TJDFT - 0708104-23.2023.8.07.0014
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:45
Deferido o pedido de BRUNO DIAS GALVAO - CPF: *48.***.*63-87 (REQUERIDO).
-
09/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
07/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/11/2024 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708104-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBER DA SILVA MILHOMEM REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, DULCINEA DIAS GOMES GALVAO, BRUNO DIAS GALVAO, FERNANDA DIAS GALVAO, MARCO TULIO VALENTE VELOSO, FABIO DIAS GALVAO REQUERIDO ESPÓLIO DE: LAFAYETE DIAS GALVAO CERTIDÃO Certifico que a Carta de Adjudicação foi expedida e assinada digitalmente, conforme ID 210030834.
Fica o beneficiário cientificado de que, com o seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador, para os devidos fins.
Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo de eventuais custas finais.
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 às 13:30:34.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria -
10/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:40
Expedição de Carta.
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04/09/2024 18:27
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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29/08/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708104-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) Requerente: CLEBER DA SILVA MILHOMEM Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO CLÉBER DA SILVA MILHOMEM ajuizou ação de adjudicação compulsória em desfavor de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB, DULCINÉIA DIAS GOMES GALVÃO, LAFAYETE DIAS GALVÃO, BRUNO DIAS GALVÃO, FERNANDA DIAS GALVÃO VELOSO; MARCO TÚLIO VALENTE VELOSO e FABIO DIAS GALVÃO, pleiteando a adjudicação compulsória do imóvel situado na QE 28, Conjunto H, casa 9, Guará II, Brasília/DF, matriculado no 4° Ofício de Registro de Imóveis n. 107959.
Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual.
Os réus impugnaram o valor atribuído à causa por considerá-lo abusivo, sendo o objeto da ação mera escrituração de imóvel público, portanto, sem valor econômico imediatamente auferível, requerendo a fixação entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O programa habitacional da primeira ré não se constitui em doação de lotes, mas sim aquisição com financiamento subsidiado.
Logo, o proveito econômico, neste caso, não corresponde ao valor do imóvel, portanto realmente equivocado o valor atribuído à causa.
Conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, por isso, acolho a impugnação ao valor atribuído à causa para fixá-lo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Os réus impugnaram, também, a gratuidade de justiça concedida ao autor, sustentam que o cargo ocupado por ele junto à Prefeitura de Luziânia não é sua única fonte de renda, pois ele também é advogado com expressiva militância, contudo, nos termos do §3°, do artigo 99 do Código de Processo Civil presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, especialmente se considerarmos que o autor anexou seu contracheque atual e comprovou que atuou como Defensor Público Municipal em período anterior, o que explica a existência de diversas ações sob seu patrocínio.
Os réus, por sua vez, não demonstraram que o autor possui condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do artigo 98 cumulado com o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Os réus Dulcinéia Dias Gomes Galvão, Lafayete Dias Galvão, Bruno Dias Galvão, Fernanda Dias Galvão Veloso, Marco Túlio Valente Veloso e Fábio Dias Galvão arguiram, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento que o cessionário se sub-roga nos direitos do cedente e apenas quem pode cumprir a obrigação é o proprietário do bem.
Segundo a teoria da asserção a legitimidade deve ser aferida, abstratamente, com base nas alegações contidas na petição inicial, devendo haver liame entre a conduta imputada aos réus e os fatos aduzidos pelo autor.
Neste caso, a pessoa com que o autor celebrou negócio de natureza obrigacional (cessão de direitos) não é proprietária do imóvel (artigo 1245 do Código Civil), portanto, também não poderia ser condenada a transferir a propriedade do imóvel.
Contudo, da análise dos documentos anexados aos autos verifica-se que a promessa de compra e venda do imóvel objeto da lide já foi registrada na matrícula 107959 (ID 170877464), portanto, o pedido formulado pelo autor na inicial, em caso de eventual procedência, poderá alcançar a esfera patrimonial de terceiros, os herdeiros do promitente comprador.
Assim, resta evidenciada à existência de litisconsórcio passivo necessário, advindo daí a legitimidade dos réus.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Verifica-se que a inversão do ônus da prova, conforme § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, é cabível quando há impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em produzir a prova ou a maior facilidade da outra parte.
Contudo, neste caso, não foi demonstrada faticamente pelo autor a dificuldade na produção da prova, por isso, não se justifica a inversão do ônus da prova, razão pela qual esse se distribui pela regra ordinária, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova dos fatos modificativos ou extintivos do direito do autor.
Da analise dos documentos anexados aos autos não foi possível localizar o contrato de compra e venda e a cessão de direitos celebrados entre Lafayete Oliveira Galvão, Dulcinéia Dias Gomes Galvão e Maria José Fernandes Bossato.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor anexar o referido documento, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
07/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2024 03:06
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS GALVAO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de LAFAYETE DIAS GALVAO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BRUNO DIAS GALVAO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de DULCINEA DIAS GOMES GALVAO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de FABIO DIAS GALVAO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCO TULIO VALENTE VELOSO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CLEBER DA SILVA MILHOMEM em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:06
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708104-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) Requerente: CLEBER DA SILVA MILHOMEM Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Em sua contestação a ré afirmou que em razão do convênio firmado entre a extinta Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda – SHIS, e o então SESC - Serviço Social do Comércio, no ano de 1.972 (processo n. 0102-000690/1972), a administração do imóvel objeto da lide está a cargo daquela entidade, cabendo a ela a manifestação a respeito da situação financeira do imóvel e sua titularidade.
