TJDFT - 0721630-15.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/10/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 14:48
Transitado em Julgado em 13/10/2023
-
13/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:47
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721630-15.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUTON AGUSTINHO DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta por NEUTON AUGUSTINHO DE OLIVEIRA FILHO em face de BANCO BMG S.A.
A parte autora afirma que acreditou ter contratado um empréstimo consignado convencional junto ao banco réu, no ano de 2016, através de ligação telefônica, e que recebeu os valores dos empréstimos mediante transferência bancária, tendo o réu implantado um empréstimo de reserva de margem de cartão de crédito consignado, debitando a fatura mínima, mês a mês, do seu salário, em conduta que nunca tem fim, eternizando o pagamento.
Afirma que não foi informado sobre essa forma de pagamento e que se soubesse do fato não teria feito a contratação.
Tece considerações acerca da ilegalidade do empréstimo e do direito aplicável e requer a declaração de nulidade da contratação; a suspensão dos descontos referentes a RMC diretamente na sua folha de pagamento; a condenação do réu a restituição dos valores mensalmente cobrados a título de RMC, que excederem a dívida de R$ 7.000,00, além dos descontos a serem realizados após o ajuizamento da ação.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação ao ID 155478390, alegando preliminarmente: a) inépcia da inicial; b) falta de interesse de agir; c) apresenta impugnação à gratuidade de justiça.
Apresenta, ainda, prejudicial de mérito de decadência e de prescrição parcial do débito.
No mérito, aduz: a) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; b) que o contrato realizado pelo requerente trata-se de cartão de crédito, com possibilidade de saque, cujo valor mínimo é descontado diretamente da margem consignável do contratante, por meio de um convênio realizado com o órgão empregador; c) que o cartão de crédito contratado pelo autor foi utilizado para a realização de diversos saques; d) a legalidade do produto, pois a autora aderiu de forma consciente a proposta de utilização do cartão; e) que houve pagamento voluntário das faturas, as quais foram encaminhadas à autora, que possui ciência do produto; f) a impossibilidade de liberação da margem consignável, ante ao fato de ser uma garantia contratual; g) a impossibilidade de declaração de nulidade do contrato, haja vista que o autor aderiu ao seus termos de forma voluntária; h) a inaplicabilidade de danos materiais; i) a necessidade de compensação de valores em caso de anulação do contrato, ante os valores atualmente devidos pela autora.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Saneador, ID 160097520, fixou pontos controvertidos dirigidos ao réu, que juntou documentos ao ID 162621568.
O autor se manifestou ao ID 162972962, alegando que a realização de saques não altera as características do consignado e foram realizados muito tempo após a contratação.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor, conforme artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço.
E, em face do disposto no art. 3º e seu § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte requerida é uma instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito enquadram-se expressamente no conceito de serviços.
Quanto aos fatos, constato que houve a contratação de cartão de crédito consignado, através de contrato escrito, devidamente assinado pela parte autora, conforme id 155478389 e houve utilização do cartão para a realização de saques, conforme faturas de ID 162621570.
Outrossim, o contrato assinado pelo consumidor traz título, em letras garrafais, que não deixa dúvidas quanto a natureza da contratação, ou seja, ‘PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG’, ID 155478389.
Consta, ademais, quadro explicativo com todos os encargos previstos, inclusive CET aplicado ao cartão, com taxa de Juros mensal e anual, sendo descabido o consumidor aduzir que não sabia que se tratava de cartão de crédito e demais condições contratadas.
Verifica-se, ainda, que na fatura mensal do cartão de crédito contratado pela parte autora que constam todas as mesmas informações, logo, impossível acreditar que a parte autora não sabia o objeto do contrato realizado entre os litigantes, pois a linguagem é clara, os termos importantes foram destacados e separados por títulos, a parte autora é aposentada, minimamente instruída, concluindo-se que teve a parte autora perfeita ciência do produto adquirido do banco réu.
Verifica-se, ainda, documento ID 162621568, que o autor realizou um saque inicial de R$ 6.008,00, mediante depósito em conta, e após mais sete saques, utilizando-se do mesmo modo, através de saques depositados em sua conta, logo, não pode dizer que foi enganado, se realizou outras sete contratações ao longo dos anos, entre 2016 e 2018.
No mais, as alegações autorais no sentido de que já pagou o valor do empréstimo e que a dívida cresce a cada dia, sem controle, não pode ser acolhida, pois a dívida aumentou porque a parte autora não efetivou o pagamento integral da fatura, dando ensejo a aplicação da taxa de juros contratada livremente.
A dívida somente estará quitada quando for pago o valor total da fatura, com encargos contratados. É certo que os juros e encargos são altos, não há dúvidas, mas atualmente não há limitação de juros remuneratórios cobrados pelas Instituições Bancárias, portanto, não há como revisar os juros, ou declarar quitado o contrato, com pagamento apenas parcial dos valores contratados.
O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos", e é um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor, embora não se revestindo de natureza absoluta.
Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem agir com lealdade e probidade na contratação, unidos por um fim comum, que é realizar o objeto do contrato.
No caso em exame, a parte autora celebrou contrato com a ré de cartão de crédito consignado, livremente, tendo sido feitos depósitos em sua conta, através de saques eletrônicos, nos termos já transcritos acima, para pagamento mediante desconto em folha de pagamento, do valor mínimo da fatura, salvo se pago o valor integral do débito, acrescidos dos encargos normais contratados.
Tal acordo é válido, nos limites da contratação.
Portanto, não é possível o acolhimento do pedido para declaração de nulidade da contratação, que é perfeitamente válida, menos ainda a declaração de inexistência do débito, pois ele existe, já que ainda não foi quitado na sua integralidade.
Não é possível, ainda, acolher-se os pedidos para restituição de valores pagos, pois não houve valor pago a maior.
Em verdade, percebe-se, a verdadeira pretensão da parte autora é rever as cláusulas do seu contrato, para equipará-lo a um empréstimo comum, o que não é possível, segundo entendimento do c.
STJ.
Com efeito, por ocasião do Julgamento da medida cautelar 14142/PR, dispôs-se não ser impossível a equiparação de contrato de cartão de crédito, com desconto de valor do pagamento mínimo da fatura, com o contrato de empréstimo consignado previsto na Lei 10.826/03, visto que as condições de ambos são muito diversas, e a garantia de recebimento dos valores pelo Banco também, razão pela qual são fixadas taxas de juros e encargos bastante diferentes em ambas as modalidades, que não se confundem e não podem ser equiparadas ou substituídas uma pela outra.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. (...) - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida”. (STJ – MC 14142/PR, Relª. para acórdão, Min.
Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 09/06/2008).
Portanto, os pedidos de declaração de nulidade do pacto e de retorno das partes ao status quo ante não pode ser admitido, pois não há amparo legal ou contratual.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
18/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:55
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/05/2023 22:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de NEUTON AGUSTINHO DE OLIVEIRA FILHO em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:20
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/04/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 22:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2023 00:37
Recebidos os autos
-
12/04/2023 00:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2022 13:30
Juntada de Certidão
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21/11/2022 02:57
Publicado Certidão em 18/11/2022.
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21/11/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 07:50
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 18:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2022 17:16
Recebidos os autos
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10/11/2022 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUTON AGUSTINHO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *19.***.*15-87 (AUTOR).
-
10/11/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/11/2022 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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