TJDFT - 0736065-17.2019.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736065-17.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIMAS BOTELHO COBUCCI JUNIOR EXECUTADO: AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL, EMERSON ALVES DE LIMA, AUTOVIP INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICO LTDA, AUTOVIP ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA, AUTO VIP BENEFICIOS ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS MOTORIZADOS DO BRASIL, UNIVIP OPERACOES 24 HS LTDA, VIPEX REMANO COMERCIO DE PECAS USADAS E DESMANCHE LTDA, VIP VUPT LATINO AMERICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente interpôs o agravo de instrumento nº 0738409-61.2025.8.07.0000 em face da decisão de ID.246231293, que indeferiu o pedido de penhora de rendimentos.
Ciente do ofício de ID. 249726812, que informa o deferimento da tutela provisória recursal para autorizar a penhora em folha de pagamento de 30% da remuneração líquida mensal do executado EMERSON, decorrente do exercício do cargo de vereador no município de Goianésia/GO.
Confiro força de ofício à presente decisão para prestar as seguintes informações ao Excelentíssimo Desembargador Relator Romulo de Araujo Mendes, do supracitado agravo de instrumento.
A decisão agravada é a de ID n. 246231293, a qual peço vênia para me reportar.
Inconformada, a parte exequente interpôs o recurso de agravo em referência.
São estas as informações, pondo-se este Juízo à disposição para as complementares que se fizerem necessárias.
Encaminhe-se via comunicação entre órgãos.
Intimo o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
Após a sua apresentação, promova a secretaria a expedição de ofício ao órgão empregador do executado (Câmara Municipal de Goianésia/GO) para que efetue mensalmente os descontos de 30% da remuneração líquida do devedor (remuneração bruta menos descontos de imposto de renda e seguridade social), até o limite do débito exequendo, e deposite mensalmente em conta judicial vinculada a este Juízo.
Aguarde-se o transcurso do prazo fixado no ID. 248678783.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 10:52
Outras decisões
-
12/09/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 10:55
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:55
Outras decisões
-
26/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 10:16
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:16
Indeferido o pedido de DIMAS BOTELHO COBUCCI JUNIOR - CPF: *01.***.*22-72 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736065-17.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIMAS BOTELHO COBUCCI JUNIOR EXECUTADO: AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL, EMERSON ALVES DE LIMA, AUTOVIP INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICO LTDA, AUTOVIP ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA, AUTO VIP BENEFICIOS ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS MOTORIZADOS DO BRASIL, UNIVIP OPERACOES 24 HS LTDA, VIPEX REMANO COMERCIO DE PECAS USADAS E DESMANCHE LTDA, VIP VUPT LATINO AMERICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Do pedido de inscrição do nome dos devedores em cadastro de inadimplentes INDEFIRO o pedido de inscrição do nome dos devedores em cadastro de inadimplente, com fundamento no artigo 782, § 3º, por entender que não se trata de um direito subjetivo da parte, mas uma faculdade do Juízo, pois a negativação e o protesto devem ser realizados pela parte credora, eis que poderá gerar responsabilidade civil por danos morais, em caso de inscrição indevida ou ausência de cancelamento, quando houver pagamento ou outra forma de extinção da obrigação reconhecida no título.
Registre-se que a legislação de regência estabelece como prazo máximo para a restrição 05 (cinco) anos e que a persistência da inscrição após este período enseja reparação de danos morais, que são de exclusiva responsabilidade do exequente.
Contudo, caso a parte exequente tenha interesse, poderá ser expedida certidão para que o exequente promova a anotação e protesto, com fundamento no artigo 517 do CPC, mediante a apresentação de planilha atualizada do débito, com o decote dos valores penhorados.
Havendo manifestação de interesse nesse sentido, e a juntada da planilha, autorizo desde já a expedição da certidão respectiva. - Do pedido de penhora de rendimentos Para análise do pedido de penhora de 30% dos rendimentos do executado EMERSON, decorrente do exercício do cargo de vereador junto ao município de Goianésia/GO, venha pelo autor, no prazo de 15 dias, contracheque/holerite/comprovante de renda do executado. - Do pedido de penhora de veículos O exequente indica 20 veículos à penhora.
Para fins de se evitar eventual excesso de penhora, intimo o exequente para apresentar o valor médio de mercado de cada um dos bens.
