TJDFT - 0701154-83.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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03/11/2024 18:43
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 30/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRIK RERISON GONCALVES DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701154-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: PATRIK RERISON GONCALVES DOS SANTOS Requerido: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA PATRICK RERISON GONÇALVES DOS SANTOS ajuizou ação de ressarcimento em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM – DER e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que em 23/01/2023, por volta de 03h00 trafegava pela BR-250 no Paranoá/DF, local era escuro, possuindo apenas uma luz que indicava cones, impedindo o trânsito na via a frente, encaminhando o motorista a trafegar pela estrada de terra, no qual possuía uma vala e, após adentrar no desvio indicado pelos cones, não pode perceber uma vala ao lado da passagem, emendada com uma curva e acabou caindo nela; que ficou preso no carro por 45 (quarenta e cinco) minutos, em razão do travamento do sistema de segurança do veículo; que o buraco em questão possuía água acumulada da chuva, que tomou 20% do carro, alagando a parte traseira e causando o prejuízo adicional de um celular e um guitarra que conforme consta nos documentos em anexo, restaram inutilizados pela mistura de água e barro; que ficou desamparado e não tinha nenhum funcionário da obra no local, o que ocorreu apenas no momento da gravação de matéria jornalística; que não havia sinalização preventiva no local; que a responsabilidade do réu é objetiva, pois é dever do Estado garantir boas condições de tráfego; que a sinalização de obra em vias públicas é obrigatória; que a obra estava sendo realizada pelo primeiro réu; e que o veículo do autor teve perda total em decorrência dos danos da queda no buraco e da parcial submersão, configurando dano de R$ 28.790,00 (vinte e oito mil setecentos e noventa reais); que é músico e seu instrumento de trabalho foi danificado, causando um prejuízo de e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); que também perdeu em decorrência do acidente o seu celular modelo Iphone X, que também ficou submerso enquanto o carro era tomado pela água, caracterizando prejuízo de R$ 2.440,00 (dois mil quatrocentos e quarenta reais); que sofreu dano moral, pois foi colocado em situação de grave risco iminente.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a citação e a condenação solidária dos réus a indenizarem o dano material no valor de R$ 34.730,00 (trinta e quatro mil, setecentos e trinta reais) e a reparar o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça (ID 149605318).
Os réus ofereceram contestação (ID 154916943), alegando, em síntese, que o segundo réu é parte ilegítima; que não há responsabilidade civil pelos supostos danos sofridos pelo autor; que o acidente não foi na DF-250, pois as obras foram concluídas em 17/11/2022, não havendo desvio na pista, mas sim na DF 456, cujas obras estavam sob a responsabilidade da FGR Incorporações S/A, cuja obra é só de recuperação do trecho da pista contrária ao acidente, não havendo qualquer tipo de serviço de escavação; que o autor não tomou os cuidados devidos para trafegar à noite; que não há prova de que o acidente decorreu de falta de sinalização na pista; que não há prova do dano material; que não há responsabilidade objetiva; que não está caracterizado o dano moral e o valor pleiteado é excessivo.
Anexaram documentos.
Manifestou-se o autor sobre a contestação (ID 158037976).
Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 158182344) as partes informaram que não possuem outras provas a produzir (ID 159306814 e 159879954).
Em saneamento do feito a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu foi acolhida e determinou-se a inclusão no polo passivo de FGR Incorporações S/A (ID 165582876).
O que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento (ID 198921081).
O réu informou os dados da referida empresa (ID 166949525).
