TJDFT - 0701392-17.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 15:53
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de VIAGENS PROMO TURISMO LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de WIRLEY FERREIRA RODRIGUES em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701392-17.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS, CAMILA FLAVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES REQUERIDO: VIAGENS PROMO TURISMO LTDA, WIRLEY FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora, após a realização da audiência de conciliação e apresentação de contestação, requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 167621010. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não obstante o Código de Processo Civil dispor em seu art. 485, § 4º, que o autor não poderá desistir da ação sem consentimento do réu após o oferecimento da contestação, é certo que os Juizados Especiais possuem regramento próprio, dispondo que basta a ausência da parte autora a quaisquer das audiências para que o processo seja extinto, sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Ademais, o enunciado 90 do FONAJE preconiza que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, o que não verifico na hipótese.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2023 11:52
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:52
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
20/07/2023 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 17:34
Expedição de Termo.
-
05/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:15
Outras decisões
-
30/04/2023 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/04/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 20:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/04/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/04/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 00:57
Recebidos os autos
-
26/04/2023 00:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 08:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
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31/03/2023 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/03/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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