TJDFT - 0000191-88.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 16:45
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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18/12/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:37
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Itapoã.
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12/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/11/2024 17:07
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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19/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0000191-88.2019.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO MACHADO PEREIRA, MARIO PEREIRA NEVES SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou os réus EVANDRO NASCIMENTO DA SILVA, FÁBIO MACHADO PEREIRA, LÍVIO ITIBAL ARAÚJO DE FREITAS e MAURO EDSON ALVES DA SILVA, como incursos nas penas dos arts.265, 316 e 317, caput do Código Penal e art.2º, §4º, inciso II da Lei 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa); bem como os acusados LUIZ MARCOS RODRIGUES SAUDE, MÁRIO PEREIRA NEVES, CLÁUDIA RIBEIRO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS FRANÇA, ALISON BRUNO DA COSTA LOPES, GILMAR BRAGA DAMACENO e RONALDO FERREIRA DA SILVA pela prática dos tipos penais dos arts.265 e 317, caput do Código Penal e art.2º, §4º, inciso II da Lei 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa); além de FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA, como incurso nas penas dos arts.265 e 316 do Código Penal e art.2º, §4º, inciso II da Lei 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa), descrevendo da seguinte forma a prática dos atos delitivos aditados: “ 1.
Entre 2016 e a setembro de 201g, no Paranoá/DF e no Itapoã/DF, DEDÉ, de forma consciente e voluntária, em unidade dê desígnios com servidores públicos militares, recebeu, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida por, pelo menos, sete vezes.
Ao menos duas vezes, em consequência da vantagem, funcionário público retardou ou deixou de praticar ato de’ ofício e infringiu dever funcional. 2.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado, de forma consciente e voluntária, atentou contra serviço de utilidade pública, bem como integrou, pessoalmente, organização criminosa em concurso com funcionários públicos, valendo-se dessa condição para prática de infração penal. 3.
Consta dos . autos que DEDÉ é condutor de lotação e intermediário do grupo de criminosos de PMs do 20' BPM. 4.
A função de DEDÉ no esquema era, principalmente, receber dinheiro de outros “loteiros” e repassar quantias aos PMs envolvidos. 5.
Ao fornecer informações a colegas “loteiros”, receber dinheiro x sob pretexto de evitar fiscalizações da PM ou liberar documentos/veículos apreendidos, providenciar o cancelamento de multas, DEDÉ contribuía para que atos de fiscalização deixassem de ser praticados ou fossem retardados mediante paga aos PMs envolvidos. 6.
O serviço público de transporte regular é de utilidade pública.
Portanto, ao praticar transporte irregular de passageiros, o denunciado atenta contra o equilíbrio financeiro e atuarial dos serviços de transporte público regular, violando a segurança de serviço de, utilidade pública. 7.
DEDÉ exercia papel relevante na estrutura da organização criminosa,‘ encabeçada pelo MAJÔR NELIMAR.
Com função bem definida, DEDÉ mantinha relação direta tanto com “loteiros” quanto com os PMs envolvidos.
DEDÉ recebia valores, ficava com uma parte do dinheiro e repassava outra parte para PMs envolvidos. 8.
Além de evitar a fiscalização, DEDÉ também era acionado quando “loteiros” precisavam liberar documentos/veículos retidos.
O denunciado entrava em contato com os PMs envolvidos, cobrava preço, repassava valores e o item apreendido era liberado. 9.
Assim, atos de ofício não eram praticados e deveres funcionais eram violados.
A organização criminosa estruturada se valia da qualidade de funcionário público do líder e PMs envolvidos para a prática de crimes. 10.
DEDÉ tinha como principal ponto de recolhimento da propina semanal o AÇOUGUE BOM GOSTO, de propriedade de SIMÃO.
Os locais dç entrega e os intermediários responsáveis pelo recebimento eram variáveis. 1.1.
Assim agindo, o denunciado está incurso nas penas do artigo 317, caput e §1°, do Código Penal; artigo 265 do Código Penal; artigo 2º, §4°, inciso ’II, da Lei das Organizações Criminosas.
II — DOS CRIMES PRATICADOS POR MÁRIO PEREIRA NEVES, vulgo “VEI MÁRIO” 1.