A ré apresentou contestação (ID 175407243), afirmando, em síntese, que é parte ilegítima; que na entrada da via, havia duas placas que claramente indicavam a presença de obras na DF 456, sendo a primeira “FUTURA DF 456 EM OBRAS” e a segunda “ATENÇÃO TRECHO EM OBRAS”; que o condutor do veículo estava familiarizado com o percurso e ciente de que havia obras naquela região; que das filmagens da Rede Globo, observa-se que os cones não estavam direcionando o motorista para uma estrada de terra, ou “impedindo o trânsito”, mas sim o desviavam para contornar um canteiro em obras, porém mantendo-o na mesma via, e não o conduzindo para uma nova rota (pista de terra); que a pista é de mão dupla, e apenas em um trecho dela estava o canteiro de obra; que a maneira como o automóvel foi encontrado levanta dúvidas sobre a verdadeira dinâmica deste incidente, pois o carro percorreu o espaço da "vala" com tanta velocidade que conseguiu atravessá-la, parando no outro extremo devido ao “monte de terra” que havia do outro lado; que o autor disse que saiu pela porta traseira, mas o carro só tem duas portas; que o autor se recusou a realizar o teste de etilômetro e os agentes descreveram no auto de infração que o “condutor apresentava sinal compatível com o uso de substância psicoativa do grupo estimulante, com alteração de sua capacidade psicomotora, caminhar cambaleante, sendo que acidente ocorreu às 3h e o auto de infração foi lavrado às 10h15 e mesmo depois de tanto tempo ele se negou a soprar o bafômetro; que não pode ser responsabilizada objetivamente; que houve culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente; que não há danos morais; que não há prova de danos materiais; que o autor está litigando de má-fé.
Anexou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Em razão da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça (ID 198921081) a segunda ré foi excluída da lide e, por isso, sua contestação não será examinada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia indenização por dano material e moral.
Para fundamentar o seu pleito alega o autor que em razão da falta de sinalização adequada envolveu-se em acidente, que lhe causou danos materiais e morais.
O réu, por seu turno, sustenta que o acidente não ocorreu no local indicado e que não há responsabilidade sua pelo evento e tampouco a responsabilidade seria objetiva.
Dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Contudo, no que tange à responsabilidade civil decorrente de atos omissivos não há consenso, pois alguns defendem que a responsabilidade é objetiva e outros que seria subjetiva, cujas transcrições mostram-se prescindíveis.
Neste caso, a questão envolve omissão do réu, pois alega o autor que a falta de sinalização adequada em relação à obra executada na rodovia gerou os danos mencionados.
A norma constitucional supra não faz nenhuma referência à ação ou omissão, portanto, pode-se afirmar que, numa interpretação mais abrangente, nos casos de omissão a responsabilidade também seria objetiva.
Todavia, trata-se de interpretação excessivamente elástica e pode possibilitar a responsabilidade do Estado por qualquer dano que ocorrer, mas ele não pode ser responsável por tudo que ocorre na sociedade, logo, imprescindível o estabelecimento de limites razoáveis, de forma a assegurar a indenização da vítima, mas também preservar a Administração quando atue nos termos da lei.
Assim, tem-se que no caso de omissão, em casos como desta ação deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil subjetiva, pois deve ficar demonstrado que houve culpa na falta de sinalização adequada e, evidentemente, o nexo de causalidade.
Sustenta o autor que o acidente ocorreu na DF 250, que estava em obra e havia um desvio para estrada não pavimentada sem a sinalização adequada, mas o réu afirmou que não foi nessa via que ocorreu o fato, mas sim na DF 456, cuja obra não é de sua responsabilidade.
Conforme destacado na decisão de ID 165582876, os documentos de ID 154916944 e o vídeo da reportagem anexado pelo autor (ID 149484419) ambos demonstram que o acidente não ocorreu na DF-250, mas sim na via marginal que dá acesso ao condomínio Jardins Genebra, sendo essa via denominada DF-456.
Foi informado, no documento de ID 166949526, que “O Diretor do Segundo Distrito Rodoviário afirma que trata-se da Rodovia DF-456, conforme segue: Considerando as fotos constantes no referido ODcio (relaEvas à reportagem), e em verificação com a equipe de trânsito que fez atendimento ao fato ocorrido (107248997), bem como em vistoria no local (107249296 e 107249363), verificamos se tratar da Rodovia DF-456, com obras sob responsabilidade da empresa FGR Incorporações S/A”.
