TJDFT - 0701571-20.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ODAIR JOSE BARBOSA DE SOUSA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ULISSES DANTAS DE ARAUJO em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:38
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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16/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 13:27
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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16/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ODAIR JOSE BARBOSA DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de APARECIDA DOS REIS LOPES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ULISSES DANTAS DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:16
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701571-20.2019.8.07.0004 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: APARECIDA DOS REIS LOPES REQUERIDO: ULISSES DANTAS DE ARAUJO, ODAIR JOSE BARBOSA DE SOUSA SENTENÇA APARECIDA DOS REIS LOPES ajuizou AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra ULISSES DANTAS DE ARAUJO e ODAIR JOSÉ BARBOSA DE SOUSA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Informa que, no final do ano de 2013, tomou conhecimento a respeito da venda do imóvel sub judice.
Afirma que “O terreno foi comprado com regime familiar, pois a intenção era dividir a chácara comprada entre seus filhos.
Foi assinado documento de cessão de direitos, tendo como objeto a área de 2,7 hectares denominada Ponte Alta Norte, pelo valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais)”.
Aduz que “ Ulisses ora réu, trouxe a cadeia dominial pronta e que constava nessa a transferência da área de Ulisses para Armando Marcos e desse para seu filho Bruno Lopes dos Santos”.
Afirma que “a partir de novembro de 2016, pessoas foram até a autora se identificando como proprietários de lotes naquele local, entregando documentação que indicava a compra e venda de lotes na área da autora.
Após isso, foi contato o Senhor Ulisses para esclarecer do que estaria acontecendo, e ele por sua vez, informou que a área não pertencia a ela alegando que o documento que a autora possuía era falso e que não teria nenhuma validade, o que causou estranheza, já que a autora comprou e pagou ao Senhor Ulisses pelo terreno.
A fim de dirimir as desavenças e minimizar o ocorrido, a autora cadastrou os supostos compradores e tendo em vista a pressão, formou um condomínio residencial denominado Luar do Norte.
Ocorre que a dias, o pretenso vendedor, senhor Ulisses, e o senhor Odair seu comparsa, vem turbando a posse da requerente, utilizando-se de maneiras ardis para afastar e assustar a mesma.
Conforme demonstra Boletins de Ocorrências (em anexo), ambos os requeridos, ameaçam e constrangem a requerente de diversas maneiras, além de dilapidar o patrimônio por ela construído ali, a exemplo, as inúmeras derrubadas do muro construído por ela, conforme consta nos documentos em anexo”.
Após arrazoado jurídico, pugna pela concessão liminar de mandado proibitório, sob pena de multa, com a confirmação ao final.Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Emenda à inicial (id32872504).
Audiência de justificação (id 37992472), ocasião em que colhidos os depoimentos e determinada a expedição de ofícios para a TERRACAP, AGEFIS e DEMA, por tratar-se de litígio entre particulares sobre terra pública.
Foi deferida liminar de interdito proibitório, em audiência, para que os réus se abstivessem de turbar a posse da autora e para que a autora não efetuasse construções no imóvel (id 37992472).
O primeiro réu apresentou contestação (id 39693319), na qual alegou “nunca fez qualquer operação de negócios com a Autora, sendo essa totalmente desconhecida em qualquer operação de negócios”.
Afirmou que “ em maio de 2018 foi surpreendido com uma AÇÃO DE DEMARCAÇÃO C/C DIVISÃO JUDICIAL proposta pela AASOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LUAR DO NORTE, ingressada na 13ª VARA FEDERAL, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, cujo PROCESSO recebeu o NÚMERO: 1013514-27.2017.4.01.3400 (grifo nosso), a qual envolve a mesma área questionada pela ora Autora”.
Impugnou o documento de “PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE IMÓVEL RURAL, LOCALIZADO NA FAZENDA “PONTE ALTA” – GAMA – DISTRITO FEDERAL” juntado no PROCESSO NÚMERO: 1013514- 27.2017.4.01.3400 em curso, na 13ª VARA FEDERAL.
