TJDFT - 0732807-31.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 14:00
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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19/04/2022 12:48
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE JESUS em 18/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2022 00:08
Publicado Ementa em 23/03/2022.
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25/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
AUSENCIA PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
ART. 1.017, §5º, CPC.
REJEITADA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INCLUSÃO DÉBITOS ANTIGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MEIO ABUSIVO DE COBRANÇA.
DEFERIMENTO TUTELA ANTECIPADA.
RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO SERVIÇO.
ART. 300 CPC.
CABIMENTO.
DETERMINADA ABSTENÇÃO.
LIMINAR CONFIRMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.017, §5º, do CPC, dispõe que em se tratando de autos do processo eletrônico dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
Preliminar inadmissibilidade rejeitada. 2. É notória a variação exorbitante nas faturas da unidade residencial e a alteração demasiada nos valores a partir de 04/2020, revela a dificuldade da agravante em adimplir no pagamento daquela conta e nas subsequentes.
Tal fato permite supor a existência de incorreção ou irregularidades na medição/faturamento, ou ainda, escoamento indevido de água por problemas na instalação hidráulica, a ser investigado após a instauração do contraditório. 3.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a suspensão de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto a interrupção do abastecimento em razão de débitos antigos (AgRg no Ag 1320867). 4.
Para débitos pretéritos, existem os meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
21/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 20:25
Conhecido o recurso de MARIA ROSA DE JESUS - CPF: *09.***.*60-44 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/03/2022 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2022 18:29
Recebidos os autos
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03/11/2021 14:24
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 18:42
Conclusos para Relator(a)
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27/10/2021 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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18/10/2021 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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15/10/2021 15:11
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2021 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2021 15:33
Recebidos os autos
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14/10/2021 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/10/2021 15:03
Remetidos os Autos da(o) 7ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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14/10/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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