TJDFT - 0700849-02.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 10:38
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:50
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ATALIBA MARIANO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:32
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 04:15
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:45
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:08
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2025 15:34
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 09:44
Recebidos os autos
-
08/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:44
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
-
07/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ATALIBA MARIANO DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:05
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
24/03/2025 17:05
Deferido o pedido de ATALIBA MARIANO DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*59-87 (EXEQUENTE).
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:47
Outras decisões
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de ATALIBA MARIANO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:26
Outras decisões
-
18/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:49
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:49
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
04/11/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:37
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:02
Deferido o pedido de ATALIBA MARIANO DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*59-87 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:15
Outras decisões
-
16/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ATALIBA MARIANO DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 10:22
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:02
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ATALIBA MARIANO DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:24
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:03
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
05/03/2024 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700849-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ATALIBA MARIANO DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante dos questionamentos técnicos apresentados pelo réu nos IDs 183042654 e 183042656, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que esta se manifeste.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:25
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/01/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:41
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/11/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ATALIBA MARIANO DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700849-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ATALIBA MARIANO DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ATALIBA MARIANO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a necessidade de suspensão da tramitação, em face do Tema 1169 do STJ e do Tema 1170 do STF e que há excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 158133154).
O autor se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 160653519.
A decisão de ID 162256456 apreciou as preliminares e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelo réu (ID 167005952, autos n. 0728952-73.2023.8.07.0000), onde foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo ativo.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 166431290, nos quais o autor concordou (ID 167417937), mas o réu não (ID 171901703). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso, pelo valor indicado na planilha de ID 148421393.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em resumo, a existência de excesso de execução, pois os autores utilizaram índice de correção monetária diverso daquele constante expressamente no título judicial, já transitada em julgado.
A decisão de ID 162256456 apreciou as preliminares e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos.
Todavia, o réu interpôs agravo de instrumento em face de referida decisão, tendo sido indeferido efeito suspensivo ativo (ID 167005952).
A contadoria apresentou os cálculos no ID 166431290, resultando no montante de R$ 20.384,89 (vinte mil trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos).
O réu informou não concordar com os cálculos, todavia não esclareceu os motivos para tanto, apenas informou que houve diferença nos percentuais dos índices e juros quanto ao apurado pela gerência do órgão.
Assim, diante da ausência de argumentos para a sua irresignação quanto aos cálculos apresentados e tendo em vista ainda que estes seguiram os parâmetros fixados pela decisão de ID 162256456, devem ser considerados corretos.
O autor requereu em sua petição inicial o valor principal de R$ 16.480,42 (dezesseis mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), ID 148421393.
Já o réu arguiu que o valor correto seria o de R$ 8.974,69 (oito mil novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), conforme planilha de ID 158133155.
O valor encontrado pela Contadoria Judicial, no entanto, é superior a ambos os cálculos, razão pela qual verifica-se que não ocorreu excesso de execução e que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser, portanto, rejeitada.
No que se refere à expedição dos requisitórios, consoante requerido pelo autor no ID 167417937, tendo em vista que não houve o julgamento do mérito do recurso interposto pelo réu, a expedição de requisitórios deve observar o valor tido como incontroverso pelas partes e este é aquele indicado pelo réu na planilha de ID 158133155.
Quanto ao tipo de requisitório a ser expedido, necessário tecer algumas considerações.
A decisão que recebeu o presente cumprimento de sentença, observa-se que foi determinada a expedição de requisição de pagamento de pequeno valor, tendo em vista que o valor inicial pleiteado pelo autor não ultrapassava os 20 (vinte) salários mínimos previstos na Lei n. 6.618/2020 (ID 152276857).
No entanto, na ADI n. 0706877-74.2022.8.07.0000, julgada em 09/05/2023, este Tribunal de Justiça, em controle concentrado de constitucionalidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital n. 6.618/2020, com efeitos ex nunc, a contar da publicação do acórdão ocorrido dia 23/5/2023.
Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei e que ainda não houve a expedição dos requisitórios, o limite para expedição dos requisitórios passa a ser aquele previsto na Lei 3.624/2005, isto é, 10 (dez) salários mínimos.
Verifica-se que o valor pleiteado na inicial pelo autor equivale à quantia de R$ 16.480,42 (dezesseis mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), ID 148421393.
Sendo assim, considerando que o referido valor supera o limite de 10 (dez) salários mínimos, previstos no artigo 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, os requisitórios destes autos submetem-se ao regime de precatório e não ao de requisição de pequeno valor.
Dessa forma, a expedição deve seguir o rito relativo aos precatórios, observado o valor na planilha apresentada pelo réu, pois este é o valor incontroverso devido.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do autor na decisão de ID 152276857.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para fixar o valor principal devido em R$ 20.384,89 (vinte mil trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), consoante planilha de ID 166431290.
Expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 148421390) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 152276857, observando para tanto os valores constantes da planilha de ID 158133155.
Após o trânsito em julgado no agravo de instrumento nº 0728952-73.2023.8.07.0000 , manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/09/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/09/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/06/2023 04:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/05/2023 22:24
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 09:27
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:04
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:23
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/03/2023 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 16:59
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/02/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/02/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 15:13
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/02/2023 18:37
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
02/02/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706340-71.2019.8.07.0004
Condominio da Chacara 721 do Nucleo Rura...
Flavia Cravo Lopes Tavares
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2019 15:59
Processo nº 0707452-33.2019.8.07.0018
Francisco Araujo da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Severino Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2019 13:26
Processo nº 0705481-45.2021.8.07.0017
Rosangela Franca de Souza
Celta Credito Assessoria e Servicos Fina...
Advogado: Wilton Roveri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2021 23:23
Processo nº 0735641-38.2020.8.07.0001
Olinda Maria Diniz Silva
Juliana Cavalcanti da Silva
Advogado: Fernando Martins de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2020 23:42
Processo nº 0703906-49.2023.8.07.0011
Marcelo Fagundes Gomide
Safira Arytaana Carvalho da Silva
Advogado: Luis Fernando Abreu Gomide
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 21:29