Afirmou que a “PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE IMÓVEL RURAL realizada entre os OUTORGANTES CEDENTES (Vendedores) Senhores ULISSES DANTAS DE ARAÚJO e sua mulher MARIA DO DESTERRO VERAS DINIZ ARAÚJO, e tendo como OUTORGADO CESSIONÁRIO (Comprador) o Senhor ARMANDO MARCOS ARAÚJO JÚNIOR, cuja transação, apesar de aparentemente realizada no papel, não se consolidou e materializou-se na sua totalidade, isto porque o referido cidadão adquirente da mencionada área efetuou à venda, de tão somente 5 (cinco) LOTES, tendo sido, inclusive, 1 (um) desses LOTES vendido para o adquirente citado na 2ª TRANSAÇÃO Senhor BRUNO LOPES DOS SANTOS, que, por incrível que pareça, foi posteriormente o adquirente da ÁREA TOTAL do Senhor ARMANDO MARCOS ARAÚJO JÚNIOR, mesmo que já fosse o Proprietário ou Promitente Comprador de 1 (uma) área de 800m2 (OITOCENTOS METROS) quadrados, o que causa espanto e estranheza referida negociação.” Asseverou que “não reconhece nenhuma legalidade dos documentos constantes dos presentes AUTOS, considerando que os mesmos, foram interrompidas as suas validades e legalidade a partir do descumprimento da obrigação CONTRATUAL entre os CONTRATANTES, os OUTORGANTES CEDENTES (Vendedores) Senhores ULISSES DANTAS DE ARAÚJO e sua mulher MARIA DO DESTERRO VERAS DINIZ ARAÚJO, e o OUTORGADO CESSIONÁRIO (Comprador) Senhor ARMANDO MARCOS ARAÚJO JÚNIOR, porque não honrou o COMPROMISSO assumido de realizar as vendas de toda a área e efetuar os devidos pagamentos comprometidos e acertados entre as partes, e os segundo por serem (CONTRATOS) “PROMESAS DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIERITOS HERITÁRIOS SOBRE IMÓVEL RURAL”, totalmente FRAUDULENTOS, porquanto não serem, nenhum deles, dos realizadores dos negócios capazes de o fazê-lo, nem como COMPRADORES, e nem como VENDEDORES, porquanto não eram DETENTORES e PROPRIETÁRIOS de nenhuma PROPRIEDADE na FAZENDA “PONTE ALTA”, localizada na REGIÃO ADMINISTRATIVA DA CIDADE SATÉLITE DO GAMA – DISTRITO FEDERAL, a não ser o Senhor BRUNO LOPES DOS SANTOS, adquirente de uma área de tão somente 800m2 (OITOCENTOS METROS) quadrados.”.
Após arrazoado jurídico, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou em Réplica (id 43376366).
O segundo réu apresentou contestação (id 56340030), na qual alegou que “nunca realizou qualquer operação de negócio com a autora”.
Afirmou que o primeiro réu seria patrão dos pais do contestante e que “A Autora fez um MURO irregular em área que não lhes pertencia”.
Afirmou que, como “estava em negócio com o proprietário da área Senhor Ulisses, achou-se com o direito de proteger àquela área, razões, pelas quais tomou a decisão de derrubar as vigas que estavam sendo, irregularmente, levantadas para a sustentação do MURO”, razão pela qual a autora teria registrado ocorrência policial.
Argumenta que “estava em negociação na compra do mesmo do legítimo proprietário Senhor ULISSES”, e que “não reconhecia, como não reconhece o direito dela de fazer isto, porquanto era e é morador na área que pertence ao Senhor ULISSES e não ela.”.
Após arrazoado jurídico, pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em Réplica (id 59744628).