Entre 2016 e setembro de 2018, no Paranoá/DF e no Itapoã/DF, “VÉI MÁRIO”, de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios com servidores públicos, recebeu, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Em consequência da vantagem, funcionário público retardou ou deixou de praticar ato de ofício e infringiu dever funcional. 2.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado, de forma consciente e voluntária, atentou contra serviço de utilidade pública, bem como integrou, pessoalmente, organização criminosa em concurso com funcionários públicos, valendo-se dessa condição para prática de infração penal. 3.
Consta dos autos que VÉI MÁRIO possui frota particular de veículos ue amiga para “loteiros” praticarem transporte irregular de passageiros e é um dos responsáveis pelo recebimento da propina e repasse de valores do SGT QUIRINO e ao MAJOR NELIMAR. 4.
Os valores arrecadados seriam para evitar a aplicação de multas.
A função de VÉI MÁRIO no esquema era, principalmente, receber dinheiro de seus “loteiros” e repassar quantias aos PMs envolvidos. 5.
Ao receber dinheiro sob pretexto de evitar fiscalizações da PM, VÉI MÁRIO contribuía para que atos de fiscalização deixassem de ser praticados ou fossem retardados mediante paga aos PMs envolvidos. 6.
O serviço público de transporte é de utilidade pública.
Portanto, ao manter e explorar frota de carros destinados ao transporte irregular de passageiros, o denunciado atenta contra o equilíbrio financeiro é atuarial dos serviços de transporte público regular, violando a segurança de serviço de utilidade pública. 7.
VÉI MARIO exercia papel relevante na estrutura da organização criminosa, encabeçada pelo MAJOR NELIMAR.
Com função bem definida, VÉI MARIO tinha sua própria frota de carros alugados e, além de auferir vantagem com a exploraçao do transporte irregular, orientava os “loteiros” a efetivarem os pagamentos aos PMs envolvidos ou intermediava interessados no cancelamento de multas já aplicadas.
Quando VÉI MÁRIO recebia valores, ficava com uma parte do dinheiro e repassava outra parte para PMs envolvidos. 8.
VÉI MÁRIO também era acionado quando interessados queriam evitar a fiscalização.
Aquele que pagava a propina não seria fiscalizado pelos PMs do 20' BPM.
Assim, atos de ofício não eram praticados e deveres funcionais eram violados.
A organização criminosa estruturada se valia da qualidade de funcionário público do líder e dos PMs envolvidos para a prática de crimes. 9.
Assim agindo, o denunciado está incurso nas penas do artigo 317, caput e §1º do Código Penal; artigo 265 do Código Penal; artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei das Organizações Criminosas.
III — DOS CRIMES PRATICADOS POR EVANDRO NASCIMENTO DA SILVA, vulgo “PARÁ”, “PARAZINHO’” ou “PÉ DE COBRA” 10.
Entre 2016 e a setembro de 2018, no Paranoá/DF e no Itapoã/DF, PARÁ, de forma consciente e voluntária; em unidade de desígnios com servidores públicos militares, recebeu, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, por, pelo menos, sete vezes.
Ao menos três vezes, em consequência da vantagem, funcionário público retardou ou deixou de praticar ato de ofício e infringiu dever funcional. 11.
PARÁ, de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios com funcionário público militar, ainda exigiu, para si ou para outrem, direta ou diretamente, em razão da função de policial militar dos coautores, vantagem ilícita. 12.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado, de forma consciente e voluntária, atentou contra' serviço de utilidade pública, bem como integrou, pessoalmente, - organização criminosa em concurso com funcionários públicos, valendo-se dessa condição para prática de infração penal. 13.
Consta dos autos que PARÁ era uma das figuras centrais do esquema de recolhimento de propina de “loteiros” que circulam no Paranoá e no ltapoã.
Homem de confiança do MAJOR’ NELIMAR, age em nome do cabeça .da' organização a fim de cobrar propina. 14.
PARÁ exigiu que “loteiros” dissidentes ou inadimplentes pagassem os valores-semanais, sob pena de serem multados, como no caso do “loteiro” cognominado “GALEGO”. 15.
PARÁ insiste para que “loteiros” dissidentes entrem no esquema e trava discussões em busca de angariar o maior número possível de pagantes, inclusive cooptando pessoas junto à Associação de Taxistas Comunitários.
A cobrança em tom hostil também ó atribuição do denunciado, que acumula aí competência de receber os valores e repassá-los aos PMs envolvidos. 16.
Com o pagamento, “loteiros” poderiam circular sem temer a ' fiscalização ou obter a retirada da multa ou restituição de documentos/veículos em caso de apreensão, fazendo com que atos de ofício deixassem de ser praticados em razão do pagamento de propina. 17.
