal de que se trata de verba indispensável para garantia do mínimo existencial.
Assim, indefiro os requerimentos de IDs. 174085446 e 180255911.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, promova-se a transferência da quantia em depósito judicial para a conta bancária da parte exequente, ID 175441683.
Após, retornem os autos conclusos para extinção.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 15:37
Expedição de Carta.
-
08/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:28
Outras decisões
-
16/12/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/12/2023 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2023 11:40
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:38
Outras decisões
-
20/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/10/2023 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:50
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:00
Outras decisões
-
05/10/2023 09:15
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/10/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:30
Outras decisões
-
02/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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22/09/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725690-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: EMILY VITORIA PEREIRA BISPO DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar, acerca da diligência do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
12/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:19
Outras decisões
-
12/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/09/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:33
Outras decisões
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12/06/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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09/06/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 13:56
Recebidos os autos
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16/05/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/05/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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