TJDFT - 0704541-80.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:36
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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24/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 17:37
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de THIAGO LINO TONACO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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15/05/2025 05:50
Recebidos os autos
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15/05/2025 05:50
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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25/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/04/2025 13:16
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/06/2024 18:33
Juntada de Petição de alegações finais
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14/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de THIAGO LINO TONACO em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:30
Publicado Ata em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Defiro prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, a contar da publicação da ata. À advogada do réu, para que apresente no prazo de 5 (cinco) dias justificativa do não comparecimento à audiência.
Em seguida, venham conclusos para sentença. -
02/06/2024 19:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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02/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 19:19
Juntada de gravação de audiência
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30/05/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:43
Juntada de ressalva
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28/05/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 17:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
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18/03/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/03/2024 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/02/2024 14:33
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 15:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/02/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 21:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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25/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:08
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:08
Outras decisões
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06/12/2023 08:46
Decorrido prazo de ODETE DE SOUZA CARDOSO em 05/12/2023 23:59.
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22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704541-80.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCESSO CAUTELAR (175) REQUERENTE: ODETE DE SOUZA CARDOSO REQUERIDO: JOAO PEDRO DA SILVA, THIAGO LINO TONACO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ODETE DE SOUZA CARDOSO ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de JOÃO PEDRO DA SILVA e THIAGO LIMA TONACO, partes já qualificadas.
Narra autora que teve união estável com o réu JOÃO PEDRO de julho/2018 a janeiro/2020, e que, nessa época, decidiram adquirir um veículo (CHEVROLET/CELTA, placa NWI 0228), tendo a requerente figurado como única devedora em contrato de alienação fiduciária.
Informa que, após o fim do relacionamento, o réu João ficou com a posse do bem de forma arbitrária.
Depois, em janeiro/2021, transferiu-a para o réu THIAGO.
Nesse período, foram aplicadas multas, totalizando mais de R$ 11.000,00.
Alega que o réu JOÃO PEDRO tinha assumido o compromisso de continuar o pagamento das parcelas do financiamento, mas que a última obrigação quitada foi de novembro/2020.
Que esse inadimplemento deu início a cobranças feitas pela credora fiduciária.
Afirma que a manutenção dessa situação, notadamente a posse do veículo em favor do segundo réu, poderá lhe causar maiores prejuízos, como o aumento das infrações de trânsito, a busca do veículo pelo credor fiduciário e o risco de responsabilização por eventual acidente provocado pelo segundo requerido.
Pede, liminarmente, a concessão de tutela cautelar para que seja promovida a busca e apreensão do veículo.
Ao final, requer a confirmação da medida.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida no ID 96736756, fl. 42.
Junta documentos de IDs 96720482 a 96720492, fls. 14/40, e ID 98765692, fl. 46.
Emenda à inicial no ID 98765690, fls. 44/45, em que a autora sustenta que não houve nenhum tipo de acordo entre ela e o requerido JOÃO PEDRO, seu ex-companheiro, acerca da partilha de bens entre eles.
O pedido de tutela de urgência cautelar foi deferido no ID 98966490, fls. 47/49, para determinar a busca e apreensão do veículo CHEVROLET/CELTA, placa NWI 0228/DF, Renavam *03.***.*61-28.
O requerido THIAGO foi citado em 16/8/2021 (endereço: QS 27, Conjunto 4, Lote 02, Bloco C, Apt. 204, Riacho Fundo II, BRASÍLIA/DF, CEP 71884-810 – ID 100983407, fl. 65) e via whatsapp em 8/9/2021 (IDs 102625259 a 102625260, fls. 70/72).
Referida citação foi reputada válida no ID 127448908, fl. 155.
Audiência de conciliação em que o acordo não se mostrou viável, em razão do não comparecimento do requerido JOÃO PEDRO, não citado (ID 104410693, fls. 74/75).
O requerido THIAGO compareceu à audiência.
Diversas foram as tentativas de citação pessoal do requerido JOÃO PEDRO, porém, frustradas.
Assim, foi deferida sua citação por edital (ID 134286438, fl. 207).
O requerido JOÃO PEDRO foi citado por edital no ID 134545751, fl. 208, todavia, em 23/8/2022, o requerido foi citado pessoalmente, conforme ID 134649874, fl. 209 (endereço: CAUB II, Lote 50A, Riacho Fundo II, Brasília/DF).
Contestação do requerido THIAGO no ID 135920180, fls. 211/212, em que aduz a preliminar de sua ilegitimidade passiva, sob argumento de que ele não adquiriu o veículo objeto dos autos, diversamente do que foi alegado pela autora.
