TJDFT - 0752257-72.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:05
Expedição de Petição.
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31/01/2025 10:05
Expedição de Petição.
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31/01/2025 10:05
Expedição de Petição.
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31/01/2025 10:05
Expedição de Petição.
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31/01/2025 10:05
Expedição de Petição.
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31/01/2025 10:05
Expedição de Petição.
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31/01/2025 10:05
Expedição de Petição.
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31/01/2025 10:05
Expedição de Petição.
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31/07/2024 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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16/02/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0752257-72.2022.8.07.0016 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VITORIA IND.
COM.
IMP.
EXP.
ALIMENTOS LTDA, IVOMILTON VIEIRA BENARDES JUNIOR, VITOR DE LUCENA MIRANDA PONTES DESPACHO De início, registro ciência acerca do Agravo de Instrumento inserido no ID 174976737 e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar razões para sua alteração.
Ouça-se o Distrito Federal acerca da petição de ID 182938117, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2024 18:50
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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19/10/2023 17:49
Desapensado do processo #Oculto#
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19/10/2023 17:48
Apensado ao processo #Oculto#
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11/10/2023 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de IVOMILTON VIEIRA BENARDES JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de VITOR DE LUCENA MIRANDA PONTES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de VITORIA IND. COM. IMP. EXP. ALIMENTOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 09:02
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 21:43
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0752257-72.2022.8.07.0016 (LI) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VITORIA IND.
COM.
IMP.
EXP.
ALIMENTOS LTDA, IVOMILTON VIEIRA BENARDES JUNIOR, VITOR DE LUCENA MIRANDA PONTES DECISÃO A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no ID 146224703, sustentando, em síntese, a incompetência para cobrar o tributo, bem como a não incidência do ICMS, a aplicação de multa de caráter confiscatório e a violação ao TEMA 1062 do STF.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apontou que as alegações e provas apresentadas não são suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo.
Além disso, ressaltou que as notas fiscais foram consideradas inidôneas e o volume da operação caracterizou o intuito comercial, tornando o Distrito Federal como competente para a cobrança do tributo.
Por fim, ressaltou que a multa aplicada está de acordo com a legislação distrital. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Outrossim, em detida análise dos fatos, verifica-se que os vícios indicados pelo Excipiente não se sustentam.
Vejamos: De início, cumpre esclarecer que foi lavrado auto de infração em desfavor da parte executada tendo em vista que os documentos fiscais apresentados foram considerados inidôneos.
Além do mais, em razão da quantidade de mercadorias, a parte foi considerada contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sob o fundamento de a operação ter intuito comercial, conforme dispõe o art. 22 da Lei Distrital n. 1.254/1996.
Neste caso, o art. 5°, inc.
XVI, da Lei Distrital n. 1.254/1996 estabelece que: Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...); XVI - da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular.
O Decreto Distrital n. 18.955/1997, que regulamentou o ICMS no Distrito Federal, estabelece em seu art. 74, inc.
II, alínea d, item 2 que o imposto será recolhido no momento em que for constatada a circulação de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo.
Ressalta-se, por oportuno, que no presente caso não está a tratar da antecipação da ocorrência do momento do fato gerador do tributo.
O fato gerador do ICMS ocorre, em regra, no momento da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte nos termos do art. 12, inc.
I, da Lei Complementar n. 87/1996.
O fato gerador, no caso dos autos, ocorreu no momento da verificação das mercadorias em situação irregular, situação descrita no art. art. 5°, inc.
XVI, da Lei Distrital n. 1.254/1996 como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Nesse sentido, o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DÉBITO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
MERCADORIAS.
INTUITO COMERCIAL.
SITUAÇÃO IRREGULAR.
FATO GERADOR.
OCORRÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
ARBITRAMENTO.
LEGALIDADE. 1.
O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pode ser uma pessoa física ou jurídica, basta que comercialize mercadoria com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial.