Instadas a especificarem provas, o segundo réu (ID 62526915) e a autora (id65098685) requereram a produção de prova testemunhal.
O segundo réu não se manifestou (certidão id 77371503) Foi deferida a produção de prova oral.
Audiência de instrução na qual colhido o testemunho dos presentes e reiterada a determinação de expedição de ofícios para os entes públicos pertinentes (id119104204).
Resposta ofício do IBRAN (Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal) – id 169853437).Relatórios informando quanto aos embargos efetuados na área e o descumprimento, com os respectivos autos de infração (id 169853438 a 169853444).
Resposta ofício da TERRACAP (id 169855192), informando tratar-se a área sub judice de ÁREA PÚBLICA.
As partes não se manifestaram (certidão id 175941241).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A princípio destaco que se trata de lide referente a terras públicas, sendo certo que os inúmeros embargos e autos de infração aplicados pelo Poder Público (id 169853438 a 169853444) na área sub judice, não impediram o surgimento de mais um condomínio irregular em terras públicas, em detrimento do legítimo interesse público.
Ressalto, por oportuno, que também a jurisprudência do e.
TJDFT se manifesta no sentido de que a ocupação de terras públicas por particulares não configura posse em face da Administração Pública, mas mera detenção por ela tolerada.
Da detenção exercida pelo particular, que não comprova que a exercera por ato do Poder Público, não decorre qualquer efeito jurídico em relação à Administração Pública.
Não existem preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de pedido de interdito proibitório.
Segundo Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil – Vol.
IV.
Atual.
Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. 25ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, págs. 78 e 79): “Interdito proibitório é a defesa preventiva da posse, ante a ameaça de turbação ou esbulho.
Consiste em armar o possuidor de mandado judicial, que o resguarde da moléstia iminente.
Não é necessário que aguarde a turbação ou o esbulho.
Pode antecipar-se ao cometimento da violência e obter um julgado que o assegure contra a hipótese de vir a acontecer, sob pena de pagar o réu multa pecuniária, em favor do próprio autor ou de terceiro (uma instituição filantrópica, e.g.).
Com a cominação do preceito, o réu se contém, e, se não abstiver da moléstia, automaticamente incidirá na pena (arts. 567 e 568 do CPC/2015 arts. 932 e 933 do CPC/1973).
Mas é preciso, ao revés, que o autor tenha fundado receio de que a violência virá, cumprindo-lhe, pois, provar os requisitos: posse, ameaça da moléstia, probabilidade de que venha a verificar-se.”(destaquei) A ação de interdito proibitório é demanda que visa a proteção preventiva contra agressões iminentes, que ameaçam a posse de alguém, e encontra suporte legal no artigo 567 do Código de Processo civil, in verbis: “Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. “ Logo, são requisitos imprescindíveis para a propositura da ação de interdito proibitório a prova da posse, ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio iminente de ofensa ao direito do livre exercício da posse.
Da análise dos autos, todos os requisitos para a concessão do interdito proibitório encontram-se presentes.
No presente caso a posse da autora restou comprovada pela documentação juntada, que evidencia que desde 2017 o imóvel público vem sendo fiscalizado pelo poder público, estando a autora na posse do bem, não mais o primeiro réu, que teria vendido o bem a um terceiro , conforme consta da contestação do primeiro réu, embora ele alegue que não teria recebido o valor acordado.