Na hipótese de o valor total dos veículos ultrapassar de forma significativa o débito exequendo, deve adequar o seu pedido, de modo a abranger apenas os bens suficientes à quitação da dívida.
Ademais, deve o credor justificar o interesse e a utilidade na penhora de veículos com restrições judiciais e administrativas (ids. 241053047 e 241053046).
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 09:21
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:21
Indeferido o pedido de DIMAS BOTELHO COBUCCI JUNIOR - CPF: *01.***.*22-72 (EXEQUENTE)
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01/08/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de VIP VUPT LATINO AMERICA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de VIPEX REMANO COMERCIO DE PECAS USADAS E DESMANCHE LTDA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:41
Deferido o pedido de DIMAS BOTELHO COBUCCI JUNIOR - CPF: *01.***.*22-72 (EXEQUENTE).
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13/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de VIP VUPT LATINO AMERICA LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de VIPEX REMANO COMERCIO DE PECAS USADAS E DESMANCHE LTDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de UNIVIP OPERACOES 24 HS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de AUTO VIP BENEFICIOS ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS MOTORIZADOS DO BRASIL em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de AUTOVIP INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICO LTDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DE LIMA em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de AUTOVIP INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de UNIVIP OPERACOES 24 HS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de VIPEX REMANO COMERCIO DE PECAS USADAS E DESMANCHE LTDA em 23/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:22
Outras decisões
-
28/04/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/04/2025 09:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 09:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/04/2025 09:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 09:54
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:54
Deferido o pedido de DIMAS BOTELHO COBUCCI JUNIOR - CPF: *01.***.*22-72 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 6º andar, sala 612 B, Praça Municipal, Telefone: 3103-7372 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0736065-17.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIMAS BOTELHO COBUCCI JUNIOR EXECUTADO: AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL, EMERSON ALVES DE LIMA, AUTOVIP INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICO LTDA, AUTOVIP ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA, AUTO VIP BENEFICIOS ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS MOTORIZADOS DO BRASIL, UNIVIP OPERACOES 24 HS LTDA, VIPEX REMANO COMERCIO DE PECAS USADAS E DESMANCHE LTDA, VIP VUPT LATINO AMERICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para as partes se manifestarem acerca da decisão de ID 227356300.
Certifico, ainda, que cadastrei EMERSON ALVES DE LIMA; AUTOVIP INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICO LTDA; AUTOVIP ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA; AUTO VIP BENEFICIOS ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS MOTORIZADOS DO BRASIL; UNIVIP OPERACOES 24 HS LTDA; VIPEX REMANO COMERCIO DE PECAS USADAS E DESMANCHE LTDA; e VIP VUPT LATINO AMERICA LTDA no polo passivo.
Nos termos da referida Decisão, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 27 de março de 2025 14:25:52.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES -
27/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de VIP VUPT LATINO AMERICA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MERCADAO DO CAMINHAO LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de VIPEX REMANO COMERCIO DE PECAS USADAS E DESMANCHE LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de UNIVIP OPERACOES 24 HS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de AUTO VIP BENEFICIOS ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS MOTORIZADOS DO BRASIL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de AUTOVIP INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DE LIMA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de DIMAS BOTELHO COBUCCI JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736065-17.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIMAS BOTELHO COBUCCI JUNIOR EXECUTADO: AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por DIMAS BOTELHO COBUCCI JUNIOR em face de EMERSON ALVES DE LIMA, AUTOVIP INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICO LTDA, AUTOVIP ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA, AUTO VIP BENEFICIOS ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS MOTORIZADOS DO BRASIL, UNIVIP OPERACOES 24 HS LTDA, VIPEX REMANO COMERCIO DE PECAS USADAS E DESMANCHE LTDA, MERCADAO DO CAMINHAO LTDA, 2 M LOCACOES LTDA e VIP VUPT LATINO AMERICA LTDA.
Petição inicial no ID. 162904069 com emenda no ID. 171905869, acompanhadas de documentos.
Pretende o autor a inclusão das requeridas no polo passivo do presente cumprimento de sentença, que tramita em face de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL.
Narra, em síntese, que as requeridas formam, juntamente com a executada, o grupo econômico AUTOVIP, possuindo convergência de sócios e atuação coordenada no exercício da mesma atividade lucrativa.
