TJDFT - 0760645-61.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:20
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/08/2025 18:20
Outras decisões
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21/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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21/08/2025 12:11
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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14/07/2025 13:51
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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14/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2025 13:08
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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30/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 07:58
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
1.
A parte executada foi citada (ID 144750644), deixando transcorrer o prazo para pagar ou indicar bens à penhora (segundo parágrafo da decisão de ID 160728212, proferida em 1º de junho de 2023). 2.
Decreto, pois, a revelia da parte executada.
Cadastre-se. 3.
Somente quando do bloqueio de valores (ID 160728212), a parte executada compareceu espontaneamente nos autos em 14 de setembro de 2023 (ID 171910733), restando, portanto, intimada da penhora. 4.
Este Juízo proferiu a decisão de ID 171965227, reconhecendo a garantia integral da execução por meio de depósito judicial apresentado nos autos pela parte executada, determinando ao final, o seguinte: "(...) Por fim, quanto ao requerimento de suspensão da presente execução, verifico que a ação de embargos à execução ainda não foi recebida por este juízo.
Desse modo, AGUARDE-SE decisão a ser proferida nos autos dos Embargos à Execução, a fim de que este juízo possa analisar a hipótese de atribuir efeito suspensivo à presente execução.(...)" (negritos do original) 5.
Nesta data, este Juízo proferiu decisão nos autos dos embargos à execução (PJe 0731890-90.2023.8.07.0016), suspendendo a exigibilidade do crédito tributário objeto desta ação, em vista da garantia total da execução obtida nestes autos. 6.
Determino, pois, a suspensão da presente ação executiva. 7.
Aguarde-se o julgamento dos referidos Embargos à Execução. 8.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos embargos à execução (PJe 0731890-90.2023.8.07.0016). 9.
Após o julgamento dos embargos à execução, venham os autos conclusos.
Brasília/DF. -
13/08/2024 13:18
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:18
Decretada a revelia
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13/08/2024 13:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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23/07/2024 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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26/09/2023 18:38
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2023 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/09/2023 19:15
Juntada de Certidão
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21/09/2023 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
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21/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
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19/09/2023 20:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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19/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0760645-61.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA DECISÃO A Executada GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA, por meio da petição de ID 171910733, formulou requerimento de tuela de urgência, a fim de que este juízo determine o desbloqueio de quantia penhorada em suas contas bancárias, no valor total de R$ 69.225,52 (sessenta e nove mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), sob a alegação de que promoveu o depósito judicial no valor integral do débito, conforme documentos de ID’s 171910743 e 171910744.
A Executada alega ainda, que a cobrança objeto da presente ação é indevida, sob o argumento de que o débito em execução estar liquidado previamente à propositura da ação.
Por fim, informa que, diante da apresentação de garantia integral do débito, se opôs à execução por meio da propositura de ação de Embargos à Execução distribuídos a este juízo sob o nº 0731890-90.2023.8.07.0016.
Assim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo à presente ação de execução. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a natureza da questão discutida, inicialmente analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos.
De início, verifico que a sociedade empresária executada realizou depósito judicial no valor de R$ 52.121,81 (cinquenta e dois mil, cento e vinte e um reais e oitenta e um centavos), no intuito de garantir integralmente a execução, conforme demonstram os comprovantes carreados aos ID’s 171910743 e 171910744.
Diante da apresentação de garantia integral da execução, por meio de depósito judicial em dinheiro, e por não vislumbrar prejuízo à satisfação do rédito exequendo, DEFIRO parcialmente o requerimento formulado no ID 171910733, a fim de DETERMINAR a imediata desconstituição da quantia bloqueada em nome de GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 24.***.***/0001-18, motivo pelo qual DETERMINO a liberação da quantia de R$ 69.225,52 (sessenta e nove mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), com as devidas atualizações legais, junto às contas bancárias da executada mantidas perante os Bancos Bradesco S/A e Banco do Brasil S/A, com a consequente expedição de alvará eletrônico.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, INTIME-SE a Executada GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADA: GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 24.***.***/0001-18 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO BRADESCO S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 34.612,79 DATA DO BLOQUEIO: 08/09/2023 EXECUTADA: GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 24.***.***/0001-18 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO DO BRASIL S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 34.612,79 DATA DO BLOQUEIO: 11/09/2023 Por fim, quanto ao requerimento de suspensão da presente execução, verifico que a ação de embargos à execução ainda não foi recebida por este juízo.
Desse modo, AGUARDE-SE decisão a ser proferida nos autos dos Embargos à Execução, a fim de que este juízo possa analisar a hipótese de atribuir efeito suspensivo à presente execução.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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14/09/2023 17:00
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:00
Deferido o pedido de GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-18 (EXECUTADO).
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14/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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14/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/09/2023 08:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:44
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2023 15:44
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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23/05/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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27/01/2023 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2023 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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27/01/2023 10:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2022 01:04
Decorrido prazo de GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA em 19/12/2022 23:59.
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08/12/2022 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 10:27
Recebidos os autos
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14/11/2022 10:27
Decisão interlocutória - recebido
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11/11/2022 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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11/11/2022 08:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2022 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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