TJDFT - 0702575-44.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 14:26
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:06
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/12/2023 16:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/12/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:14
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:14
Deferido o pedido de JOSELITO ALVES DE QUEIROZ - CPF: *33.***.*43-91 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 07:41
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:27
Decorrido prazo de WELHINGTON MARTINS DE LIMA em 21/11/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:00
Publicado Edital em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:29
Expedição de Edital.
-
22/09/2023 14:25
Classe Processual alterada de CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54)
-
22/09/2023 11:14
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:14
Outras decisões
-
21/09/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 07:27
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702575-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSELITO ALVES DE QUEIROZ REQUERIDO: WELHINGTON MARTINS DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de aluguéis ajuizada por JOSELITO ALVES DE QUEIROZ em face de WELHINGTON MARTINS DE LIMA, partes qualificadas no processo.
Alega parte autora, em suma, que é proprietária do imóvel descrito na inicial, tendo-o locado ao requerido, que desocupou o imóvel voluntariamente, mas se encontra inadimplente entre o período de 06/10/2022 a 06/04/2023, estando a quantia atualizada em R$ 4.223,44.
Requer, assim, seja a presente ação julgada totalmente procedente para condenar a ré ao pagamento da quantia devida, acrescidas de juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2° do CPC e custas judiciais.
A parte ré foi citada por edital (id. 165366765) e não efetuou o pagamento nem apresentou contestação, razão pela qual foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral.
Réplica (id. 171870736).
A seguir vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão é eminentemente de direito e em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminares pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como das condições da ação, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A regularidade da citação editalícia há de ser reconhecida.
Foram esgotadas todas as vias possíveis para localização do réu, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada.
O edital foi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação do requerido.
Diante da falta do réu, foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral, os quais, porém, que não foram capazes de elidir o direito do autor.
Isso porque a dívida da parte requerida é comprovada pela prova escrita juntada pelo autor na inicial, confira-se ID. 149423827 e 158252386, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, no valor ali vindicado, já que demonstrado por planilha de evolução da dívida e encargos aplicados.
Em relação ao direito aplicável, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados e não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a requerida ao pagamento do débito de R$ 4.223,44, mais as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, inclusive dos encargos locatícios, até a data da efetiva desocupação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º e 8º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
19/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:49
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2023 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:35
Decorrido prazo de WELHINGTON MARTINS DE LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:45
Publicado Edital em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 13:32
Expedição de Edital.
-
14/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 10:08
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 19:05
Recebidos os autos
-
29/05/2023 19:05
Deferido o pedido de JOSELITO ALVES DE QUEIROZ - CPF: *33.***.*43-91 (REQUERENTE).
-
10/05/2023 19:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/05/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSELITO ALVES DE QUEIROZ em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2023 13:48
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:48
Deferido o pedido de JOSELITO ALVES DE QUEIROZ - CPF: *33.***.*43-91 (REQUERENTE).
-
17/04/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/04/2023 06:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de WELHINGTON MARTINS DE LIMA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/04/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2023 04:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2023 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/04/2023 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de JOSELITO ALVES DE QUEIROZ em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 17:21
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:21
Deferido o pedido de JOSELITO ALVES DE QUEIROZ - CPF: *33.***.*43-91 (REQUERENTE).
-
14/03/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:11
Outras decisões
-
03/03/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/03/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSELITO ALVES DE QUEIROZ em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 14:01
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 14:01
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2023 15:22
Distribuído por sorteio
-
13/02/2023 15:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
13/02/2023 15:22
Juntada de Petição de guia
-
13/02/2023 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2023 15:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/02/2023 15:21
Juntada de Petição de contrato
-
13/02/2023 15:20
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/02/2023 15:20
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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