TJDFT - 0708028-26.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 15:05
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708028-26.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIULIANA MOITA SALES REQUERIDO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 27 e 28 de abril de 2022, comprou da requerida duas garrafas térmicas black sports iKEG 600 ml, pelo valor de R$ 180,80, quatro copos térmicos iKEG 473 ml, pelo valor total de R$ 225,10, e outras duas garrafas térmicas, pelo valor de R$ 240,80 Aduziu que os produtos ainda não teriam sido entregues e que a ré não promoveu o estorno, quando pleiteado o cancelamento da venda, razão pela qual pretende a rescisão do contrato, devolução de quantia paga e a condenação da requerida no valor de R$ 646,70, a título de indenização por danos morais. 2.
Da rescisão contratual A ré é revel, pois não compareceu à audiência, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, sendo relevante observar que foi citada no endereço constante de seu cadastro na Receita Federal (documento em anexo).
Os documentos apresentados pela requerente comprovam a relação jurídica, razão pela qual faz a autora jus à rescisão do contrato e devolução dos valores pagos. 3.
Dos danos morais Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
Conclui-se, portanto, que a situação narrada pelo autor constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia-a-dia. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para rescindir o contrato de compra e venda havido entre as partes, condenando a requerida a devolver à autora as quantias de: a) R$ 465,90, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso (27.04.2022), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (27.06.2023); e b) R$ 180,80, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso (05.05.2022), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (27.06.2023).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de GIULIANA MOITA SALES em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 22:00
Juntada de consulta renajud
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22/08/2023 21:59
Recebidos os autos
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22/08/2023 21:59
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/08/2023 20:45
Recebidos os autos
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21/08/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/08/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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21/08/2023 15:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2023 02:24
Recebidos os autos
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20/08/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 17:13
Recebidos os autos
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13/06/2023 17:13
Deferido o pedido de GIULIANA MOITA SALES - CPF: *27.***.*84-45 (REQUERENTE).
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13/06/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/06/2023 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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