Aduz, nesse sentido, que o requerido EMERSON é o principal responsável pelo grupo, denominando-se de “Emerson Autovip” nas redes sociais e nas campanhas eleitorais.
Aponta que os quadros societários das requeridas alternam entre o próprio EMERSON e parentes diretos daquele (mãe, filha, esposa e cunhado).
Noticia a existência de inúmeros processos judiciais ajuizados em face das requeridas, tendo em vários deles havido o reconhecimento de confusão patrimonial entre as empresas.
Aduz que o d.
Juízo da Vara do Trabalho de Goianésia, no TRT da 18ª Região, reconheceu a existência do grupo econômico AUTOVIP, após oitiva em audiência de instrução do trabalhador reclamante e dos prepostos de algumas das empresas do grupo societário.
Elenca outros processos judiciais em que ficou demonstrado que a administração de fato das empresas cabe a EMERSON.
Sustenta a necessidade de se estender à pesquisa de bens penhoráveis aos patrimônios das requeridas, em observância ao art. 28, §2º e §5º, do CDC, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, o réu pugnou pela concessão da tutela de urgência cautelar para determinar a efetivação de pesquisas de bens em nome das requeridas.
Ao fim, pugna pelo reconhecimento de grupo econômico e pela realização de pesquisa de bens em face das empresas requeridas.
A decisão de ID. 171951719 recebeu o incidente, suspendeu o andamento do cumprimento de sentença, em relação à executada, e indeferiu o pedido liminar.
Para além disso, destacou que a relação jurídica entre o exequente e a empresa executada é de natureza consumerista, de modo que se deve observar o art. 28 e seus parágrafos, do CDC.
Por meio da petição de ID. 184798703, o exequente reiterou o pedido de arresto cautelar de bens, em face de fato novo, consistente no indiciamento do requerido EMERSON por supostamente integrar organização criminosa especializada na prática de receptação qualificada de veículos roubados e adulteração de sinais identificadores de automóveis.
A decisão de ID. 189632456 deferiu o pedido de arresto dos bens de EMERSON, contudo, as respectivas pesquisas não foram frutíferas.
Regularmente citados, os requeridos não apresentaram defesa (ID. 219123591).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o exequente se manifestou nos termos da petição de ID. 220411439.
Nesse sentido, para além de promover a juntada de novos documentos nos autos, requereu a consulta SISBAJUD para obtenção de informações das requeridas, a expedição de ofício à Receita Federal e à Junta Comercial do Goiás, a intimação das requeridas para apresentarem documentos contábeis e outros, e a produção de prova oral.
A decisão de ID. 221615535 indeferiu o pedido de produção de provas e determinou a conclusão dos autos para julgamento do incidente. É o relatório.
Decido. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas, em relação às pessoas dos sócios que a compõem.
Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios.
Para tanto, em um processo paulatino, erigiu-se em nossa doutrina e jurisprudência a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, vindo, somente com a edição do Código de 2002, positivar este entendimento (art. 50), no âmbito das relações civis.
No entanto, observo que a relação jurídica existente entre as partes do cumprimento de sentença tem natureza consumerista, nos termos do quanto reconhecido na decisão de ID. 171951719.
Diante disso, imperioso o reconhecimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Tendo em vista a incidência das regras do CDC, deve-se observar a Teoria Menor, adotada no art. 28, §5º, segundo a qual basta a simples inadimplência da executada para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.
Diferentemente da Teoria Maior, adotada pelo Código Civil, a Teoria Menor possui um único requisito, qual seja, o prejuízo ao credor, a teor do mencionado art. 28, §5º, do CDC.
A devedora, AUTOVIP ASSOCIÇÃO MÚTUA DE PROTEÇÃO VEICULAR DO BRASIL, tem, por sócio, DIEGO FERNANDES ALVES (ID. 171905871, p. 3).
Observo, contudo, que a parte requerente pretende a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens das demais pessoas jurídicas alegadamente pertencentes ao mesmo grupo econômico da executada, e de EMERSON, suposto gestor do supracitado grupo.
Entendo que os documentos constantes dos autos indicam que as requeridas, de fato, compõem o mesmo grupo econômico, juntamente com a executada, à exceção da requerida MERCADÃO DO CAMINHÃO, como passo a demonstrar.