O serviço público de transporte é de utilidade pública.
Portanto, ao manter e explorar frota de carros destinados ao transporte irregular de . passageiros (fls. 206 e 208 do IP), o denunciado atenta contra o equilíbrio financeiro e atuarial dos serviços de transporte público regular, violando a segurança de serviço de utilidade pública. 18.
Assim agindo, o denunciado está incurso nas penas do artigo 317, caput e §1°, do Código Penal; artigo 316 do Código Penal; artigo 265 do Código Penal; artigo 2º, §4°, inciso II, da Lei das Organizações Criminosas.
IV — DOS ’CRIMES PRATICADOS POR FÁBIO MACHADO PEREIRA, vulgo “FABÃO” 19.
Entre 2016 e a setembro de 2018, no Paranoá/DF e no Itapoã/DF, FABÃO, de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios com servidores públicos militares, recebeu, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Em consequência da vantagem, funcionário público retardou ou deixou de pratica ato de ofício e infringiu dever funcional. 20.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado, de forma consciente e voluntária, atentou contra serviço de utilidade pública, bem como integrou, pessoalmente, organização criminosa em concurso com funcionários públicos, valendo-se dessa condição para prática de infração penal. 21.
Consta dos autos que FABÃO era um dos intermediários do esquema de pagamento de propina e gozava de plena confiança e aproximação do MAJOR NELIMAR, inclusive’ controlando a adesão .de novos “loteiros” aos pagamentos regulares e controle com fotos e placas dos veículos participantes. 22.
Assim, a partir do recebimento de vantagens, atos de ofício deixaram de ser atos de ofício deixaram de ser praticados e houve violação de deveres funcionais, característicos da corrupção passiva majorada de que FABÃO é coautor. 23.
A organização criminosa instalada tem delíneamentos claros e precisos, divisão de tarefas e liderança.
Ao integrar o grupo organizado para o fim de praticar crimes em que a função de militar foi utilizada para a prática de infrações penais e ostentar papel fundamental na estrutura, resta caracterizado o crime previsto na Lei das Organizações Criminosas. 24.
O serviço público de transporte é de utilidade pública.
Portanto, ao fomentar a atividade de “loteiros”, o denunciado atenta contra o equilíbrio financeiro e atuarial dos serviços de transporte público regular, violando a segurança de serviço de utilidade pública. 25.
Assim agindo, o denunciado está incurso nas penas do artigo 317, caput e §1°-, do Código Penal; artigo 316 do Código Penal; artigo 265 do Código Penal; artigo 2º, §4-°, inciso II, da Lei das Organizações Criminosas.
V — DOS CRIMES PRATICADOS POR LÍVIO ITIBAL ARAÚJO DE FREITAS 26.
Entre 2016 e a setembro de 2018; no Paranoá/DF e no Itapoã/DF, LÍVIO, de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios com servidores públicos militares, recebeu, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Em consequência da vantagem, funcionário público retardou ou deixou de praticar ato de ofício e infringiu dever funcional. 27.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado, de forma consciente e voluntária, atentou contra serviço de utilidade pública, bem como integrou, pessoalmente, organização criminosa em concurso com funcionários públicos, valendo-se dessa condição para prática de infração penal. 28.
Consta dos autos que LÍVIO era um dos civis responsáveis pelo recolhimento de propina e repasse aos PMs envolvidos.
Tamanha era a dedicação do denunciado ao esquema que o SARGENTO QUIRINO o tinha como homem de confiança, que repassava os valores em dia aos policiais militares corruptos. 29.
Com isso, atos de ofício deixavam de ser praticados por PMs e deveres funcionais eram violados, vez que os “loteiros” participantes do esquema rodavam livremente, sem fiscalização, e multas deixavam de ser aplicadas. 30.
A organização criminosa instalada tem delineamentos claros e precisos, divisão de tarefas e liderança.
Ao integrar o grupo organizado para o fim de praticar crimes em que a função de militar foi utilizada para a prática de infrações penais e ostentar papel fundamental na estrutura, resta caracterizado ó crime previsto na Lei das Organizações Criminosas. 31.
O serviço público de transporte é de utilidade pública.
Portanto, ao fomentar a atividade de “loteiros”, o denunciado atenta contra o equilíbrio financeiro e atuarial dos serviços de transporte público regular, violando a segurança ode serviço de utilidade públicas. 32.
