TJDFT - 0709502-35.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 02:57
Publicado Edital em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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10/07/2024 19:12
Expedição de Edital.
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28/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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27/06/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 15:10
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de GILNEY TEODORO MENDES em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPERANCA em desfavor de REQUERIDO: GILNEY TEODORO MENDES, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas, vincendas e fundo de reserva, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte ré, citada, não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vale destacar que a parte requerida, não contestou os valores que estão sendo cobrados.
Assim, evidente sua responsabilidade pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 757,67 (setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos).
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, bem como fundo de reserva, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada taxa, além da multa de 2%, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/04/2024 11:55
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 09:58
Recebidos os autos
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16/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de GILNEY TEODORO MENDES em 05/03/2024 23:59.
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07/02/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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07/02/2024 14:34
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 02:27
Recebidos os autos
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06/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 09:15
Recebidos os autos
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25/10/2023 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Assim, emende-se para anexar aos autos a cópia da ata que elegeu o atual síndico representante do condomínio autor, no derradeiro prazo de 05 dias.
Pena de indeferimento. -
18/09/2023 09:23
Recebidos os autos
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18/09/2023 09:23
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 16:58
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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