TJDFT - 0706642-87.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 20:53
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 17:42
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de LOURDES OLIVEIRA DE MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 17:26
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 15:23
Arquivado Provisoramente
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16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706642-87.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LOURDES OLIVEIRA DE MEDEIROS EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID: 171527748 o DISTRITO FEDERAL requereu retificação do(s) precatório(s) expedido(s) (ID’s: 135661047 e 135660763), para que, a partir de 08/12/2021 (EC 113/2021) seja aplicada a taxa SELIC sobre o valor principal corrigido.
A parte credora, por sua vez, concordou com a manifestação do DF (ID: 172634652).
Encaminhados os autos à contadoria, esta juntou os cálculos (id:178164660), sobre os quais houve concordância por parte da exequente (ID: 179368001) e inércia por parte do DISTRITO FEDERAL. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese este Juízo, anteriormente, tenha aplicado entendimento de que não seria possível a desconstituição de índices fixados no título executivo, em conformidade com o REsp 1861550/DF julgado em junho de 2020, percebe-se que o C.
STJ, recentemente, vem decidindo pela possibilidade de alteração do índice de correção monetária sem que isso implique ofensa à coisa julgada, ainda mais quando é para se adequar ao decido pelo Eg.
STF, quando do julgamento do RE 870.947/SE.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2.
Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2021) EC N. 113/2021 A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Logo, ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: No que se refere à correção monetária, deve-se aplicar o IPCA-e até o mês de novembro de 2021; Como os valores devidos (base de cálculo) são anteriores à data da promulgação da EC n. 113/2021, a SELIC incidirá sobre o valor do principal devidamente atualizado na forma do item anterior a partir de dezembro de 2021; Quanto aos juros de mora (índice que remunera oficialmente a poupança), no caso concreto, deverão ser aplicados somente até novembro de 2021; A partir de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, haja vista que, conforme item “2”, o índice a ser utilizado para fins de atualização será a SELIC, que engloba juros e correção monetária e eventual utilização concomitante configurará anatocismo.
Por fim, destaca-se que a “data base” dos cálculos que embasaram os precatórios expedidos nos autos é 08/2022, ou seja, posterior à referida EC, razão pela qual deve ser aplicada SELIC, conforme planilha juntada pela contadoria do Juízo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO pedido do DISTRITO FEDERAL.
Homologo os cálculos ID: 178164660 e determino a retificação dos Precatórios expedidos (ID’s: 135661047 e 135660763).
Oficie-se à COORPRE sobre tal providência.
Intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
15/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:03
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
09/02/2024 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/02/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/09/2023 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 12:23
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706642-87.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LOURDES OLIVEIRA DE MEDEIROS EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diga a parte Exequente, em 5 (cinco) dias, quanto ao pedido do DISTRITO FEDERAL de ID 171527748.
Após, conclusos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
11/09/2023 20:38
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/09/2023 16:11
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 18:42
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
02/09/2022 13:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
02/09/2022 13:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
19/08/2022 08:21
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:29
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/05/2022 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de LOURDES OLIVEIRA DE MEDEIROS em 27/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:23
Recebidos os autos
-
28/03/2022 10:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 18:50
Recebidos os autos
-
28/01/2022 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/01/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 11:38
Recebidos os autos
-
11/01/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/01/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 19:27
Recebidos os autos
-
18/11/2021 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/11/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 13:53
Recebidos os autos
-
09/11/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/11/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:59
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/09/2021 17:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/09/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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