TJDFT - 0725387-92.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 23:36
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 23:36
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:27
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:27
Indeferida a petição inicial
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28/10/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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19/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 14:34
Desentranhado o documento
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16/10/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 14:34
Desentranhado o documento
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16/10/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 14:33
Desentranhado o documento
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16/10/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 14:33
Desentranhado o documento
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16/10/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 14:31
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 14:31
Desentranhado o documento
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10/10/2023 19:43
Recebidos os autos
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10/10/2023 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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19/09/2023 03:14
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725387-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LAURA TELES ARAUJO, EULALIA DOS SANTOS TELES, ELZELITA TELES DA ANUNCIACAO, MARLENE TELES DE ALMEIDA, PERCILIA DOS SANTOS TELES INVENTARIADO(A): ROMANA DE JESUS BARBOSA HERDEIRO: ISAIAS TELES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Autorizo a prioridade de tramitação em face de pessoa idosa com 80 anos.
Prioridade já anotada. 2- De início, convém assinalar que a qualificação das partes e também da inventariada deve estar rigorosamente atualizada conforme documentação (a qual deve ser também atualizada).
A exemplo, o estado civil atual de LAURA, a qual é viúva (e não casada) e o nome de PERCILIA, que deve ser conforme o nome de casada.
Especialmente, há que se observar a situação dos filhos falecidos da inventariada.
Considerando que eles são pós mortos (faleceram depois da genitora) tem-se que eles herdaram.
A cota parte na herança de ROMANA integrou o patrimônio deles no exato momento do falecimento dela (princípio da saisine).
Significa que os sucessores (cônjuge e filhos) desses filhos falecidos não receberão a cota parte do falecido nestes autos, mas sim, o espólio deles para posterior partilha no inventário de cada um.
No caso de algum filho falecido não ter deixado outros bens, além da cota parte na herança de ROMANA, é lícito o inventário em conjunto (inventários cumulativos).
Assim, em relação aos filhos falecidos (DANIEL, MARIA JOSE e MARIA DAS MERCÊS), estes não devem constar do polo ativo, mas o espólio, representado pela pessoa que está na posse e administração dos bens deles ou pelo inventariante, no caso de já haver inventário deles.
Em relação à instrução documental, assinalo que as procurações públicas juntadas nestes autos não servem para o inventário de ROMANA, uma vez que foram destinadas ao inventário de MARIA DAS MERCÊS.
Feitas essas considerações, determino aos requerentes que EMENDEM no prazo legal e sob pena de indeferimento, com as seguintes providências: 2.1- Apresentem petição inicial substitutiva com as seguintes correções: a) No polo ativo: a.1) Alterar o estado civil de LAURA para viúva.
A propósito, convém esclarecer que a Sra.
LAURA é viúva (e não casada).
Se acaso for julgado procedente o divórcio pós morte, poderá alterar no decorrer do processo.
No entanto, esclareço que, ainda que seja declarado o divórcio pós morte, não interferirá na meação do cônjuge falecido porque quando ela herdou de sua mãe (Romana) ele era vivo.
A herança transmite-se no momento do falecimento (saisine).
Assim, todos os bens de LAURA comunicam-se com seu cônjuge (também falecido). a.2) Excluir os filhos falecidos, substituir por Espólio de (exemplo: Espólio de Maria José Teles de Almeida), no caso de o representante do espólio concordar (vindo a procuração). b) Excluir o esboço de partilha, o qual deve ser apresentado em outro momento. 2.2- Quanto à instrução documental: a) Regularizar a representação processual de todos.
A procuração de LAURA contendo qualificação correta. b) Juntar a certidão de casamento (e, de emissão recente) de LAURA, além da certidão de óbito de seu cônjuge; c) Juntar documentação de DANIEL: certidão de óbito, RG/CPF, certidão de nascimento/casamento; d) Juntar documentação de MARIA JOSE RG/CPF, certidão de casamento; e) Juntar a certidão de matrícula/onus recente.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
14/09/2023 15:16
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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17/08/2023 14:00
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
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16/08/2023 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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