Primeiramente, destaco que a existência do GRUPO AUTOVIP foi reconhecida no âmbito de inquérito policial nº 156/2023 da PC/GO, vide documentos anexos à petição de ID.184798703.
Sem prejuízo, destaco que o documento de ID. 171905871 demonstra que todas as empresas em referência exercem atividades econômicas semelhantes e interrelacionadas, voltadas ao ramo do seguro veicular, da reparação mecânica de veículos automotores, do transporte rodoviário de cargas, da locação de veículos e de outras atividades auxiliares.
Ademais, percebe-se que várias requeridas compartilham do mesmo endereço sede, do mesmo número de telefone e do mesmo endereço de e-mail.
No que se refere ao quadro societário das empresas, observo que EMERSON é sócio administrador da AUTOVIP INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICO LTDA, da VIP VUPT LATINO AMERICA LTDA e da VIPEX REMANO COMERCIO DE PECAS USADAS E DESMANCHE LTDA.
As requeridas AUTOVIP ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA, UNIVIP OPERACOES 24 HS LTDA e AUTO VIP BENEFICIOS ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS MOTORIZADOS DO BRASIL tem por sócia administradora e, no último caso, presidente, MARIA MARLUCE DE OLIVEIRA, mãe de EMERSON, vide documento de ID. 171905874, p.2.
A 2 M LOCACOES LTDA tem por sócia administradora MELISSA FERNANDES ALVES LIMA, filha de EMERSON, vide documento de ID. 171905874, p.3.
Por fim, MERCADAO DO CAMINHAO LTDA tem por sócio MAXUEL ALVES DOS REIS, suposto primo de EMERSON, consoante informação existente na reclamação trabalhista de nº 0010339-87.2020.5.18.0261, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Goianésia/GO.
Entendo que as circunstâncias em referência ensejam a conclusão de que todas as requeridas compõem, juntamente com a executada, o grupo econômico AUTOVIP, com exceção do MERCADÃO DO CAMINHÃO, eis que não comprovado o vínculo de filiação entre o seu sócio, MAXUEL, e EMERSON.
Ademais, o endereço, o e-mail e o telefone constantes do comprovante de inscrição e de situação cadastral diferem das demais empresas.
O reconhecimento do grupo econômico, aliado à não localização de bens penhoráveis, permite o reconhecimento da responsabilidade das pessoas jurídicas requeridas pelo débito objeto deste cumprimento de sentença, a teor do art. 28, §2º, do CDC, ressalvado o quanto já disposto acerca do MERCADÃO DO CAMINHÃO.
Veja-se recente julgado do e.
TJDFT sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÓCIO E ADMINISTRADORES.
AFASTADAS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO.
CABIMENTO.
GRUPO ECONÔMICO.
CONFIGURAÇÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Verificando que o d.
Juízo de origem fundamentou o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica na teoria menor adotada pelo CDC, e expressamente consignou a dificuldade de localizar bens da empresa executada para saldar a dívida, a decisão agravada atende aos ditames constitucionais e infraconstitucionais da devida fundamentação, em observância ao art. 489, § 1º, do CPC/15. 2.
Constatando a existência de sócio que mantém poder de gestão e influência nos rumos da pessoa jurídica Executada, ainda que não conste mais do quadro societário dela, há que ser reconhecida a legitimidade passiva dele no incidente da desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Os diretores, na condição de administradores, estão abrangidos pelos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que apresentam legitimidade para figurarem no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e responderem pelas obrigações assumidas pela sociedade devedora. 4.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica permite alcançar o patrimônio do sócio quando ela for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC. 5.
O art. 28 do CDC disciplina, em seus §§ 2º e 5º, que as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do referido diploma. 6.
Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica a fim de atingir o patrimônio das empresas que integram o mesmo grupo econômico, quando constatado a dificuldade de localização de bens em nome da empresa Executada, bem como indícios da existência de grupo empresarial gerido com o propósito de dificultar o adimplemento de obrigações. 7.
A multa por litigância de má-fé é incabível quando a conduta do Recorrente não se subsume às hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15, além de não restar demonstrado que o recurso foi interposto com dolo, visando a causar prejuízos à parte contrária. 8.
Agravos de Instrumento conhecidos e não providos.
Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1934440, 0724390-84.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2024, publicado no DJe: 25/10/2024.) (Grifei).
Por sua vez, entendo que a condição de EMERSON de gestor do grupo econômico AUTOVIP também restou comprovada nos autos.
Para além do fato de todas as empresas do grupo serem integradas por EMERSON ou seus familiares, os documentos anexos à petição de ID. 184798703 demonstram que ele foi denunciado criminalmente e preso cautelarmente por supostamente integrar organização criminosa especializada na prática de receptação qualificada de veículos roubados e adulteração de sinais identificadores de automóveis.
Possivelmente, os veículos adulterados e as peças removidas eram comercializados nas diversas unidades empresariais do grupo AUTOVIP.
A investigação efetuada pelas autoridades criminais concluiu que EMERSON é sócio presidente do grupo AUTOVIP, respondendo por todas as empresas vinculadas (ID. 184798732, p. 39), e que ocupa o topo da estrutura hierárquica da suposta organização criminosa.
Dessa forma, independentemente da efetiva existência dos crimes a ele imputados, conclui-se que EMERSON é, de fato, gestor do grupo econômico em referência.
Resta evidente, portanto, a sua condição de administrador da executada, a ensejar também a sua responsabilização pela dívida objeto dos autos, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, diante do óbice para a satisfação do crédito exequendo, consistente na ausência de localização de bens penhoráveis.
Diante disso, o parcial deferimento do incidente constitui-se medida que se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado e DESCONSIDERO a personalidade jurídica da executada AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL, para atingir os bens de EMERSON ALVES DE LIMA, AUTOVIP INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICO LTDA, AUTOVIP ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA, AUTO VIP BENEFICIOS ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS MOTORIZADOS DO BRASIL, UNIVIP OPERACOES 24 HS LTDA, VIPEX REMANO COMERCIO DE PECAS USADAS E DESMANCHE LTDA, VIP VUPT LATINO AMERICA LTDA.
Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao requerido MERCADÃO DO CAMINHÃO.
Custas pela parte requerida, se houver.
Sem condenação em verba honorária, por se tratar de incidente processual.
Preclusa a presente decisão, retifique-se a autuação e intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 05 dias, planilha atualizada do débito, para fins de intimação para pagamento voluntário da dívida.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:46
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
12/02/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VIP VUPT LATINO AMERICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MERCADAO DO CAMINHAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VIPEX REMANO COMERCIO DE PECAS USADAS E DESMANCHE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de UNIVIP OPERACOES 24 HS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AUTO VIP BENEFICIOS ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS MOTORIZADOS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AUTOVIP INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DIMAS BOTELHO COBUCCI JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 11:29
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:29
Indeferido o pedido de DIMAS BOTELHO COBUCCI JUNIOR - CPF: *01.***.*22-72 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VIP VUPT LATINO AMERICA LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MERCADAO DO CAMINHAO LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VIPEX REMANO COMERCIO DE PECAS USADAS E DESMANCHE LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIVIP OPERACOES 24 HS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AUTO VIP BENEFICIOS ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS MOTORIZADOS DO BRASIL em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AUTOVIP INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICO LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/12/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VIP VUPT LATINO AMERICA LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MERCADAO DO CAMINHAO LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VIPEX REMANO COMERCIO DE PECAS USADAS E DESMANCHE LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de UNIVIP OPERACOES 24 HS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de AUTO VIP BENEFICIOS ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS MOTORIZADOS DO BRASIL em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSISTENCIA 24 HORAS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de AUTOVIP INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICO LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DE LIMA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:18
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736065-17.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIMAS BOTELHO COBUCCI JUNIOR EXECUTADO: AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL DESPACHO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O exequente comprova que foi efetivada a citação do requerido EMERSON por meio de carta precatória (ID. 215515097).
Todos os requeridos foram citados.
Aguarde-se o transcurso do prazo de 15 dias para os requeridos apresentarem defesa, contado da publicação da presente decisão.
