TJDFT - 0716610-32.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 11:29
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:29
Indeferido o pedido de PH CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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16/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716610-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PH CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: ILKA MARIA CARDOSO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelo sistema SISBAJUD.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 anos passa a ter o curso iniciado no dia 15/10/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 14/10/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 09/10/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:28
Outras decisões
-
25/11/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/10/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/10/2024 19:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:56
Outras decisões
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03/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716610-32.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI REU: ILKA MARIA CARDOSO DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte credora intimada para que se manifeste acerca da forma de liberação do valores e indique bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716610-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI REU: ILKA MARIA CARDOSO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 208901124, requer a pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio dos sistemas SNIPER, CAGED e PREVJUD.
A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se que tal plataforma é integrada a todos os demais sistemas (em especial SISBAJUD e INFOJUD), sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
Desarrazoada a repetição, INDEFIRO o pedido.
No mais, não se mostra razoável expedir ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED a fim de verificar se a parte executada trabalha com carteira assinada e qual o seu empregador, tendo em vista que incumbe ao exequente promover as diligências necessárias à localização de bens do devedor, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
O Prevjud, por sua vez, é um serviço desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, que permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contudo, até a presente data os sistemas em questão ainda não se encontram plenamente operacionais e integrados a todos os sistemas.
Além disso, as diligências são inúteis porque os salários são, em regra, impenhoráveis.
Assim, INDEFIRO os pedidos de ID 208901124.
Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora de ativos financeiros de ID 207789175.
Decorrido in albis, intime-se a parte credora para que se manifeste acerca da forma de liberação do valores e indique bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:27
Indeferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (AUTOR)
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27/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:59
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/08/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/08/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716610-32.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI REU: ILKA MARIA CARDOSO DA COSTA CERTIDÃO Intime-se a parte exequente para manifestar acerca da impugnação apresentada. prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ILKA MARIA CARDOSO DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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29/05/2024 03:04
Publicado Edital em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 15:01
Expedição de Edital.
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23/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 11:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:58
Outras decisões
-
14/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 16:05
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
16/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 15:04
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor originário referente aos cheques inadimplidos (ID Num. 64617165 e seguintes), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar da data de emissão do título e juros de mora de 1% a partir da primeira apresentação à instituição financeira. -
28/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716610-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI REU: ILKA MARIA CARDOSO DA COSTA CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID187730443).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716610-32.2020.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI REU: ILKA MARIA CARDOSO DA COSTA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre os embargos à monitória. (prazo: 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
31/01/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de ILKA MARIA CARDOSO DA COSTA em 24/01/2024 23:59.
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27/10/2023 02:32
Publicado Edital em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 16:52
Expedição de Edital.
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24/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 19:13
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:13
Deferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (AUTOR).
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20/10/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:52
Outras decisões
-
28/09/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:46
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716610-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI REU: ILKA MARIA CARDOSO DA COSTA CERTIDÃO Considerando a juntada do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 172057643), intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 19:05:41. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 19:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/06/2023 23:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/05/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 01:07
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/05/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2023 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 22:35
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 22:34
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 22:33
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 22:31
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 22:31
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 16:46
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:46
Outras decisões
-
27/04/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 01:58
Juntada de diligência
-
26/10/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 19:45
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:57
Expedição de Ofício.
-
17/05/2022 19:52
Recebidos os autos
-
17/05/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/05/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de ILKA MARIA CARDOSO DA COSTA em 16/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:53
Recebidos os autos
-
11/02/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/02/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/02/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 10:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/12/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:22
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 21:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 21:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 10:37
Expedição de Ofício.
-
13/09/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 18:07
Expedição de Ofício.
-
29/07/2021 18:03
Expedição de Ofício.
-
19/07/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 06:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/07/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 23:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 01:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 12:47
Recebidos os autos
-
23/09/2020 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/09/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 19:04
Recebidos os autos
-
23/09/2020 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/09/2020 18:55
Recebidos os autos
-
22/09/2020 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/09/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 14:50
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2020 10:38
Expedição de Mandado.
-
12/06/2020 14:28
Recebidos os autos
-
12/06/2020 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2020 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/06/2020 18:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2020 11:44
Recebidos os autos
-
05/06/2020 11:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/06/2020 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/06/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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