Apresenta sua versão dos fatos, narrando que é advogado, que tinha contato com o casal (autora e JOÃO PEDRO) e que soube que JOÃO PEDRO havia adquirido um veículo.
Relata que, quando soube que a autora e JOÃO PEDRO se separaram, iniciou as negociações para aquisição do veículo, porém elas foram encerradas assim que THIAGO soube que, em verdade, o veículo estava em nome da ora autora.
Defende que a autora não se desincumbiu de provar que o réu THIAGO efetivamente adquiriu o veículo.
Junta procuração de ID 135920181, fl. 213.
A Curadoria Especial, pelo requerido JOÃO PEDRO, apresentou contestação por negativa geral (ID 144878674, fl. 216).
Réplica no ID 146365872, fls. 224/230, em que a autora afirma que o réu THIAGO não comprovou sua alegação de que encerrou as negociações relativas ao veículo objeto dos autos, bem como que nas tentativas de cumprimento do mandado de busca e apreensão realizada na casa dos sogros do réu THIAGO, os sogros não informaram que o veículo não pertencia ou estava na posse do réu THIAGO, e limitaram-se a informar que não sabiam apontar seu paradeiro.
Acrescenta que as multas do veículo aplicadas pela PRF e pelo DER ocorreram nas proximidades dos endereços conhecidos em que o requerido viveu.
No mais, reitera suas alegações iniciais.
Junta documentos de IDs 146520045 a 146520049, fls. 231/235.
Oportunizada a especificação de provas, a autora pugna pela produção de prova oral (ID 146365872 - Pág. 6, fl. 229).
A Curadoria Especial, por JOÃO PEDRO, nada requereu (ID 147996933, fl. 222).
O requerido THIAGO quedou-se inerte.
Decido.
Conforme relatado, nada obstante o requerido JOÃO PEDRO tenha sido citado por edital, posteriormente, em 23/8/2022, foi citado pessoalmente, conforme ID 134649874, fl. 209 (endereço: CAUB II, Lote 50A, Riacho Fundo II, Brasília/DF).
Todavia, o requerido deixou transcorrer em branco o prazo para resposta à presente ação.
Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia do requerido JOÃO PEDRO.
O requerido THIAGO aduz sua ilegitimidade passiva, sob argumento de que ele não adquiriu o veículo objeto dos autos, diversamente do que foi alegado pela autora.
Todavia, a preliminar não comporta aceitação.
A legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em status assertiones, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
De fato, nos termos em que posta a fundamentação, a preliminar se confunde com o próprio mérito da demanda.
Com efeito, a autora alega que adquiriu veículo durante a constância de união estável com o réu JOÃO PEDRO e que, ao fim da união, ele alienou o veículo ao requerido THIAGO, o qual está na posse do veículo.
Afirma que os débitos relativos ao financiamento do veículo, em nome da autora, assim como débitos de multa estão em aberto.
Assim, pugna pela busca e apreensão do veículo.
Assim, todo esse contexto, atrai a legitimidade do réu THIAGO.
Apenas uma análise meritória poderá comprovar se, de fato, o veículo não foi adquirido pelo réu THIAGO, como ele argumenta em sua defesa.
Por essa razão, repilo a preliminar de ilegitimidade passiva do réu.
Não foram suscitadas outras preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, em que a autora sustenta que adquiriu veículo durante a constância de união estável com o réu JOÃO PEDRO e que, ao fim da união, ele alienou o veículo ao requerido THIAGO, o qual está na posse do veículo.
Afirma que os débitos relativos ao financiamento do veículo, em nome da autora, assim como débitos de multa estão em aberto.
Assim, pugna pela busca e apreensão do veículo.
O requerido JOÃO PEDRO é revel.
O requerido THIAGO, de sua vez, sustenta que tinha contato com o autor e o réu JOÃO PEDRO como casal, e que, após a separação deles, iniciou negociação com o réu JOÃO PEDRO para aquisição do veículo objeto dos autos, porém, não finalizou, pois soube que o veículo, em verdade, estava em nome da autora, com quem não estava negociando.
Defende que a autora não se desincumbiu de provar a alegação de aquisição do veículo por ele.
Incontroverso nos autos que a autora adquiriu o veículo objeto dos autos, alienado fiduciariamente (ID 96720489, fls. 24/25), na constância de união estável com o réu JOÃO PEDRO, e que, após a separação do casal, o réu JOÃO PEDRO ficou na posse do veículo, conforme confirmado pelo réu THIAGO, que alega que chegou a negociar o veículo com o réu JOÃO PEDRO após a separação do casal.