A turbação da posse da autora pelos réus resta evidenciada pela afirmação do segundo réu, em contestação, de que teria derrubado o muro construído pela autora, bem como pelos depoimentos da autora e primeiro réu, colhidos na audiência de justificação, verbis: “autora não entendia o comportamento do réu Ulisses porque ela havia adquirido a área, e continuou a construir; que construiu 03 casas, uma para autora e outra duas para os filhos; que levou um planta de uma das Cagas para regularizar na Administração, mas não obteve a regularização porque "ficou pendente a questão da escritura"; que "não existe escritura da área sub judice"; que em janeiro de 2017, salvo engano, assim que começou as construções, a AGEFIS compareceu ao imóvel sub judice; que, à época, "mostraram a planta da casa e o protocolo da administração"; que os agentes da AGEFIS foram embora; que a depoente não sabe informar se foi aberto algum procedimento administrativo; que em 2017 a casa foi invadida; que nesta mesma época, a depoente construir um muro; que acredita que houve uma denúncia e agentes da AGEFIS compareceram ao local e derrubaram o muro; que também compareceram agentes da DEMA-Delegacia do Meio Ambiente na ocasião da derruba do muro; que à época a autora foi à DEMA para responder a uma ocorrência policial; que não sabe informar se já houve conclusão da respectiva ocorrência; que mesmo após a derrubada do muro pela AGEFIS, à depoente continuou construindo o referido muro; que o referido muro estar sendo concluído \ nestes dias; que o Sr.
Ulisses chegou a derrubar uma parte do referido muro; que no terreno sub judice ainda existem 05 casas de pessoas que não são da familia da autora; que em julho de 2017 começaram aparecer pessoas dizendo que tinham comprado, do requerido Ulisses, lotes de 810 m2 na área sub judice; que a depoente não entrou com nenhuma ação contra estes outros ocupantes; que, "orientada por um advogado" a autora constituiu um condomínio residencial "Luar do Norte" juntamente com os outros 05 ocupantes do imóvel; que em nenhum momento negociou frações do terreno com terceiros; que colocou uma "placa" no muro de sua casa, dizendo para que as pessoas não comprassem frações do imóvel sub judice sem ligar para autora; que a DEMA investiga o caso; que o Sr.
Ulisses não faz parte do referido condomínio; que o referido muro, que acabou de ser finalizado cerca todo o condomínio e também foi custeado pelos demais condomínios; que a autora é atualmente subsíndica do condomínio (...); que não houve qualquer pagamento entre o filho da depoente e a autora, embora conste dos autos documento de cessão de direitos realindo entre o Sr.
Bruno e a autora com pagamento de 500 mil reais; que o Sr.
Bruno efetuou tal documento porque o mesmo "não tem tempo para representar uma situação de tão grande responsabilidade, tendo em vista os seus negócios"; que sabe informar que seu filho Bruno também não conhece a pessoa de Armando Marcos, embora conste documento nos autos em que Armando teria cedido a área sub judice para Bruno.”. (autora -id37992472) “: que nunca celebrou nenhum negócio com autora presente nesta assentada; que somente vendeu um lote de 800 m2, dentro do imóvel sub judice, para o Sr.
Bruno (filho da autora), pelo valor de 40 mil reais; que tal valor foi pago por deposito na conta do depoente; que nunca recebeu nenhum valor a mais nem do Sr.
Bruno e nem da autora aqui presente; que na verdade fez uma procuração para um corretor, cujo nome não se recorda "que o teria ludibriado"; que a referida procuração era para de 2,7 hectares; que o primeiro lote vendido foi para o Sr.
Bruno(filho da autora), salvo engano, o lote 06 ou 04; que não conhece a pessoa de Armando; que depois de um certo tempo o depoente "retomou o contrato do corretor" em relação as áreas ainda não vendidas do imóvel sub judice; que a área do depoente é contigua ao terreno sub judice; que a autora e os demais ocupantes do imóvel sub judice construíram um muro, que o sindico do condomínio localizado no imóvel sub judice não permite a entrada do 1° réu no imóvel sub judice; que o muro foi derrubado pela AGEFIS, e não pelo depoente; que após a derrubada do muro, os ocupantes do imóvel sub judice construíram o muro novamente; que o novo muro teria invadido parte do terreno ocupado, na área contígua, pelo depoente; que além dos 40 mil reais recebidos do Sr.