BRASÍLIA, DF.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736065-17.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIMAS BOTELHO COBUCCI JUNIOR EXECUTADO: AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID. 201694265, aguarde-se o retorno da carta precatória, pelo prazo de 90 dias, após o qual o autor deverá informar o andamento da referida carta, no prazo de 5 dias, independente de intimação.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 11:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:36
Outras decisões
-
25/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:37
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 10:58
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:58
Deferido o pedido de DIMAS BOTELHO COBUCCI JUNIOR - CPF: *01.***.*22-72 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:09
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:09
Indeferido o pedido de DIMAS BOTELHO COBUCCI JUNIOR - CPF: *01.***.*22-72 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de NUDIMA em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 11:59
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:59
Deferido em parte o pedido de DIMAS BOTELHO COBUCCI JUNIOR - CPF: *01.***.*22-72 (EXEQUENTE)
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736065-17.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIMAS BOTELHO COBUCCI JUNIOR EXECUTADO: AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de Emerson Alves de Lima e das pessoas jurídicas Autovip Indústria, Comércio e Serviço Ltda, Autovip Assistência 24 Horas Ltda, Auto Vip Benefícios Associação dos Proprietários de Veículos Motorizados do Brasil, Univip Operações 24 hs Ltda, Vipex Remano Comércio de Peças Usadas e Desmanche Ltda, Mercadão do Caminhão (VIP Truck), 2 M Locações Ltda. (LOCAVISA) e Vip Vupt Latino América Ltda.
Todos os requeridos já foram citados com exceção de Emerson Alves de Lima e 2 M Locações Ltda. (LOCAVISA). 1.
Do pedido de arresto cautelar de bens do requerido EMERSON ALVES DE LIMA.
Por meio da petição de ID.184798703, o exequente pugna pelo deferimento de arresto cautelar sobre os bens pertencentes ao mencionado requerido.
Alega ser ele investigado e ter sido denunciado criminalmente por supostamente integrar organização criminosa especializada na prática de receptação qualificada de veículos roubados e adulteração de sinais identificadores de automóveis.
Possivelmente, os veículos adulterados e as peças removidas eram comercializados nas diversas unidades empresariais do grupo AUTOVIP, ao qual pertence a empresa que figura como executada no presente cumprimento de sentença e pertencem aquelas que figuram como requeridas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É cediço que o arresto constitui modalidade de tutela de urgência de natureza cautelar, com fito de garantir a satisfação de uma obrigação, nos moldes dos artigos 297 c/c 301 c/c 854 do CPC.
Nesse sentido, entendo presentes, no caso, os requisitos para a concessão da medida pleiteada.
Com efeito, a probabilidade do direito se configura a partir dos indícios de efetivo abuso da personalidade jurídica da executada pelo ora requerido, ante a prática de condutas possivelmente criminosas.
Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se faz presente em face da alta probabilidade de que o requerido se desfaça dos seus bens para evitar a responsabilização patrimonial.
Diante disso, DEFIRO o peido de arresto dos bens de EMERSON ALVES DE LIMA.
Defiro a penhora de online SISBAJUD.
Tentada a penhora "on line", verifico que a quantia bloqueada é ínfima, motivo pelo qual, na forma do artigo 836 do CPC, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
Efetuei, ainda, consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados seguem em anexo.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Intimo o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os resultados em epígrafe. 2.
Da citação de EMERSON ALVES DE LIMA O mandado de citação do requerido retornou sem cumprimento, com a informação de que sem mudou.
Intimado, o exequente requereu a sua citação por meio do whatsapp e de telefone fixo (ID.189106670) Defiro parcialmente o pedido em referência para determinar a expedição de mandado de citação de EMERSON ALVES DE LIMA, por oficial de justiça, por meio do seguinte número de celular/whatsapp: (62) 99226-6309.
Antes, venha pelo exequente, no prazo de 15 dias, o comprovante de recolhimento das custas referentes à diligência solicitada.
I. 3.
Da citação da pessoa jurídica 2M LOCAÇÕES Considerando que o mandado de citação da pessoa jurídica referida retornou com o resultado "ausente 3x" (ID. 189409363), informe o exequente, no prazo de 15 dias, se pretende a expedição de carta precatória.
Registro, desde logo, que a medida em epígrafe é indispensável para o prosseguimento do incidente em face do supracitado requerido.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:37
Deferido em parte o pedido de DIMAS BOTELHO COBUCCI JUNIOR - CPF: *01.***.*22-72 (EXEQUENTE)
-
10/03/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736065-17.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIMAS BOTELHO COBUCCI JUNIOR EXECUTADO: AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a devolução do AR sem cumprimento (ID. 187703785), devendo informar endereço atualizado para a citação do requerido.
