TJDFT - 0727946-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
28/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 13:31
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
16/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de cumprimento de sentença, ajuizado por JOÃO ARMANDO DE CASTRO SANTOS, em desfavor de LEONARDO GOMES MOREIRA.
O devedor adimpliu a obrigação executada ao ID's nº 192902946 e 192902947, tendo a credor, aquiescido com o pagamento, ID nº193035078 .
Isto posto, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, c/c art. 513 do CPC.
O devedor arcará com as custas finais do processo, caso haja.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Expeça-se alvará eletrônico, no importe de R$ 2.016,91 (dois mil e dezesseis reais e noventa e um centavos), mais acréscimos proporcionais, conforme comprovante de ID's nº 192902946 e 192902947, em benefício de AGUIAR DE PÁDUA E LIMA, Sociedade de Advogados, CNPJ 39915207/0001-21, Banco Cora, Agencia: 0001, Conta Corrente: 4404281-1, PIx: CNPJ 39915207/0001-21. -
19/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/04/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Diante do trânsito em julgado do AREsp 2496429/DF (2023/0354850-6) (ID nº 188902359), retifique-se a autuação de: "cumprimento provisório de sentença" para " cumprimento definitivo de sentença".
Cumpra-se a decisão do STJ de ID nº 188902356, para o fim de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, ora executado, em 15% sobre o valor arbitrado na sentença de ID nº 127163007 (autos nº 0722144-20.2021.8.07.0001) e mantido pela 8ª Turma Cível no acórdão de ID nº 189151009 (autos nº 0722144-20.2021.8.07.0001).
Expeça-se alvará eletrônico no importe de R$ 13.058,96 (treze mil e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), mais acréscimos proporcionais, conforme comprovante de ID nº167646982, em benefício de AGUIAR DE PÁDUA E LIMA, Sociedade de Advogados, CNPJ: 39915207/0001-21, Banco Cora, Agência: 0001 Conta nº: 4404281-1 e PIx: CNPJ 39915207/0001-21.
Dou à decisão força de ofício.
Feito, intime-se o executado para que complemente o depósito executivo.
I. -
18/03/2024 12:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:03
Outras decisões
-
15/03/2024 12:44
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/03/2024 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/03/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JOAO ARMANDO DE CASTRO SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão de ID 167640402.
Ainda, indefiro o pedido de imposição de multa processual e de levantamento de valores sem a prestação de caução.
Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de caução suficiente e idônea.
Em caso de inércia, suspenda-se o processo até trânsito em julgado do processo n. 0722144-20.2021.8.07.0001.
I. -
23/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:49
Indeferido o pedido de JOAO ARMANDO DE CASTRO SANTOS - CPF: *15.***.*32-07 (EXEQUENTE)
-
23/08/2023 15:49
Deferido em parte o pedido de LEONARDO GOMES MOREIRA - CPF: *16.***.*02-23 (EXECUTADO)
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de JOAO ARMANDO DE CASTRO SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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07/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:33
Outras decisões
-
04/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES MOREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:40
Outras decisões
-
17/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:41
Outras decisões
-
06/07/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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