Bruno, o depoente recebeu apenas de um outro morador, "vizinho do Bruno"; também o valor de 40 mil reais; que salvo engano, há mais de 01 ano não entra no condomínio que ocupa o imóvel sub judice; que não vendeu nenhum terreno para Odair (2° requerido), que também não fez nenhum doação do referido terreno para Odair; que sabe informar que houve um problema entre o Sr.
Odair e a autora com relação "ao último lote" do imóvel sub judice; que não tem nenhuma intenção de efetuar qualquer ato de turbação no terreno sub judice; que deixará a justiça decidir o caso; que a autora "avançou" no terreno do depoente quando da construção do novo muro; que há um documento de cessão de direitos que consta a assinatura falsa do depoente, porém ainda não se encontra nos autos; que seria a cessão de direitos do depoente para filha da autora (Luana).
Dada a palavra à Advogada da Autora, o depoente respondeu: que há aproximadamente 04 meses, quando o muro do condomínio estava derrubado pela AGEFIS, o depoente determinou que um trator fizesse uma entrada entre o terreno que o depoente ocupa e o imóvel sub judice; que sua intenção era ter acesso ao imóvel sub judice no qual ele acredita que ainda que ainda tem frações; que logo em seguida a autora determinou o fechamento do muro no local; que o depoente insistiu na referida passagem” (réu Ulisses - id37992472 Assim, restou evidenciado que os requeridos efetuaram atos de turbação consistente na derrubada de parte de muro pelo segundo réu, conforme consta de sua contestação, e de tentativa de conectar o imóvel que ocupa com a área ocupada pela ré, após a AGEFIS derrubar o muro construído pela autora no imóvel público.
O interdito proibitório é medida protetiva preventiva que o possuidor se utiliza quando houver ameaça a sua posse ou temor de uma agressão.
Quanto aos requisitos necessários para concessão da tutela possessória em questão, aplicam-se os arts. 568 e 561 do CPC: “Art. 568.
Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.” “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Ressalte-se que, no presente caso, a posse da autora teria decorrido de negócio celebrado entre o primeiro réu e terceiro, ainda que o primeiro réu alegue que este terceiro o teria enganado.
Quanto ao segundo réu, restou evidenciado que o mesmo nunca teve a posse do bem sub judice, posto que alegava que teria recebido a posse por doação do primeiro réu, fato negado por este.
Ressalte-se que a ação de interdito proibitório é uma tutela possessória preventiva, destinada a inibir atos de turbação ou esbulho à posse, art. 567 do CPC.
Assim, comprovada a posse da autora, ainda que irregular por se tratar de TERRA PÚBLICA, e a turbação, ou iminente turbação, por parte dos réus, é de ser deferido o interdito.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a liminar deferida, determinar aos réus que se abstenham de turbar a posse da autora no imóvel sub judice, sem prejuízo de cominação de pena de multa, em caso de descumprimento.
Decido o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as custas e despesas processuais e com os honorários do advogado da parte autora que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Oficie-se ao IBRAN, TERRACAP e DEMA, dando ciência da presente sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:10:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ODAIR JOSE BARBOSA DE SOUSA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de APARECIDA DOS REIS LOPES em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ULISSES DANTAS DE ARAUJO em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:37
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Manifestem-se as partes em alegações finais.
Prazo comum de 15 dias. -
15/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ULISSES DANTAS DE ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ODAIR JOSE BARBOSA DE SOUSA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de APARECIDA DOS REIS LOPES em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de APARECIDA DOS REIS LOPES em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 08:20
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 01:36
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 10:59
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 10:39
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:39
Outras decisões
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15/02/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 15:43
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:46
Expedição de Ofício.
-
10/06/2022 10:46
Expedição de Ofício.
-
10/06/2022 10:46
Expedição de Ofício.