Sem prejuízo, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de arresto de bens do citando EMERSON ALVES DE LIMA.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:30
Outras decisões
-
25/02/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:38
Outras decisões
-
07/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736065-17.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIMAS BOTELHO COBUCCI JUNIOR EXECUTADO: AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de Emerson Alves de Lima e das pessoas jurídicas Autovip Indústria, Comércio e Serviço Ltda, Autovip Assistência 24 Horas Ltda, Auto Vip Benefícios Associação dos Proprietários de Veículos Motorizados do Brasil, Univip Operações 24 hs Ltda, Vipex Remano Comércio de Peças Usadas e Desmanche Ltda, Mercadão do Caminhão (VIP Truck), 2 M Locações Ltda. (LOCAVISA) e Vip Vupt Latino América Ltda.
Todos os requeridos já foram citados com exceção de Emerson Alves de Lima e 2 M Locações Ltda. (LOCAVISA).
Destaco que o exequente requereu a instauração do presente incidente com a finalidade de alcançar o patrimônio de EMERSON ALVES DE LIMA, na condição de suposto sócio oculto da empresa executada (AUTOVIP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE PROTEÇÃO VEICUAR DO BRASIL) e das demais pessoas jurídicas acima listadas, enquanto supostas componentes do mesmo grupo econômico.
Registro que na sentença prolatada na ação monitória houve o reconhecimento de relação de consumo, pelo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Antes de apreciar o pedido de arresto de bens do citando EMERSON ALVES DE LIMA, intimo a parte autora para especificar os bens em relação aos quais pretende a incidência da medida em referência ou, em sendo o caso, se pretende a realização de pesquisa aos sistemas disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade apresente planilha atualizada do débito.
Sem prejuízo, defiro o pedido de expedição de mandado de citação somente em relação a EMERSON ALVES DE LIMA, por carta com AR, para o endereço informado pela parte autora, qual seja: Avenida Goiás, nº 143, Qd. 35, Lt. 33, Bairro São Cristóvão, Goianésia/GO - CEP: 76.381-125.
Indefiro o pedido de citação da empresa 2M LOCAÇÕES LTDA (LOCAVISA), na pessoa de seu sócio Emerson Alves de Lima, eis que em consulta ao quadro social da mencionada empresa este não consta como sócio, mas somente MELISSA FERNANDES ALVES LIMA, bem como a alegação de que Emerson trata-se de sócio oculto é matéria de mérito que somente será apreciado no momento oportuno.
Diante do quadro, intimo a parte autora a apresentar o endereço atualizado da empresa 2M LOCAÇÕES LTDA (LOCAVISA), esclarecer se pretende a expedição de carta precatória de citação ou desiste de prosseguimento do incidente em relação a esta pessoa jurídica.
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 11:38
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:38
Deferido em parte o pedido de DIMAS BOTELHO COBUCCI JUNIOR - CPF: *01.***.*22-72 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 11:09
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:09
Outras decisões
-
19/12/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/12/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/11/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/11/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 08:42
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:42
Deferido o pedido de DIMAS BOTELHO COBUCCI JUNIOR - CPF: *01.***.*22-72 (EXEQUENTE).
-
27/10/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:52
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 11:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:22
Outras decisões
-
20/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/10/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:11
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:11
Outras decisões
-
11/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
06/10/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/10/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/10/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736065-17.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIMAS BOTELHO COBUCCI JUNIOR EXECUTADO: AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de Emerson Alves de Lima e das pessoas jurídicas Autovip Indústria, Comércio e Serviço Ltda, Autovip Assistência 24 Horas Ltda, Auto Vip Benefícios Associação dos Proprietários de Veículos Motorizados do Brasil, Univip Operações 24 hs Ltda, Vipex Remano Comércio de Peças Usadas e Desmanche Ltda, Mercadão do Caminhão (VIP Truck), 2 M Locações Ltda. (LOCAVISA) e Vip Vupt Latino América Ltda.
Destaco que o exequente requereu a instauração do presente incidente com a finalidade de alcançar o patrimônio de EMERSON ALVES DE LIMA, na condição de suposto sócio oculto da empresa executada (AUTOVIP ASSOCIAÇÃO MUTUA DE PROTEÇÃO VEICUAR DO BRASIL) e das demais pessoas jurídicas acima listadas, enquanto supostas componentes do mesmo grupo econômico.