Assim agindo, o denunciado está incurso nas penas do artigo 317, caput e §1°, do Código Penal; artigo 316 do Código Penal; artigo 265 do Código Penal; artigo 2º, §4°, inciso II, da Lei das Organizações Criminosas.
VI — DOS CRIMES PRATICADOS POR MAURO EDSON ALVES DA SJLVA 33.
Entre 2016 e a setembro de 2018, no Paranoá/DF e no Itapoã/DF, MAURO, de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios com servidores público militares, recebeu, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Em consequência da vantagem, funcionário público retardou ou deixou de praticar ato de ofício e infringiu dever funcional. 34.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado, de forma consciente e voluntária, atentou contra serviço de utilidade pública, bem como integrou, pessoalmente, organização criminosa em concurso com funcionários públicos, valendo-se dessa condição para prática de infração penal. 35.
Outrossim, MAURO, de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios com funcionário público militar, ainda exigiu, para si ou para outrem, direta ou diretamente, em razão da função de policial militar dos çoautores, vantagem ilícita. 36.
Consta dos autos que MAURO era um dos civis integrantes da organização criminosa e responsável pelo recolhimento de propina e repasse ao SOLDADO LEANDRO, vulgo “PESCOÇÃO”, auferindo vantagem do esquema. 37.
MAURO ainda mantinha entendimentos diretos com CLÁUDIA, esposa de PESCOÇÃO, prestando-lhe contas dos valores recebidos e dos “loteiros” inadimplentes.
MAURO recolhia dinheiro de vans e de carros pequenos. 38.
Com isso, atos de ofício deixavam de ser praticados por PMs e deveres funcionais eram violados, vez que os “loteiros” participantes do esquema rodavam livremente, sem fiscalização, e multas deixavam de ser aplicadas. 39 Além de solicitar a “loteiros” que pagassem os valores para que “rodassem” tranquilamente no Paranoá e no Itapoã, no curso das investigações, apurou-se que MAURO exigia de participantes inadimplentes que pagassem logo, se valendo de interposta pessoa ou falando diretamente com os devedores. 40.
Em tom ameaçador, MAURO mandava recado ou dizia clara e diretamente que a pessoa não rodaria mais, que seria cortada do esquema se não pagasse o valor semanal (fls. 217/218 do IP). 41.
MAURO também exigia e cobrava, constantemente, o denunciado VÉI MÁRIO para que efetivasse os repasses (fl. 224 do IP). 42.
MAURO ainda gozava de estreita relação com os PMs envolvidos, a ponto de pedir que multassem “loteiros” que não tinham aderido ao esquema ou que estivessem devendo propina. 43.
A organização criminosa instalada tem delineamentos claros e precisos, divisão de tarefas e liderança.
Ao integrar o grupo organizado para o fim de praticar crimes em que a função de militar foi utilizada para a prática de infrações penais e ostentar papel fundamental na estrutura, resta caracterizado o crime previsto na Lei das' Organizações Criminosas. 44.
O serviço público de transporte é de utilidade pública.
Portanto, ao praticar transporte irregular de passageiros, alugar veículo para que terceiros fizessem lotação e fomentar a atividade de “loteiros”, o denunciado atenta contra o equilíbrio financeiro e atuarial dos serviços de transporte público regular, violando a segurança de serviço de utilidade pública. 45.
Assim agindo, o denunciado está incurso nas penas do artigo 317, caput e §l°, do Código Penal; artigo 316 do Código Penal; artigo 265 do Código Penal; artigo 2º, §4", inciso II, da Lei das Organizações Criminosas.
VII — DOS CRIMES PRATICADOS POR CLÁUDIA RIBEIRO DA SILVA 46.
Entre 2016 e a setembro de 2018, no Paranoá/DF e no Itapoã/DF, CLÁUDIA, de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios com servidores públicos militares, recebeu, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Em consequência da vantagem, funcionário público retardou ou deixou de praticar ato de ofício e infringiu dever funcional. 47.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, a denunciada, de forma consciente e voluntária, atentou contra serviço d'e utilidade pública, bem como integrou, pessoalmente, organização criminosa em concurso com funcionários públicos, valendo-se dessa condição para prática de infração penal. 48.
Consta dos autos que, na condição de esposa do SOLDADO LEANDRO, vulgo “PESCOÇÃO”, CLÁUDIA prestava auxílio material direto no esquema de recolhimento de propina e. repasse aos PMs envolvidos.
