TJDFT - 0718635-68.2023.8.07.0015
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/03/2024 15:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/03/2024 15:23 Transitado em Julgado em 26/03/2024 
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                                            27/03/2024 04:02 Decorrido prazo de GRACIE MAY VIANNA HUDSON em 26/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 03:11 Publicado Sentença em 05/03/2024. 
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                                            05/03/2024 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
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                                            04/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718635-68.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIE MAY VIANNA HUDSON SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por GRACIE MAY VIANNA HUDSON em face de Não encontrado.
 
 Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID nº 184362216.
 
 No entanto, o autor quedou-se inerte.
 
 Decido.
 
 Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.
 
 Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
 
 Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
 
 Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas remanescentes.
 
 Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 23:05:47.
 
 LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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                                            01/03/2024 09:12 Recebidos os autos 
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                                            01/03/2024 09:12 Indeferida a petição inicial 
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                                            29/02/2024 17:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            21/02/2024 03:29 Decorrido prazo de GRACIE MAY VIANNA HUDSON em 20/02/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 02:52 Publicado Decisão em 25/01/2024. 
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                                            25/01/2024 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            24/01/2024 00:00 Intimação Intime-se.
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                                            23/01/2024 14:30 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2024 14:04 Recebidos os autos 
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                                            23/01/2024 14:04 Deferido em parte o pedido de GRACIE MAY VIANNA HUDSON - CPF: *01.***.*20-53 (AUTOR) 
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                                            23/01/2024 10:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            22/01/2024 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2023 02:38 Publicado Decisão em 06/11/2023. 
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                                            04/11/2023 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 
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                                            31/10/2023 15:52 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2023 09:33 Recebidos os autos 
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                                            31/10/2023 09:33 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            10/10/2023 09:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            09/10/2023 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2023 09:41 Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023. 
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                                            19/09/2023 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718635-68.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIE MAY VIANNA HUDSON REU: FERNANDO FIGUEIREDO DE ABRANCHES, MAVIS VIANA HUDSON, RENATO PEREIRA DINIZ CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
 
 Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, aguarde-se pelo prazo do artigo 485, III, do CPC.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte, sem prejuízo de sua intimação pelo DJE, se o caso, para que promova o prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
 
 BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 17:25:18.
 
 DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
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                                            15/09/2023 17:25 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            08/09/2023 11:31 Juntada de ato do diretor de secretaria 
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                                            25/08/2023 11:17 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            25/08/2023 10:19 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2023 10:19 Outras decisões 
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                                            22/08/2023 17:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            22/08/2023 16:23 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            31/07/2023 00:10 Publicado Decisão em 31/07/2023. 
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                                            28/07/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 
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                                            26/07/2023 12:33 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2023 12:33 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/07/2023 10:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 
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                                            21/07/2023 10:20 Expedição de Certidão. 
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                                            20/07/2023 17:13 Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            20/07/2023 17:13 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            20/07/2023 15:07 Recebidos os autos 
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                                            20/07/2023 15:07 Declarada incompetência 
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                                            19/07/2023 15:42 Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA 
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                                            19/07/2023 15:42 Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 
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                                            18/07/2023 18:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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