A certidão de ônus anexada aos autos pelo autor (ID 170877464, pag. 1-2) indica que a titularidade do imóvel descrito na inicial pertence à Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda – SHIS, entidade extinta, incorporada ao também extinto Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB-DF, que por fim foi incorporado à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB-DF.
No entanto, não é possível ignorar a existência do convênio firmado com SESC - Serviço Social do Comércio em razão do documento de ID 175687425, pag. 1-8.
Todavia, considerando o lapso temporal desde a celebração do convênio, ocorrida em 1.972, é preciso perquirir a sua existência e validade.
Assim, expeça-se ofício ao SESC - Serviço Social do Comércio solicitando informações acerca do convênio constante do processo administrativo n. 0102-000690/1972, notadamente, sobre sua existência e validade nos dias atuais.
Solicitando, ainda, informações acerca do contrato de promessa de compra e venda celebrado para aquisição do imóvel QE-28, conjunto H, casa n. 9 Guará, matriculado no 4° Ofício de Registros de Imóveis do Distrito Federal sob o n. 107959, entre Lafayete Oliveira Galvão e a extinta Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda. – SHIS, noticiando a quitação e a destinação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:34
Outras decisões
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13/03/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/03/2024 12:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/03/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BRUNO DIAS GALVAO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708104-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBER DA SILVA MILHOMEM REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, DULCINEA DIAS GOMES GALVAO, BRUNO DIAS GALVAO, FERNANDA DIAS GALVAO, MARCO TULIO VALENTE VELOSO, FABIO DIAS GALVAO REQUERIDO ESPÓLIO DE: LAFAYETE DIAS GALVAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 16:42:06.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
27/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:39
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708104-23.2023.8.07.0014 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLEBER DA SILVA MILHOMEM Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Parte Ré Citação Contestações Tempestivas CODHAB sistemaID 171998926 Oficial de Just ID 173984804 ID 175680689 DULCINÉA D G GALVÃO e-carta ID 173796223 CONJUNTA ID 187561137 LAFAYETE D GALVÃO (espólio) Oficial Just ID 182998281 CONJUNTA ID 187561137 BRUNO D GALVÃO Oficial Just ID 185040364 CONJUNTA ID 187561137 FERNANDA D GALVÃO Oficial Just ID 178045998 CONJUNTA ID 187561137 MARCO TÚLIO V VELOSO Oficial Just ID 178045996 CONJUNTA ID 187561137 FÁBIO D GALVÃO Oficial Just ID 178044787 CONJUNTA ID 187561137 Certifico que as CONTESTAÇÕES foram anexadas TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 13:41:33.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
26/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FABIO DIAS GALVAO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BRUNO DIAS GALVAO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LAFAYETE DIAS GALVAO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS GALVAO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DULCINEA DIAS GOMES GALVAO em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BRUNO DIAS GALVAO em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de LAFAYETE DIAS GALVAO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:40
Juntada de Certidão - central de mandados
-
15/02/2024 13:33
Juntada de diligência
-
02/02/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708104-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) Requerente: CLEBER DA SILVA MILHOMEM Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O autor a citação do réu Bruno Dias Galvão através dos números de telefones indicados no ID 183590340.
O réu não se trata de pessoa jurídica “parceira do cadastro eletrônico”, conforme regência dos §§1º e 2º do artigo 246 do Código de Processo Civil (atualizado pela Lei 14.195/2021).
Igualmente, pela mesma razão, não se aplica a Lei 11.419/2006.
Ressalte-se, ainda, que estes autos não tramitam na modalidade de “juízo 100% digital”, faculdade que deve ser aceita pelas partes espontaneamente, conforme resolução do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal, de 19/4/2021.
Isso porque a citação e intimação ocorrem na forma especificada pelo Código de Processo Civil, atualizado pela Lei 11.195/2021, e a autorização de intimação por meio de aplicativo de mensagem foi concedida por Portaria deste Tribunal aos oficiais de justiça no período de maior restrição decorrente da pandemia-Covid-19.
Então, não é possível a este Juízo autorizar citação por telefone ou aplicativo whatsApp, uma vez que decorre de ato privativo do próprio oficial de justiça, com base na Portaria autorizativa.
Logo, indefiro esse pedido.
Porém, defiro o pedido para citação do réu Bruno Dias Galvão no endereço CASA MILITAR – GDF / CM-GDF, situada no ANEXO DO PALÁCIO DO BURITI, PRAÇA DO BURITI, 2º ANDAR, CASA MILITAR, ZONA CÍVICO ADMINISTRATIVA, BRASÍLIA-DF, CEP: 70.075-900, devendo constar, no mandado, os telefones (61) 98445-5050, 98577-5551, 98841-5567.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/01/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 08:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:00
Deferido em parte o pedido de CLEBER DA SILVA MILHOMEM - CPF: *47.***.*30-78 (REQUERENTE)
-
15/01/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/01/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
24/12/2023 19:13
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de MARCO TULIO VALENTE VELOSO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de FERNANDA DIAS GALVAO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de FABIO DIAS GALVAO em 05/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de DULCINEA DIAS GOMES GALVAO em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2023 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708104-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) Requerente: CLEBER DA SILVA MILHOMEM Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face dos documentos de ID 170873884, pag. 1-2 concedo ao autor gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos processos que tramitam neste juízo que os advogados da primeira ré não possuem poderes específicos para transigir e o programa habitacional gerido por ela baseia-se em legislação específica à qual ela está vinculada, o que impede a composição em termos diverso, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação.
Citem-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 14:34:21.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:35
Outras decisões
-
12/09/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/09/2023 20:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2023 19:05
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:05
Declarada incompetência
-
11/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/09/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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