A fim de proteger o marido militar, CLÁUDIA era interlocutora dos acertos, tendo papel relevante na estrutura da organização criminosa. 49.
Com os pagamentos, atos de ofício deixavam de ser praticados por PMs e deveres funcionais eram violados, vez que os “loteiros” participantes do esquema rodavam livremente, sem fiscaliçação, e multas deixavam de ser aplicadas. 50.
O serviço público de transporte é de utilidade pública.
Portanto, fomentar a atividade de “loteiros”, o denunciado atenta contra o equilíbrio financeiro e atuarial dos serviços de transporte público regular, violando a segurança de serviço de utilidade pública. 51.
Assim agindo, a denunciada está incurso nas penas do artigo 317, caput e §1°, do Código Penal; artigo 265 do Código Penal; artigo 2º, §4°, inciso II, da Lei das Organizações Criminosas.
VIII — DOS CRIMES PRATICADOS POR FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA 52.
Entre 2016 e a setembro de 2018, no Paranoá/DF e no Itapoã/DF, FERNANDO, de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios com servidores públicos militares exigiu, para si ou para outrem, direta ou diretamente, em razão da função de policial militar dos coautores, vantagem ilícita. 53.
Nas mesmas‘ condições de tempo e lugar, o denunciado, de forma consciente e voluntária, atentou contra serviço de utilidade pública, bem como integrou, pessoalmente, organização criminosa em concurso com funcionários públicos, valendo-se dessa condição para prática de infração penal. 54.
Consta dos autos que FERNANDO, a pedido do denunciado MAURO, pelo menos por uma vez, exigiu de “loteiro” o pagamento de propina.
Na ocasião, o “loteiro” deveria passar na casa de MAURO para deixar o valor acertado, sob pena de ser multado pelos PMs envolvidos. 55.
Com isso, atos de ofício deixavam de ser praticados por PMs e deveres funcionais eram violados,. vez que os “loteiros” participantes do esquema rodavam livremente, sem fiscalização, e multas deixavam de ser aplicadas. 56.
Na estrutura da organização criminosa, FERNANDO atuava como cobrador de propina dos civis que praticavam transporte clandestino, especialmente aqueles indicados pelo denunciado MAURO. 57.
O serviço público de transporte é de utilidade pública.
Portanto, ao praticar transporte clandestino e fomentar a atividade de “loteiros”, o denunciado atenta contra o equilíbrio financeiro e atuarial dos serviços de transporte público regular, violando a segurança de serviço de utilidade pública. 58.
Assim agindo, o‘ denunciado está incurso nas penas do artigo 316, caput, do Código Penal; artigo 265 do Código Penal; artigo 2º, §4°, inciso II, da Lei das Organizações Criminosas.
IX — DOS CRIMES PRATICADOS POR ALISON BRUNO DA COSTA LOPES 59.
Entre 2016, e a setembro de 2Ô18, no Paranoá/DF e no Itapoã/DF, ALISON, de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios com MAURO e servidores públicos militares, recebeu, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. 60.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado, de forma consciente e voluntária, atentou contra serviço de utilidade pública, bem como integrou, pessoalmente, organização criminosa em concurso com funcionários públicos, valendo-se dessa condição para prática de infração penal. 61.
Consta dos autos que ALISON exerce a atividade de “loteiro” e paga a propina diretamente a MAURO.
Mediante paga a outros integrantes da ' organização criminosa, diretamente ligados aos PMs envolvidos, atos de ofício deixavam de ser praticados (fiscalização e multas), e deveres funcionais eram violados.
A vantagem auferida por ALISON é o salvo-conduto para praticar transporte irregular de passageiros, sem fiscalização ou multas. 62.
O papel de ALISON na estrutura organizada é de financiar o esquema concebido pelo MAJOR NELIMAR e outros PMs do 20° BPMO serviço publico de transporte' é de utilidade pública.
Portanto, ao praticar transporte clandestino e fomentar a atividade de “loteiros”, o denunciado atenta contra o equilíbrio financeiro e atuarial dos serviços de transporte público regular, violando a segurança de serviço de utilidade pública. 63.
Assim agindo, o denunciado está incurso nas penas do artigo 317, caput, do Código Penal; artigo 265 do Código Penal; artigo 2º, §4°, inciso II, da Lei das Organizações Criminosas. 64.
