TJDFT - 0710447-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 10:15
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710447-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGID MALUF FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento de liquidação e cumprimento provisório de sentença agitado por MAGID MALUF FILHO em desfavor do BANCO DO BRASIL.
Alega o autor ser credor de importância a ser apurada, oriunda da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, ajuizada junto ao Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em 01.07.1994.
A parte requerida foi citada a apresentar os demonstrativos e dados necessários à feitura do cálculo do valor devido, conforme os termos da decisão de ID 165696704.
O requerido juntou aos autos os extratos das cédulas de crédito rural mencionadas na inicial ao ID 169833665.
Torna a parte autora aos autos (ID 171248072), requerendo a extinção do feito, ao argumento de que, após análise de contador particular, verificou-se a ocorrência de liquidação antecipada dos créditos, não havendo indébito a ser apurado.
Inicialmente, destaco que se trata o presente feito de procedimento de liquidação provisória de crédito a ser apurado, em virtude da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1.
A pretensão que deu origem ao título exequendo foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CENTRAL DO BRASIL e UNIÃO FEDERAL.
O título exequendo é muito claro ao dispor que: Ante todo exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos, declarando que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTNs no percentual de 41,28%.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTNs fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.
Ressalto que a cédula de crédito rural se trata de empréstimo, no qual havia a previsão de correção do débito, com a finalidade de manter o valor real da moeda.
Toda a discussão que originou a ACP em comento foi a inclusão indevida de correção do saldo devedor em 84,32% no mês de março de 1990, quando na verdade deveria haver a inclusão do índice de 41,28%.
Assim, o título exequendo reconheceu excesso de cobrança de 43,04%, em relação aos pagamentos efetivados no período posterior ao mês de março de 1990, o que geraria direito de devolução ao autor.
Entretanto, no caso em apreço, a situação é totalmente diversa, porquanto de acordo com o alegado pelo Autor, foi contatada a liquidação da cédula em momento anterior a março de 1990.
A inexistência de crédito a ser apurado é fato que impõe a extinção do processo, sem a resolução do mérito, ante a ausência de um pressuposto processual de validade e existência.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente liquidação provisória de sentença, ante a ausência de pressuposto processual específico para o manuseio.
Em consequência, julgo extinto o processo sem a apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com o pagamento das custas processuais.
Suspendo, todavia, a exigibilidade, ante os benefícios da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se e intime-se GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/09/2023 16:05
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 11:37
Recebidos os autos
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08/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:37
Outras decisões
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06/09/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:57
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 17:38
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:38
Outras decisões
-
18/07/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 16:11
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:11
Outras decisões
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06/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/07/2023 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/07/2023 19:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2023 11:16
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/02/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/02/2023 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/06/2022 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de MAGID MALUF FILHO em 31/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de MAGID MALUF FILHO em 11/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 11:59
Recebidos os autos
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06/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:59
Decisão interlocutória - recebido
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05/05/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/05/2022 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 11:16
Recebidos os autos
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25/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:16
Decisão interlocutória - recebido
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22/04/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/04/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 15:57
Recebidos os autos
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29/03/2022 15:57
Declarada incompetência
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28/03/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/03/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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