-
10/06/2022 10:46
Expedição de Ofício.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 23:18
Recebidos os autos
-
27/05/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/05/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 01:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 20:58
Juntada de gravação de audiência
-
21/03/2022 20:19
Recebidos os autos
-
21/03/2022 20:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2022 19:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2022 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
09/02/2022 15:58
Decorrido prazo de ULISSES DANTAS DE ARAUJO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:57
Decorrido prazo de ODAIR JOSE BARBOSA DE SOUSA em 08/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
21/01/2022 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/01/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 10:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2022 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 19:00
Recebidos os autos
-
20/09/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:41
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 11:22
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2021 02:29
Publicado Despacho em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 16:41
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 17:30
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2021 17:15
Decorrido prazo de APARECIDA DOS REIS LOPES em 10/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 13:40
Recebidos os autos
-
28/05/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 13:46
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 20:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/02/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:28
Publicado Despacho em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 14:08
Recebidos os autos
-
02/02/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 21:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2021 21:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de APARECIDA DOS REIS LOPES em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de ODAIR JOSE BARBOSA DE SOUSA em 17/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:30
Decorrido prazo de ODAIR JOSE BARBOSA DE SOUSA em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 03:30
Decorrido prazo de ULISSES DANTAS DE ARAUJO em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 03:30
Decorrido prazo de APARECIDA DOS REIS LOPES em 03/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Despacho em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Despacho em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:29
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 12:43
Recebidos os autos
-
23/11/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/11/2020 13:45
Recebidos os autos
-
19/11/2020 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2020 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/11/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 13:01
Expedição de Ofício.
-
17/11/2020 20:12
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de ULISSES DANTAS DE ARAUJO em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de ODAIR JOSE BARBOSA DE SOUSA em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de APARECIDA DOS REIS LOPES em 04/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Despacho em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 16:17
Recebidos os autos
-
22/07/2020 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 20:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2020 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2020 04:17
Publicado Certidão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de ODAIR JOSE BARBOSA DE SOUSA em 12/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 18:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/05/2020 02:58
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 20:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 17:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 22:02
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2020 02:49
Decorrido prazo de ODAIR JOSE BARBOSA DE SOUSA em 13/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 16:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/02/2020 16:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/02/2020 16:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/02/2020 16:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/02/2020 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2019 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2019 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2019 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2019 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2019 06:11
Decorrido prazo de ULISSES DANTAS DE ARAUJO em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 06:11
Decorrido prazo de ODAIR JOSE BARBOSA DE SOUSA em 13/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 08:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 07:03
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 18:33
Recebidos os autos
-
13/11/2019 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 13:10
Publicado Despacho em 18/10/2019.
-
18/10/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/10/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 15:01
Recebidos os autos
-
16/10/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/09/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2019 02:32
Publicado Despacho em 07/08/2019.
-
06/08/2019 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 18:08
Recebidos os autos
-
01/08/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2019 19:49
Decorrido prazo de ODAIR JOSE BARBOSA DE SOUSA em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 19:47
Decorrido prazo de ULISSES DANTAS DE ARAUJO em 11/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2019 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2019 16:55
Audiência Justificação realizada - 25/06/2019 14:00
-
25/06/2019 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/06/2019 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2019 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 14:21
Publicado Certidão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 02:24
Publicado Decisão em 09/05/2019.
-
09/05/2019 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 14:06
Expedição de Mandado.
-
08/05/2019 14:01
Expedição de Mandado.
-
06/05/2019 18:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 17:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 17:46
Audiência justificação designada - 25/06/2019 14:00
-
05/05/2019 20:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 22:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 17:16
Recebidos os autos
-
29/04/2019 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2019 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/04/2019 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2019 02:25
Publicado Decisão em 11/04/2019.
-
10/04/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 14:48
Recebidos os autos
-
02/04/2019 14:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2019 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2019 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
19/03/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 03:31
Publicado Decisão em 19/03/2019.
-
18/03/2019 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 18:54
Recebidos os autos
-
13/03/2019 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
28/02/2019 13:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
28/02/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 21:49
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
27/02/2019 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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