Portanto, está evidenciado que o local indicado pelo autor não tinha obra de responsabilidade do réu, motivo suficiente para a improcedência do pedido.
Contudo, deve ser observado, ainda, que na data do acidente a obra da DF-250 já estava concluída, inclusive a sinalização e “A obra em questão é somente de recuperação do trecho da pista contrária ao acidente, não havendo qualquer tipo de serviços de escavação”, conforme documento de ID 154916944 - Pág. 12.
O documento de ID 166949526 - Pág. 15 indica que o autor foi autuado no dia do fato, às 10h15 por “Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277” e, ainda, “Condutor envolvido em acidente e removido por guincho particular. condutor apresentava sinal compatível com o uso de substância psicoativa do grupo estimulante, com alteração de sua capacidade psicomotora, caminhar cambaliante. foi oferecido ao condutor a realização de teste de etilômetro e o mesmo se recusou.
Recusa número773, etilômetro Intoximeters, alcosensor IV. número de série 114885”.
Já o documento de ID 166949526 - Pág. 18, comprova satisfatoriamente que no local do fato havia sinalização e a foto de ID 166949526 - Pág. 27 demonstra que o autor seguiu em linha reta, deixando a pista na qual estava trafegando, indicando que, provavelmente, ele perdeu o controle do carro.
Nesse contexto, ficou evidenciado que não há responsabilidade civil do réu pelos prejuízos alegados na petição inicial, razão pela qual o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta nenhuma complexidade jurídica, por isso, a fixação será no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor fixado nesta decisão ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir do ajuizamento da ação principal.
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:25
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 15:49
Desentranhado o documento
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701154-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRIK RERISON GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 16:53:43.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
27/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/06/2024 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:16
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:15
Deferido o pedido de PATRIK RERISON GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*96-63 (REQUERENTE).
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07/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:13
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/10/2023 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701154-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: PATRIK RERISON GONCALVES DOS SANTOS Requerido: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER e outros DESPACHO Verifica-se dos autos que o Aviso de Recebimento (AR) de ID 170796082 retorno sem cumprimento em razão da recusa do destinatário.
No ID 170856463, o autor requer a expedição da carta precatória para citação da ré FGR URBANISMO S/A.
Em análise dos autos constatou-se, do documento de ID 166949526 - Pág. 20, que o endereço diligenciado pertence aos diretores da ré e que a ré é situada no endereço Q SHCS CR Quadra 502, Bloco C Loja, nº 37, Parte 2694, Asa Sul – Brasília/DF, CEP: 70.330-530, portanto, indefiro, por ora, o pedido de ID 170856463.
Cite a ré FGR URBANISMO S/A no endereço Q SHCS CR Quadra 502, Bloco C Loja, nº 37, Parte 2694, Asa Sul – Brasília/DF, CEP: 70.330-530 e, novamente, no endereço 1A AVENIDA, S/N, QD.1-B LT.17, CIDADE VERA CRUZ, APARECIDA DE GOIÂNIA - GO, 74935-530, porém, devendo constar na pessoa de RODRIGO MARX QUEIROZ DOS SANTOS ou BRUNO HENRIQUE ALCANTARA DIAS.
Sendo infrutífera a primeira diligência e a segunda retornando pelo mesmo motivo, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/09/2023 18:38
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 14:00
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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22/08/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de PATRIK RERISON GONCALVES DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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29/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:12
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/06/2023 10:10
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/05/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/05/2023 02:19
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2023 02:21
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 08:52
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 15:51
Recebidos os autos
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14/02/2023 15:51
Deferido o pedido de PATRIK RERISON GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*96-63 (REQUERENTE).
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13/02/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/02/2023 19:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/02/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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