TJDFT - 0707357-94.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 16:08
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:08
Homologada a Transação
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 23:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/04/2025 23:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ANDREW CANTANHEDE CARDOSO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de AVALLUS ANDRE ALVES ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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19/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:06
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:24
Outras decisões
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de AVALLUS ANDRE ALVES ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 21:43
Recebidos os autos
-
28/11/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:43
Outras decisões
-
29/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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14/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
14/09/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREW CANTANHEDE CARDOSO em 02/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 23:16
Juntada de Petição de laudo
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16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 03:51
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:58
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de ANDREW CANTANHEDE CARDOSO em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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03/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:58
Indeferido o pedido de AVALLUS ANDRE ALVES ARAUJO - CPF: *90.***.*70-92 (AUTOR)
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10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDREW CANTANHEDE CARDOSO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de AVALLUS ANDRE ALVES ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
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27/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 22:11
Juntada de Petição de impugnação
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21/04/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 22:41
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de AVALLUS ANDRE ALVES ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707357-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVALLUS ANDRE ALVES ARAUJO REU: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DESPACHO Intime-se o perito para se manifestar sobre a impugnação da proposta de honorários ao ID 190118634 formulada por AVALLUS ANDRE ALVES ARAUJO e pedido de redução de honorários requerida por SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA ao ID 190370396.
Prazo: 10 dias.
Vindo resposta, intimem-se as parte para manifestação em 05 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 07:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707357-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVALLUS ANDRE ALVES ARAUJO REU: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve determinação de perícia ao ID 183784551.
Ao ID 185046420, o expert requer que o juízo intime as partes para apresentação de peças do automóvel a ser periciado, como condição para apresentar sua proposta de honorários.
Defiro o pedido para que as partes franqueiem ao perito o acesso às peças do veículo objeto da perícia ou, conforme o caso, apresentem as peças no local e data a ser designado pelo expert, sob pena de preclusão da prova.
Concedo o prazo de 15 dias para o perito apresentar a proposta de honorários.
Após, cumpram-se as demais determinações da decisão de ID 183784551.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 13:31
Juntada de Petição de impugnação
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15/03/2024 11:32
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:32
Indeferido o pedido de ANDREW CANTANHEDE CARDOSO - CPF: *36.***.*37-18 (PERITO)
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26/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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13/02/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707357-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVALLUS ANDRE ALVES ARAUJO REU: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Revendo os autos, hei por bem reconsiderar o último decisum, e, com fundamento no artigo 370 do CPC, converter o feito em diligência, afastando temporariamente o julgamento antecipado da causa, considerando o princípio constitucional da ampla defesa e a necessidade de realização da prova pericial (engenharia mecânica) para a solução dos pontos controvertidos pelos litigantes, especialmente quanto à origem do defeito do veículo automotor do autor ocorrido no dia 25/11/2022, e, em especial, se tal defeito poderia ter decorrido do uso de combustível inadequado.
Por conseguinte, indico perito do Juízo o Sr.
Andrew Cantanhede Cardoso, que figura como inscrito na Tabela de peritos desta corte como engenheiro mecânico.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Informar se tem interesse em atuar como perito do Juízo; b) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição; c) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); d) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; e) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; f) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a) Arguir o impedimento ou a suspeição do(a) Sr(a).
Perito(a), se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará o Sr.
Perito judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão.
Os honorários periciais serão custeados por ambas as partes, em montantes iguais para cada uma.
Como quesito do Juízo, deverá o Sr.
Perito responder, de forma categórica, se, com base nos elementos constantes dos autos, é possível afirmar que o defeito do veículo do autor pode ter decorrido do emprego de combustível inadequado, adulterado ou que não atende às normas legais próprias, ou se poderia ter causa diversa desta.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:15
Outras decisões
-
26/10/2023 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de AVALLUS ANDRE ALVES ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707357-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVALLUS ANDRE ALVES ARAUJO REU: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por AVALLUS ANDRE ALVES ARAUJO em desfavor de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, partes qualificadas.
O autor narra que adquiriu seu veículo “zero km” em 2021 e que em 23/11/2022 levou o veículo para a manutenção preventiva.
A revisão foi feita, destacando-se que um dos serviços realizados foi a limpeza do sistema de injeção eletrônica.
No dia 25/11/2022, no caminho para Minas Gerais, Estado em que mora o pai do autor, o painel veículo acendeu a luz indicativa de problema no sistema de injeção eletrônica e o carro não mais funcionou.
Utilizou o serviço de guincho de sua seguradora para retornam à Brasília e ao apresentar o defeito à ré, essa alegou que o problema seria decorrente da gasolina supostamente adulterada e por isso não incidiria a garantia do serviço, havendo a necessidade de autor pagar pelo conserto.
Além de se sentir lesado materialmente, o autor alega que sua viagem a Minas Gerais se destinava a encontrar seu pai para assistirem juntos ao joga da seleção brasileira pela Copa do Mundo, o que lhe causo bastante frustração.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “b) Que após cessada a fase de instrução, que julgue TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para o fim de condenar a Requerida ao pagamento de reparação por danos materiais, restituindo o importe de R$ 3.750,99 (três mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros legais e de indenização por danos morais, estes no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).” Conforme decisão de ID 142831000, constatou-se a conexão com o processo nº 0710651-91.2022.8.07.0007 em curso neste Juízo, no qual a ora ré pleiteia a reintegração de posse do mesmo imóvel, para fins de tramitação conjunta.
A ré apresentou contestação ao ID 164794702.
Defende que não houve falha na prestação do serviço e que o problema se deu por culpa do autor ao abastecer seu veículo com combustível contaminado, que causou o travamento dos bicos injetores e carbonização nas velas.
Afirma que cobrou apenas pelas peças necessárias ao reparo, isentando o autor da mão-de-obra.
Rechaça a ocorrência de dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em réplica ao ID 166964274, rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.
Considerando que não há questões preliminares a serem enfrentadas e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
18/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/07/2023 13:39
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/07/2023 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 00:06
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 20:43
Recebidos os autos
-
07/05/2023 20:43
Deferido o pedido de AVALLUS ANDRE ALVES ARAUJO - CPF: *90.***.*70-92 (AUTOR).
-
20/04/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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