TJDFT - 0704477-20.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:22
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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13/09/2023 19:26
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 19:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704477-20.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA NASCIMENTO DE JESUS SOUSA REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, VIATECH BANK PROCESSADORA DE PAGAMENTO LTDA, TP FINTECH SOLUTIONS LTDA, KENDO SERVICOS DIGITAIS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial para juntar comprovante de residência em nome própiro, bem como para desmembrar a petição e escolher contra quem demandaria, ante a ausência de prova da conexã entre os supostos falslário.
Porém, a autora achou por bem não juntar comprovante de endereço em nome próprio, bem como manter pluralidade de réus no polo passivo da demanda.
DECIDO.
O art. 321 do CPC averba que a petição inicial será indeferida quando "não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Este Juizo determinou que a ré comprovasse domícilio no endereço apontado na inicial, cujo documento está em nome de terceiro.
Contudo, a autora, a despeito de pessoa maior e de presumivelmente dispor de prova documental que ateste o seu domicilio, optou por não juntar documento neste sentido.
De igual forma, a autora insistiu em manter todos os réus no polo passivo ao argumento de que "o exposto foi acontecido em conjunto, os golpistas receberam os valores através do sistema bancário da primeira e segunda requerida, ao ponto que através das demais empresas é que deveriam fazer a devolução." As razões para a aposição de apenas um dos supostos fraudadores ou, quando muito, de um deles com alguma instituição financeira na qual a ré teria sido induzida a efetuar os depósito, leva ao indeferimento da incial, haja vista a ausência de prova da conexão entre as condutas e a enorme complexidade que isto traria ao processo.
Desse modo, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos para prosseguimento.
Pelo exposto, a petição inicial deverá ser indeferida a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Assim, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, c/c o art. 330, IV, todos do CPC, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:37
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:37
Indeferida a petição inicial
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12/09/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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08/09/2023 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2023 17:36
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 22:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 22:19
Distribuído por sorteio
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04/09/2023 22:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2023 22:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2023 22:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2023 22:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2023 22:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2023 22:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2023 22:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2023 22:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2023 22:11
Juntada de Petição de comprovante de residência
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04/09/2023 22:10
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
04/09/2023 22:09
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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