TJDFT - 0718847-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 18:48
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ERICA BATISTA DE SOUSA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 20:52
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 13:22
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:22
Indeferido o pedido de ERICA BATISTA DE SOUSA - CPF: *23.***.*74-71 (EXEQUENTE)
-
02/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718847-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA BATISTA DE SOUSA EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos consulta aos Sistemas SIBAJUD e RENAJUD e que as consultas foram infrutíferas, isso porque todos os veículos localizados já possuem outras restrições ou possuem comunicado de venda, o que inviabiliza a penhora.
Fica a parte exequente intimada para que indique objetivamente bens à penhora, ou requeira o que entender se seu direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 16:23:14. -
27/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:39
Deferido o pedido de ERICA BATISTA DE SOUSA - CPF: *23.***.*74-71 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 17:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:41
Deferido o pedido de ERICA BATISTA DE SOUSA - CPF: *23.***.*74-71 (REQUERENTE).
-
08/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718847-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA BATISTA DE SOUSA REQUERIDO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição de ID. 204764013.
Prazo: 5 dias.
Ceilândia/DF, 23 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/07/2024 22:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/07/2024 17:23
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718847-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA BATISTA DE SOUSA REQUERIDO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 202098155 para reconsiderar a decisão de ID. 200762484, visto que não há provas ou argumentos suficientes para alterar o entendimento do juízo.
Intime-se.
Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 8 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:46
Indeferido o pedido de ERICA BATISTA DE SOUSA - CPF: *23.***.*74-71 (REQUERENTE)
-
04/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/07/2024 14:16
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2024 03:59
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718847-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA BATISTA DE SOUSA REQUERIDO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, indefiro o pedido de citação de empresa estranha aos autos, uma vez que houve a extinção dos autos, de modo que eventual nova lide deve ser objeto de outro processo, diante do julgamento desta lide nos limites propostos pelas partes, conforme artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC).
Outrossim, não se admite, no processo dos Juizados Especiais Cíveis, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência (artigo 10 da Lei 9.099/95).
Indefiro, também, o pedido de ofício ao DETRAN — MG para remover eventuais restrições anotadas no registro do veículo, pois o juízo não tem competência para obrigar o órgão a cumprir medida indicada.
Indefiro o pedido de fixação de honorários, dado que não há condenação do vencido em custas e honorários advocatícios no primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 55 da Lei 9.099/95).
No mesmo sentido, o Enunciado 97 do FONAJE ressalta a inaplicabilidade da segunda parte do artigo 523, § 3.º, do CPC nos Juizados Especiais.
Aliás, a obrigação estabelecida no acordo é de fazer.
Verifica-se, ainda, que as partes não fixaram os parâmetros da multa no caso de eventual descumprimento do acordo, bem como a parte ré não foi intimada sobre a possibilidade de incidência de penalidade no caso de inadimplemento.
Assim, não é possível a aplicação de multa neste momento.
Além disso, observa-se que a parte autora não demonstrou o cumprimento da condição expressa na cláusula primeira do acordo de ID. 168057628 (reconhecer sua assinatura do documento de transferência em Cartório para assim iniciar o procedimento de vistoria e transferência do veículo sem nenhum ônus a parte autora, desde que o IPVA de 2023 esteja quitado e, além disso, se compromete a parte autora ERICA BATISTA DE SOUSA em quitar os todos os débitos posteriores a data de 30/09/2022, relativos ao veículo FORD, modelo KA SE 1.0, HA C, ano do modelo 2018\2019, Placa QPA 8835, Chassi 9BFZH55L9K8243638, Renavam 011640204444).
Diante disso, intime-se a parte autora para demonstrar o cumprimento das condições fixadas na cláusula primeira do acordo de ID. 168057628.
Prazo: 15 dias.
O silêncio será considerado desinteresse.
Nesse caso, arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 19 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/06/2024 21:31
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:31
Determinado o arquivamento
-
19/06/2024 21:31
Indeferido o pedido de ERICA BATISTA DE SOUSA - CPF: *23.***.*74-71 (REQUERENTE)
-
14/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/06/2024 06:29
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
27/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/05/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 16:53
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ERICA BATISTA DE SOUSA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:45
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718847-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA BATISTA DE SOUSA REQUERIDO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que as partes celebraram acordo homologado judicialmente (id. 168317195), cujo objeto consta nas cláusulas 1 a 4 do instrumento de id. 168057628).