Art. 4° da Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) e art. 22 da Lei Distrital n. 1.254/1996. 2.
A inexistência de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) não impede a caracterização da pessoa física como contribuinte do tributo.
Art. 22, § 2°, da Lei Distrital n. 1.254/1996. 3.
O fato gerador do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) considera-se ocorrido no momento da verificação da existência de mercadoria em situação irregular.
Art. 5°, inc.
XVI, da Lei Distrital n. 1.254/1996. 4.
O lançamento declara a ocorrência do fato gerador da obrigação e constitui o crédito tributário.
O lançamento deve se dar de ofício no caso em que a autoridade fazendária verificar que a mercadoria está em situação irregular.
Art. 149, inc.
II, do Código Tributário Nacional. 5.
A autoridade fazendária, ao constatar que os valores declarados são incompatíveis com os praticados no mercado, deve realizar o lançamento do tributo de ofício com base na técnica do arbitramento, prevista no art. 148 do Código Tributário Nacional, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 14 da Lei Distrital n. 1.254/1996. 6.
Apelação desprovida. (Acórdão 1723229, 07121740820228070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no PJe: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, considerando que a irregularidade foi constatada pela fiscalização fazendária do Distrito Federal e o auto de de infração foi lavrado nesta Unidade da Federação, afasta-se a tese de incompetência, bem como da não incidência do ICMS no presente caso No que se refere ao tema 1062, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, deliberou que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Ocorre que a aferição dos parâmetros de atualização monetária aplicados ao crédito tributário exige a realização de cálculos via perícia judicial, sendo as assertivas e os quadros comparativos e demonstrativos elaborados pela Excipiente inábeis a comprovar, de plano, que o Distrito Federal tenha efetivamente aplicado ao débito fiscal correção monetária inconstitucional e, menos ainda, que esteja executando crédito tributário destituído de liquidez, certeza e exigibilidade.
Lado outro, em relação à multa confiscatória, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida.
Isso porque resta demonstrado que a multa aplicada foi superior a 100% do valor do tributo e o entendimento do Tribunais Superiores é no sentido da invalidade de imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo, evitando assim o efeito confiscatório.
Neste sentido o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: TRIBUTÁRIO – MULTA – VALOR SUPERIOR AO DO TRIBUTO – CONFISCO – ARTIGO 150, INCISO IV, DA CARTA DA REPÚBLICA.
Surge inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido.
Precedentes: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551/RJ – Pleno, relator ministro Ilmar Galvão – e Recurso Extraordinário nº 582.461/SP – Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, Repercussão Geral.(RE 833106 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2014 PUBLIC 12-12-2014).1Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade.
Necessidade de adoção de critério isonômico.
No julgamento da ADI 2.214, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3.
ICMS.
Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo.
Constitucionalidade.
Precedentes.
A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação.
A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”.
Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas.
Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4.
Multa moratória.
Patamar de 20%.
Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes.
A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).
Ante o exposto REJEITO a exceção de pré-executividade em relação aos pedidos de incompetência e não incidência do ICMS e CONHEÇO-A no que diz respeito à multa confiscatória.
Diante disso, FIXO a aplicação da multa no patamar de 20% do valor devido.
Sem honorários, tendo em vista que a ação continuará em curso para cobrança do crédito fiscal.
Intime-se o Distrito Federal para que promova a atualização do débito tributário.
Prazo: 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
14/09/2023 16:59
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:59
Deferido em parte o pedido de VITORIA IND. COM. IMP. EXP. ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (EXECUTADO)
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07/06/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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03/02/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 16:31
Juntada de Certidão
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20/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 16:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/12/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/11/2022 08:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2022 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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22/11/2022 08:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de VITORIA IND. COM. IMP. EXP. ALIMENTOS LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
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31/10/2022 09:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/10/2022 09:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 19:37
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:37
Decisão interlocutória - recebido
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28/09/2022 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2022 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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