TJDFT - 0738011-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:28
Outras decisões
-
13/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCELLA PAVAO MONTEIRO em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:33
Outras decisões
-
18/07/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 311 em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SOM & LETRAS S/S em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 311 em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:43
Outras decisões
-
17/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/06/2025 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:14
Outras decisões
-
12/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:49
Outras decisões
-
09/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JUANITA FIGUEIREDO GALEAZZI em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ISMAEL ARTUR GALEAZZI em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 311 em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SOM & LETRAS S/S em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:27
Outras decisões
-
28/05/2025 02:13
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/05/2025 18:20
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
23/05/2025 12:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JUANITA FIGUEIREDO GALEAZZI em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ISMAEL ARTUR GALEAZZI em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 311 em 29/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ISMAEL ARTUR GALEAZZI em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JUANITA FIGUEIREDO GALEAZZI em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 311 em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
06/05/2024 10:02
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
29/04/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:04
Outras decisões
-
25/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/04/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
19/04/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
19/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/04/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:38
Outras decisões
-
22/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:21
Outras decisões
-
21/11/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/11/2023 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de SOM & LETRAS S/S em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:03
Outras decisões
-
24/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738011-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOM & LETRAS S/S REU: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 311, ISMAEL ARTUR GALEAZZI, JUANITA FIGUEIREDO GALEAZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à homologação do acordo de ID Num. 175052411, intime-se a parte autora para esclarecer se desiste da ação em relação aos réus ISMAEL ARTHUR GALEAZZI e JUANITA FIGUEIREDO GALEAZZI, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação da avença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/10/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:36
Outras decisões
-
19/10/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738011-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOM & LETRAS S/S REU: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 311, ISMAEL ARTUR GALEAZZI, JUANITA FIGUEIREDO GALEAZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, por questão de ordem processual e, ainda, atento ao pedido formulado na letra “C” da Pág. 11 do ID 171768522, procedo à inclusão, nesta relação jurídica processual, dos litisconsortes passivos necessários (art. 114 do CPC) ISMAEL ARTHUR GALEAZZI e JUANITA FIGUEIREDO GALEAZZI; pois eventual procedência do pedido inicial (ID 171768522 – Pág. 11, letra “D”), no sentido de que, por ocasião do rateio da quantia recebida pelo condomínio réu em virtude das decisões proferidas nos autos nº 2010.01.1.221984-0 e no cumprimento de sentença nº 0703582-65.2018.8.07.0001, seja reconhecido o direito da autora de receber o valor referente a quota parte correspondente ao apartamento 304, situado no Bloco F, Quadra 311, Asa Norte, Brasília/DF, repercutirá diretamente na esfera de interesse jurídico daqueles atuais proprietários da sobredita unidade imobiliária (ID 171768537 - Pág. 3, R.13/75600).
No que concerne ao pedido de tutela urgência de natureza cautelar, as provas documentais, que instruíram a exordial, não evidenciam perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde a regular tramitação do procedimento com citação válida da parte ré para fins de formalização da relação jurídica processual e observância do contraditório e da ampla defesa.
Isso porque, na ata da assembleia geral extraordinária em que foi decidido que todo dinheiro, que foi recebido pelo condomínio réu no processo contra a Paulo Octávio, será distribuído aos proprietários de unidades do condomínio (ID 171770148 – Págs. 2/3, 3º item da Pauta), ficou registrado que “se houver disputa o dinheiro será retido no aguardo de acordo entre os envolvidos ou decisão judicial transitada em julgado” (ID 171770145 – Pág. 3, linhas 122 e 123), o que desconstitui a assertiva constante da inicial no sentido de que o “condomínio réu pretende entregar em breve, o valor recebido a título de indenização (...) aos atuais proprietários dos apartamentos” (ID 171768522 – Págs. 3/4, último parágrafo).
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado na inicial (ID 171768522 - Pág. 10, letra “A”).
Por sua vez, INDEFIRO, também, o pedido para que o condomínio réu exiba os comprovantes de pagamento das taxas extras à época (ID 171768522 - Pág. 11, letra “G”), pois constitui ônus da autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), dentre os quais está compreendida a comprovação dos pagamentos das 12 (doze) taxas extras, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) cada, realizados pela autora, no período de 05 de outubro de 2013 a 05 de setembro de 2014.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 171768522 - Pág. 11, letra “E”).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, citem-se os réus, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante a juntada de nova procuração, pois a procuração ao ID 171768528 não contém elementos que possibilitem a verificação da autenticidade da assinatura digital (ID 171768528 – Pág. 2), mais especificamente no que concerne ao credenciamento da “autentique” junto ao ICP-BRASIL, cuja finalidade é garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º da MP 2.200-2/2001 c/ c art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.419/06), sob pena de extinção do processo (art. 76, § 1º, inciso I, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:20
Indeferido o pedido de SOM & LETRAS S/S - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
13/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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