Assim, este juízo apenas analisará apenas o pleito de pagamento de indenização por danos materiais e morais (cláusula 9), o qual comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 3000,00 e R$ 10000,00, respectivamente.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente nos termos dos artigos 186 e 927 e seguintes do supracitado dispositivo legal.
A parte autora narra que, no dia 16/9/2022, celebrou com a parte ré um contrato de compra e venda do automóvel FORD/KA, placa QPA8835.
Aduz que o bem foi entregue em descompasso com o anúncio de venda, pois os pneus dianteiros estavam carecas e havia um problema de infiltração de água no porta-malas.
Salienta que tentou resolver a situação administrativamente, mas não logrou êxito.
A parte ré argumenta que compete ao comprador avaliar o estado do carro anteriormente à entrega, o que ocorreu no campo dos fatos, sem a constatação de qualquer irregularidade, conforme se depreende da leitura do termo de recebimento do bem.
Assevera que garantia do automóvel não cobre os supostos vícios apontados, sobretudo quando estes não foram comprovados.
Extrai-se dos autos que contrato celebrado entre as partes foi firmado em 16/9/2022 (id. 163619552, páginas 1-3).
O automóvel objeto da avença, por sua vez, teve a sua posse transferida – da parte ré para a parte autora – no mesmo dia, conforme se depreende da leitura do documento de id. 169078607.
Feitas essas considerações, verifica-se que a consumidora, menciona, na peça inaugural, que logo após retirar o carro da loja administrada pela parte ré, percebeu que os pneus dianteiros não estavam em boas condições e que havia uma infiltração no porta-malas (id. 162333465, páginas 1-2).
Contudo, não há, no processo, um único registro documental de abertura de tratativas junto aos colaboradores da parte ré como forma de tentativa de solucionar os problemas supostamente identificados (reclamação escrita, enviada por carta ou WhatsApp ou por meio de órgãos de proteção ao consumidor, como o PROCON, por exemplo).
Importante destacar que os orçamentos elaborados pela parte autora (ids. 163617925 e 163617929), que descrevem os hipotéticos vícios identificados em relação ao automóvel, datam de 27/6/2023, ou seja, foram elaborados muito depois da data da compra do carro, assim como da constatação dos problemas, segundo a ótica apresentada na peça inaugural.
Desta forma, percebe-se que a parte autora não regressou ao local da aquisição dos produtos para obter algum tipo de providência (substituição dos pneus e obtenção dos reparos do porta-malas) no prazo previsto legalmente para tal diligência (90 dias, contados a partir da ciência do vício, consoante o disposto no artigo 26, inciso II do Código de Defesa do Consumidor), tampouco distribuiu alguma reclamação administrativa nesse sentido.
Nesse contexto, ao considerar que a petição inicial somente foi distribuída em 16/6/2023, sendo este o marco temporal para aferição do prazo decadencial, na medida em que inexistem registros de outros anteriores, vislumbra-se que o direito para reclamação foi fulminado pela decadência, considerando a data de constatação do problema de qualidade dos bens (logo após a compra).
Assim, o acolhimento da questão prejudicial é medida que se impõe.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, PRONUNCIO A DECADÊNCIA do direito de substituição e pagamento de prejuízos relacionados aos supostos vícios em relação aos pneus e ao porta-malas do automóvel FORD/KA, placa QPA8835, em decorrência do contrato de compra e venda de id. 163619552, páginas 1-2 e JULGO IMPROCEDENTE o restante do pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 4 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/09/2023 23:23
Recebidos os autos
-
04/09/2023 23:23
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2023 23:23
Declarada decadência ou prescrição
-
23/08/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/08/2023 17:34
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:57
Homologada a Transação
-
09/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/08/2023 19:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 08/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 12:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 20:49
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:49
Recebida a emenda à inicial
-
29/06/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
20/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/06/2023 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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