Indene de dúvidas, outrossim, que as parcelas do financiamento do veículo, em nome da autora, estão em aberto (ID 98765692, fl. 46; IDs 146520045 a 146520049, fls. 231/235), bem como que constam outros débitos do veículo relativos à IPVA, licenciamento e infrações de trânsito, ditas inadimplidas pelos réus (IDs 96720492, fls. 35/40).
Nos presentes autos, a autora não pretende a condenação dos réus ao pagamento dos débitos do veículo, seja os decorrentes de financiamento ou de IPVA/licenciamento ou multas, de modo que não se discute nestes autos a responsabilidade pelos respectivos pagamentos.
O pedido inicial limita-se a busca e apreensão do veículo.
Assim, fixo como ponto controvertido a aquisição do veículo objeto dos autos pelo réu THIAGO, após a separação da autora e do réu JOÃO PEDRO, bem como se permanece na posse do bem.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à autora o ônus da prova do ponto controvertido.
A autora pugnou pela produção de prova oral.
Assim, defiro a produção de prova oral.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de instrução, para colheita de seus respectivos depoimentos pessoais, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC.
Intime-se o requerido JOÃO PEDRO, pessoalmente, via oficial de justiça, no endereço de citação (endereço: CAUB II, Lote 50A, Riacho Fundo II, Brasília/DF - ID 134649874, fl. 209).
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Intimem-se os réus para depositarem seus róis de testemunhas (com indicação de CPF), no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Nesse caso, o réu revel JOÃO PEDRO deverá ser intimado via DJe.
A autora já juntou rol de testemunha de ID 146365872 - Pág. 6, fl. 229.
Sem prejuízo, fica a autora intimada para, no prazo de quinze dias: 1) Comprovar eventual inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplente em razão de débito de financiamento; 2) Esclarecer se ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável e se já resolveram sobre a partilha de eventuais bens (incluindo o veículo objeto dos autos), e, em caso positivo, deverá juntar comprovante aos autos; 3) Juntar o contrato de financiamento do veículo firmado pela autora.
Após, dê-se vista dos autos aos réus, e, então, designe-se audiência de instrução.
Intime-se a Curadoria Especial sobre a citação pessoal de JOÃO PEDRO, para eventual manifestação no prazo de cinco dias, e, posteriormente, exclua-se o cadastramento da Curadoria Especial.
Anote-se a revelia de JOÃO PEDRO.
Exclua-se a petição de ID 145133115, fl. 220, pois juntada de forma equivocada (ID 146020714, fl. 221).
Pelo poder geral de cautela, considerando que o veículo não foi encontrado, anote-se restrição de circulação no RENAJUD no veículo CHEVROLET/CELTA, placa NWI 0228/DF, Renavam *03.***.*61-28 Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
14/09/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 16:01
Desentranhado o documento
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14/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/12/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/12/2022 02:52
Publicado Certidão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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10/12/2022 22:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/12/2022 22:07
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:55
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA - CPF: *01.***.*42-75 (REQUERIDO) em 17/10/2022.
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18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA em 17/10/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA em 15/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:25
Publicado Edital em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 13:20
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:20
Deferido o pedido de ODETE DE SOUZA CARDOSO - CPF: *22.***.*18-00 (REQUERENTE).
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22/08/2022 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/08/2022 07:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/08/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/07/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 00:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2022 11:49
Mandado devolvido dependência
-
11/07/2022 09:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2022 13:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/07/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 07:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/07/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 21:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2022 08:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/07/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/07/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/06/2022 07:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/06/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/06/2022 20:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/06/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 16:02
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/05/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/05/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2022 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 08:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/04/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/03/2022 07:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/03/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2022 20:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2022 07:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/03/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/03/2022 07:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/03/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/03/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 21:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 14:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/01/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 08:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 21:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 19:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/11/2021 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
29/11/2021 19:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2021 09:49
Recebidos os autos
-
29/11/2021 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de THIAGO LINO TONACO em 24/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 16:03
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 08:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/10/2021 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2021 15:22
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 08:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2021 23:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/10/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de THIAGO LIMA TONACO em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:50
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
28/09/2021 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2021 15:05
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de THIAGO LIMA TONACO em 15/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2021 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 09:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/08/2021 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2021 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/08/2021 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 19:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 19:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2021 19:54
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 18:15
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2021 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/07/2021 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2021 13:56
Recebidos os autos
-
13/07/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2021 14:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/07/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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