Na análise da documentação observo que a relação jurídica entre o exequente e a empresa executada é de natureza consumerista, de modo que se deve observar o art. 28 e seus parágrafos, do CDC Suspendendo o andamento do cumprimento de sentença no tocante a empresa AUTOVIP ASSOCIAÇÃO MUTUA DE PROTEÇÃO VEICULAR DO BRASIL, até o seu julgamento.
Citem-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias.
Postula, ainda, a parte autora pela concessão de tutela de urgência com escopo de realizar o bloqueio eletrônico de ativos financeiros de titularidade das empresas requerida, a pesquisa de veículos via RENAJUD, com a inclusão de restrição de transferência, além da pesquisa de bens via INFOJUD, SREI e expedição de ofícios a FINTECHS, com o objetivo de garantir a tutela final pleiteada. É cediço que o arresto constitui modalidade de tutela de urgência de natureza cautelar, com fito de garantir a satisfação de uma obrigação, nos moldes dos artigos 297 c/c 301 c/c 854 do CPC.
No caso em apreço não entendo que restam presentes os requisitos legais exigidos, não há informação de dilapidação do patrimônio da requerida, para obstar o ressarcimento dos credores.
A deficiência econômica da executada isoladamente não é medida suficiente para alcançar a tutela pretendida em desfavor das demais empresa ou do indicado sócio oculto.
Ademais, a questão acerca da responsabilidade do indicado sócio oculto e a existência de grupo econômico exige a apuração adequada, como escopo de evitar alcançar patrimônio de terceiro, que não tem qualquer responsabilidade civil com o débito objeto da presente demanda, situação pela qual o contraditório e o juízo exauriente deve ser observado.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 11:11
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:11
Outras decisões
-
14/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/09/2023 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 11:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
16/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 13:09
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:09
Outras decisões
-
19/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:47
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2023 09:42
Recebidos os autos
-
23/06/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/06/2023 17:40
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 07:59
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 07:58
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 07:58
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 07:57
Processo Desarquivado
-
20/05/2021 12:02
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
19/05/2021 19:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/02/2021 14:46
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 13:35
Recebidos os autos
-
02/02/2021 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/02/2021 18:50
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 18:12
Expedição de Ofício.
-
01/02/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 29/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 10:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 14:00
Recebidos os autos
-
03/12/2020 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/11/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 16:10
Expedição de Ofício.
-
25/11/2020 09:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 20/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
27/10/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 22:41
Recebidos os autos
-
23/10/2020 22:41
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2020 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/10/2020 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 19:11
Recebidos os autos
-
16/09/2020 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2020 17:13
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2020 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 17:29
Recebidos os autos
-
15/09/2020 17:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/09/2020 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/09/2020 13:42
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 13:39
Recebidos os autos
-
11/09/2020 13:17
Remetidos os Autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 13:53
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
25/08/2020 13:52
Transitado em Julgado em 24/08/2020
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 24/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de DIMAS BOTELHO COBUCCI JUNIOR em 20/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:26
Publicado Sentença em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 18:55
Recebidos os autos
-
28/07/2020 18:55
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2020 02:49
Publicado Despacho em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/07/2020 13:56
Recebidos os autos
-
22/07/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/07/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 15:12
Recebidos os autos
-
01/07/2020 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2020 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/07/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 00:52
Recebidos os autos
-
22/06/2020 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/06/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:32
Publicado Despacho em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 16:26
Recebidos os autos
-
05/06/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/06/2020 19:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 15/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:52
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 18:46
Recebidos os autos
-
11/05/2020 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/05/2020 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:33
Publicado Despacho em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 17:06
Recebidos os autos
-
05/03/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/03/2020 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 03/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:15
Publicado Despacho em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 16:54
Recebidos os autos
-
18/02/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/02/2020 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2020 06:18
Publicado Certidão em 03/02/2020.
-
02/02/2020 15:59
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 31/01/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 18:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 13:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/11/2019 10:44
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2019 16:05
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2019 16:04
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 14:01
Recebidos os autos
-
25/11/2019 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2019 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/11/2019 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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