TJDFT - 0708523-22.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 14:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2022 23:00
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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20/08/2022 00:08
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 19/08/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:05
Publicado Ementa em 21/07/2022.
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20/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 19:33
Conhecido o recurso de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0005-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/06/2022 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2022 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2022 16:33
Recebidos os autos
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22/04/2022 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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22/04/2022 14:33
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0005-30 (AGRAVANTE) em 20/04/2022.
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21/04/2022 00:06
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 20/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2022 00:06
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
25/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0708523-22.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SAGA DETROIT COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. contra a seguinte decisão proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível de Brasília (0744585-92.2021.8.07.0001) em ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravante contra CAIXA SEGURADORA S.A.: [...] Não é possível a concessão do pedido de tutela antecipada nesse momento, já que o mesmo seria claramente satisfativo e eventual venda do veículo que se encontra gravado impossibilitaria o retorno ao status quo anterior, caso fosse necessário.
Por isso, INDEFIRO a tutela provisória. [...] Em suas razões recursais, a agravante alega que: 1) negociou a venda do automóvel Jeep Compass, chassi 98867512WMKK51299, que seria pago mediante carta de consórcio, tendo o mesmo sido faturado e alienado à Caixa Consórcios S.A., mas não houve o pagamento do veículo na sua integralidade; 2) o referido veículo ficou alienado à Caixa Consórcios S.A, não se obtendo sucesso na desalienação sob justificativa de que o bem não poderia ser desalienado ou finalizado o pagamento do restante do crédito em razão de o cliente estar com as parcelas do consórcio em atraso; 3) vem amargando imensurável prejuízo com um veículo que não foi entregue, não foi possível fazer o cancelamento da nota fiscal/desfazimento da venda, e que não é possível comercializar, tendo em vista o gravame indevidamente lançado no automóvel; 4) a baixa do gravame do automóvel, a fim de possibilitar o cancelamento da nota fiscal e o desfazimento da venda, não traz qualquer prejuízo à agravada, pois ela não tem interesse no veículo; 5) estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal; 6) no mérito, requer a reforma da decisão para que seja determinada a imediata baixa do gravame lançado no automóvel.
Preparo devidamente recolhido (ID. 33664528). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do ordenamento processual (art. 1.019, I, do CPC/2015), o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso.
A concessão da medida de urgência, entretanto, está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento.
Logo, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
A matéria litigiosa no presente recurso reside em analisar a possibilidade de baixar o gravame lançado no automóvel.
No caso vertente, numa análise preliminar, o exame do indispensável equilíbrio entre os direitos confrontados evidencia-se que não estão demonstrados os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela requerida pela agravante. Num juízo inicial e perfunctório, conquanto haja interesse da agravante em desfazer o negócio jurídico, sob a alegação de que a agravada não efetuou o pagamento integral do veículo, para fins de liberação do bem para venda a terceiros é necessária a confirmação dos fatos por meio de dilação probatória com relação ao inadimplemento e, especialmente, em relação à ausência de interesse da agravada em manter o contrato.
Rememore-se que, em regra, a intervenção judicial em situações obrigacionais dessa natureza deve procurar conservar as bases da relação contratual, preservando a sua economia interna, cujo eventual desfazimento demanda decisão de mérito, após colhidas todas as provas e esclarecida a situação fática.
Além disso, compulsando os autos originais, há indícios de que houve um erro da concessionária ao emitir as notas fiscais (ID. 111747439 – Pág. 16 dos autos principais), sendo necessário o esclarecimento desses fatos para que o veículo possa ser liberado.
Não se pode olvidar, ainda, que a liberação do veículo e sua eventual alienação tornaria irreversível a tutela pretendida, causando insegurança jurídica. À vista do exposto, nesse juízo de cognição sumária, não se verifica desacerto na decisão agravada a justificar o seu sobrestamento, ante a falta de verossimilhança nas alegações da agravante.
Ademais, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a recomendar o deferimento do pedido liminar durante o processamento do presente agravo, cuja análise mais aprofundada dos argumentos deduzidos pela recorrente será feita durante o julgamento colegiado, haja vista que, em princípio, as despesas do veículo são inerentes à natureza da relação jurídica estabelecida, cujo risco de inadimplemento é previsível. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se a parte agravada para responder ao presente recurso no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2022. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora -
23/03/2022 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2022 08:42
Recebidos os autos
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21/03/2022 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/03/2022 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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