TJDFT - 0710617-49.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:00
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de PEDRO NUNES BRITTO MOREIRA em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:54
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710617-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO NUNES BRITTO MOREIRA REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Pedro Nunes Britto Moreira em 15/09/2023, em desfavor do Distrito Federal e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE).
Posteriormente, o autor encaminhou a petição de id n.º 172640059, por meio da qual requereu a desistência do feito.
Os autos vieram conclusos no dia 21/09/2023, às 14h12min. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTOS Conforme consignado alhures, o requerente pleiteou a desistência da ação.
De acordo com o Código de Processo Civil, Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Havendo pedido expresso e tempestivo de desistência formulado pelo demandante, impõe-se a extinção do feito, sem a apreciação do mérito da demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:26
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:26
Extinto o processo por desistência
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21/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710617-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO NUNES BRITTO MOREIRA REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Pede, a parte Autora, a proteção da gratuidade de Justiça.
Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 99, § 3º, do CPC, por sua vez, assim estabelece: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Conforme o dispositivo supracitado, basta mera afirmação da parte no sentido de não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Não há dúvidas de que a previsão visa assegurar o acesso ao Poder Judiciário.
Contudo, em que pese interpretação literal da lei, a questão merece ser analisada com maior profundidade.
E tal se faz por meio do cotejo entre os indícios e/ou provas que fazem cair por terra a presunção de necessitado.
Trata-se, em verdade, de presunção relativa juris tantum, sendo plenamente possível sua desconstituição.
Em outras palavras: basta que a parte declare não ter condições de arcar com o custo do processo sem sacrifício de seu sustento (ou do de sua família) para que se manifeste a presunção relativa de sua hipossuficiência, a justificar a concessão do benefício.
Todavia, por ser relativa a presunção legal, pode a mesma ser afastada por algum elemento formador de convencimento em sentido contrário.
Assim, permite-se ao Juízo a verificação da existência de elementos que, constantes dos autos, autorizem seu afastamento, como na hipótese ora apresentada.
No caso dos autos, a parte Autora possui vencimentos líquidos não desprezíveis, superiores a nove mil reais mensais (ID nº172039865), não podendo receber o beneplácito da isenção.
Consequentemente, não comprovado o estado de necessidade, descabe a concessão da justiça gratuita pleiteada, não bastando a simples declaração de necessidade se esta, à primeira vista, se apresenta destoante da realidade.
Dessa forma, havendo elementos nos autos capazes de ilidir, de forma objetiva, a presunção decorrente da mera declaração sobre a falta de possibilidade de custear o processo, estão presentes as fundadas razões que autorizam o indeferimento do pedido de gratuidade processual, conforme inteligência do art. 99, § 2º do CPC.
Assim, ausente prova no sentido da necessidade quanto ao pagamento das custas e honorários que eventualmente venha a suportar na demanda, impõe-se o indeferimento do pedido atinente à gratuidade judiciária.
Em acréscimo, tem-se utilizado como parâmetro a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, elaborada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que considera como hipossuficiente a pessoa que recebe renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos.
Colha-se do seguinte aresto: AGRAVO DE INTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
CARACTERIZADA.
RENDA MENSAL.
SITUAÇÃO DE ENDIVIDAMENTO. 1.
Para a obtenção da gratuidade da justiça, o CPC exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que poderá indeferir o pleito, caso esteja dissociado dos elementos constantes dos autos do processo, conforme se infere dos arts. 98 e 99, §§2º e 3º, ambos do CPC. 2.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, elaborada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, considera como hipossuficiente quem recebe renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos. 3. É possível a concessão da gratuidade de justiça quando a renda mensal é inferior a 5 (cinco) salários mínimos e haver indícios de dificuldades financeiras pela proposição de ação de repactuação de dívidas por superenvidamento. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1748337, 07157728720238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - g.n.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça formulado.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Ao CJU para, de imediato, retificar a autuação e alterar a anotação referente à gratuidade de justiça.
Intime-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
15/09/2023 13:13
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:13
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO NUNES BRITTO MOREIRA - CPF: *32.***.*86-51 (AUTOR).
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15/09/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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