TJDFT - 0737976-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 19:32
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FILIPE RODRIGUES LIMA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NAIRDES FRANCA DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0737976-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: NAIRDES FRANCA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO ALVES DE SOUZA EXEQUENTE: FILIPE RODRIGUES LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
Autos relatados na decisão ID 189204881.
Foi expedida RPV, ID 196158536.
O Distrito Federal noticiou o depósito de R$ 623,03, referente ao valor da RPV, com as retenções legais, ID 208818488.
Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a expedição de alvará de levantamento/transferência bancária, ID 208881209. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente, indicada na petição ID 208881209. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
02/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 23:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
06/05/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:51
Outras decisões
-
07/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/03/2024 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0737976-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAIRDES FRANCA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO NAIRDES FRANÇA DE SOUZA, representado por CLÁUDIO ALVES DE SOUZA, propôs ação de obrigação de fazer contra o Distrito Federal, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000, 00, ID 171740232.
Procuração outorgada ao advogado Felipe Rodrigues Lima e outro, ID 171740236.
Gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento à parte autora, ID 171740235.
Foi proferida a sentença ID 177892813, que (I) declarou extinto o processo sem julgamento do mérito; (II) condenou o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 07/02/2024, ID 186110382.
O advogado credor requereu o cumprimento da sentença no tocante aos honorários de sucumbência, ID 178902395. É o breve relatório.
DECIDO.
O benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo.
Portanto, uma vez deferido em favor da parte, não se estende ao(a) advogado(a). 1 _ Dessa forma, o(a) advogado(a) exequente dos honorários sucumbenciais deve recolher as custas de ingresso da fase de cumprimento de sentença, ou firmar declaração de hipossuficiência em nome próprio, instruída com cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque/pró-labore atual. 2 _ Apresente a planilha atualizada da dívida.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/02/2024 18:36
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
22/11/2023 01:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:39
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
08/11/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/11/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de NAIRDES FRANCA DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 08:53
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0737976-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAIRDES FRANCA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NAIRDES FRANCA DE SOUZA, representada por Cláudio Alves de Souza, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades, neurológico.
Narra a parte autora, de 71 (setenta e um) anos de idade, que (I) encontra-se internada no Hospital de Brazlândia; (II) é paciente em estado geral gravíssimo, intubada após rebaixamento do nível de consciência com AVE interrogado; (III) está em sala vermelha do referido hospital, necessitando com urgência de UTI com suporte neurológico; (IV) o Hospital de Brazlândia, entretanto, não conta com UTI, nem tomógrafo e muito menos com especialidade em neurologia, conforme consta do relatório médico solicitando UTI com urgência; (V) necessita de internação em uti, de modo que possa receber o tratamento adequado para sua grave situação; (VI) é impossível para sua família, do ponto de vista financeiro e econômico, arcar com os elevados custos de uma transferência e internação em rede particular.
Sustenta a obrigação do réu de fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 171735822.
A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 171978607.
I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação. 1.2 _ Nomeio como curador especial da parte autora o sr.
Cláudio Alves de Souza, nos termos do art. 72, inc.
I, do CPC.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo Juízo Plantonista, nos seguintes termos, ID 171735822: Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a internação do autor em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família do autor e providenciar o deslocamento. 2 _ Ratifico a tutela de urgência concedida pelo Juízo Plantonista. 3 _Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 2 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 3.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 3.2 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência ID 171740235, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Altere-se o assunto processual para UTI e cadastre-se Cláudio Alves de Souza como representante da parte autora.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091222175646600000157579715 CNH Claudio Documento de Identificação 23091222175736500000157579716 CPF Naides Documento de Identificação 23091222180005000000157579717 Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 23091222180152000000157579718 Procuracao Procuração/Substabelecimento 23091222180268200000157579719 Relatorio Medico Documento de Comprovação 23091222180416800000157579720 RG Nairdes Documento de Identificação 23091222180543800000157579721 SUS Nairdes Documento de Comprovação 23091222180658900000157579722 Decisão Decisão 23091223020452500000157576906 Intimação Intimação 23091223020452500000157576906 Certidão Certidão 23091223143824300000157581521 Diligência Diligência 23091300040990200000157581529 Decisão Decisão 23091418352385600000157790126 -
15/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 06:50
Recebidos os autos
-
15/09/2023 06:50
Concedida a gratuidade da justiça a NAIRDES FRANCA DE SOUZA - CPF: *48.***.*90-82 (REQUERENTE).
-
14/09/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/09/2023 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:35
Declarada incompetência
-
14/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/09/2023 15:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/09/2023 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2023 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
13/09/2023 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 23:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 23:02
Recebidos os autos
-
12/09/2023 23:02
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
12/09/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
12/09/2023 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/09/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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