TJDFT - 0704926-22.2021.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0704926-22.2021.8.07.0019 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSANGELA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: LUCIENE ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho para publicação parte dispositiva da sentença, na forma do art. 755 § 3º, do CPC: "(...) Ante tudo que foi exposto, julgo procedente o pedido para substituir a curatela e nomear Rosângela Ferreira da Silva como curadora definitiva de Luciene Alves de Oliveira, com poderes integrais para representá-la, ativa e passivamente, nas relações jurídicas de ordem patrimonial e negocial, não podendo, sem autorização judicial, realizar os seguintes atos envolvendo o patrimônio do curatelado: a) alienação de bens; b) empréstimos (mútuo e comodato); financiamentos; e atos de mera liberalidade.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que as partes possuem vinculação de filiação, fica a curadora advertida de que toda e qualquer importância recebida e a receber em nome da curatelada deverá ser utilizada preferencialmente em benefício dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Advirto a Curadora de que deverá observar o disposto nos artigos 1747 a 1749, c/c 1774, todos do Código Civil, quanto à necessidade de autorização judicial para práticas de atos em nome da curatelada e que não podem, em nenhuma hipótese, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de outra natureza que a ela pertençam, a não ser que tenham autorização deste juízo.
Sequer pode a Curadora realizar o ajuizamento de ações em nome da curatelada sem autorização judicial (CC, art. 1.748, V).
Ficam desde já vedados empréstimos consignados e CDC em nome da curatelada a partir da presente decisão(...)".
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
20/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0704926-22.2021.8.07.0019 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: R.
F.
D.
S.
REQUERIDO: L.
A.
D.
O.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho para publicação parte dispositiva da sentença, na forma do art. 755 § 3 do CPC: "(...) Ante tudo que foi exposto, julgo procedente o pedido para substituir a curatela e nomear Rosângela Ferreira da Silva como curadora definitiva de Luciene Alves de Oliveira, com poderes integrais para representá-la, ativa e passivamente, nas relações jurídicas de ordem patrimonial e negocial, não podendo, sem autorização judicial, realizar os seguintes atos envolvendo o patrimônio do curatelado: a) alienação de bens; b) empréstimos (mútuo e comodato); financiamentos; e atos de mera liberalidade.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que as partes possuem vinculação de filiação, fica a curadora advertida de que toda e qualquer importância recebida e a receber em nome da curatelada deverá ser utilizada preferencialmente em benefício dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Advirto a Curadora de que deverá observar o disposto nos artigos 1747 a 1749, c/c 1774, todos do Código Civil, quanto à necessidade de autorização judicial para práticas de atos em nome da curatelada e que não podem, em nenhuma hipótese, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de outra natureza que a ela pertençam, a não ser que tenham autorização deste juízo.
Sequer pode a Curadora realizar o ajuizamento de ações em nome da curatelada sem autorização judicial (CC, art. 1.748, V).
Ficam desde já vedados empréstimos consignados e CDC em nome da curatelada a partir da presente decisão.
Oficie-se ao órgão pagador do benefício previdenciário da curatelada e, se possuir conta bancária, às instituições bancárias respectivas.
Deverá a Curadora prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 18 de novembro, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) expeça-se termo de curatela definitiva; b) encaminhe-se cópia desta sentença para a 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia comunicando a substituição da curadora (processo n. 2012.09.1.000222-9).
Após, intime-se a curadora, por meio de sua advogada, para prestar o compromisso legal (CPC, art. 759), devendo proceder à assinatura e à juntada aos autos do termo de compromisso - curadora provisória - devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias; c) publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; d) inscreva-se esta sentença que fixa a curatela e seus limites quanto aos aspectos negociais da vida do requerido nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93, 106 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também nas matrículas dos eventuais imóveis pertencentes ao curatelado; e) em cumprimento ao disposto no §2º do art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal-DF comunicando-lhes da instituição da curatela.
Ressalto que não é necessário oficiar aos órgãos da Justiça Eleitoral, tendo em vista que, com a Lei nº 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade absoluta se restringiu unicamente aos menores de 16 (dezesseis) anos, os quais não detêm legitimidade para se alistarem como eleitores, tornando-se desnecessária qualquer tipo de anotação de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta dos interditados (Procedimento Administrativo n. 114-71.2016.6.00.0000 – CLASSE 26 – Salvador – Bahia, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 07/04/2016).
Ademais, caso seja demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais por parte do curatelado, tal situação não irá acarretar qualquer prejuízo em sua situação eleitoral, haja vista que poderá obter na Justiça Eleitoral a certidão de quitação eleitoral por prazo indeterminado, na esteira do art. 2º da Resolução TSE de n. 21.920/2004.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), na esteira do art. 85, §8º, do CPC.
Destaco a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe concedo (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 3.
Dou a presente por publicada em audiência e intimadas as partes e os advogados. 4.
Registre-se. 5.
Intimados os presentes (...)".
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
31/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:50
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
14/06/2023 19:33
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:40
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 10:28
Expedição de Termo.
-
15/02/2023 12:59
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
12/01/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:33
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2022 13:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:19
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 13:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
-
29/10/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2022 00:57
Recebidos os autos
-
29/10/2022 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 00:57
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
10/08/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/07/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 21:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA DA SILVA em 04/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
26/06/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 18:41
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
26/05/2022 18:07
Juntada de parecer
-
19/05/2022 16:51
Juntada de Certidão - sepsi
-
04/05/2022 15:02
Juntada de Certidão - sepsi
-
14/02/2022 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
14/02/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2021 19:44
Recebidos os autos
-
15/12/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 19:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/12/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 19:16
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2021 19:14
Juntada de Petição de impugnação
-
12/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 15:31
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:31
Nomeado perito
-
10/11/2021 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/10/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DE OLIVEIRA em 23/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA DA SILVA em 09/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
11/08/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 17:55
Recebidos os autos
-
11/08/2021 17:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/08/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/08/2021 20:03
Recebidos os autos
-
09/08/2021 20:03
Recebida a emenda à inicial
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA DA SILVA em 03/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
30/07/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 12:53
Classe Processual alterada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO (58)
-
20/07/2021 14:29
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 17:50
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/07/2021 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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