Assim agindo, o denunciado está incurso nas penas do artigo 317, caput, do Código Penal; artigo 265 do Código Penal; artigo 2º, §4°, inciso II, da Lei das Organizações Criminosas.
X — DOS CRIMES PRATICADOS POR FRANCISCO DE ASSIM MEDEIROS FRANÇA, vulgo “PROFESSOR” 65.
Entre 2016 e a setembro de 2018, no Paranoá/DF e no Itapoã/DF, FRANCISCO PROFESSOR, de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios com EVANDRO PARÁ e servidores públicos militares, ‘recebeu, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. 66.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado, de forma consciente e voluntária, atentou contra serviço de utilidade pública, bem como integrou, pessoalmente, organização criminosa em concurso“ com funcionários públicos, valendo-se dessa condição para prática de Infração penal. 67.
Consta dos autos que EVANDRO PARÁ se dirigiu até a Associação de Taxistas Comunitários e, após entendimentos com FRANCISCO PROFESSOR, conseguiu promover assembleia de “loteiros” afim de cooptar o maior número possível de pagantes no esquema de propina para que PMs do 20' BPM não fiscalizassem e nem multassem motoristas de transporte clandestino de passageiros. 68.
Na citada assembleia organizada e intermediada por FRANCISCO PROFESSOR, pelo menos 30 (trinta) loteiros aderiram ao esquema. 69.
O papel de FRANCISCO PIIOFESSOR na organização criminosa é de financiador do esquema de corrupção, bem como de intermediador para que civis cooptassem o maior número possível de motoristas dispostos a participar do esquema. 70.
O serviço público de transporte é de utilidade pública.
Portanto, ao fomentar a atividade de “loteiros”, o denunciado atenta contra o equilíbrio financeiro e atuarial dos serviços de transporte público regular, violando a seguranças de serviço de utilidade pública. 71.
Assim agindo, o denunciado está incurso nas penas do artigo 317, caput, do Código Penal; artigo 265 do Código Penal; artigo 2º, §4° inciso II, da Lei das Organizações Criminosas.
XI — DOS CRIMES PRATICADOS POR RONALDO FERREIRA DA SILVA 72.
Entre 2016 e a setembro de 2018, no Paranoá/DF e no Itapoã/DF, RONALDO, de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios com EVANDRO PARÁ e servidores públicos militares, recebeu, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. 73.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado, de forma consciente e voluntária, atentou contra serviço de utilidade pública, bem como integrou, pessoalmente, organização criminosa em concurso com funcionários públicos, valendo-se dessa condição para prática de infração penal. 74.
Consta dos autos que RONALDO mantinha contato direto e constante com o denunciado EVANDRO PARÁ, um dos civis mais atuantes no seio' da organização criminosa.
IIONALDO é loteiro e, além de recolher propina de colegas e repassar quantias a EVANDRO PARÁ, se beneficia realizando livremente o transporte clandestino de passageiros sem fiscalização ou aplicação de multas. 75.
Desse modo, o papel de RONALDO na estrutura organizada é tanto de financiamento do esquema quanto de recolhimento da propina a repasse a outros comparsas. 76. Ô serviço público de transporte é de utilidade pública.
Portanto, ao praticar transporte clandestino e fomentar a atividade de “loteiros”, o denunciado atenta contra o equilíbrio financeiro e atuarial dos serviços de transporte público regular, violando a segurança de serviço de utilidade pública. 77.
Assim agindo, o denunciado está incurso nas penas do artigo 317, caput, do Código Penal; artigo 265 do Código Penal; artigo 2º, §4°, inciso II, da Lei das Organizações Criminosas.
XII — DOS CRIMES PRATICADOS POR GILMAR BRAGA DAMACENO, vulgo “M ” ou “MAZINHO” 78.
Entre 2016 e a setembro de 2018, no Paranoá/DF e no Itapoã/DF, GILMAR MAZIN, de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios com servidores públicos militares, recebeu, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Em consequência’ da vantagem, funcionário público retardou ou deixou de praticar ato de ofício e infringiu dever funcional. 79.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado, de forma consciente e voluntária, atentou contra serviço de utilidade pública, bem como integrou, pessoalmente, organização criminosa em concurso com funcionários públicos, valendo-se dessa condição para pratica de infração penal. 80.
Consta dos autos que MAZIN é intermediário do grupo de criminosos de PMs do 20º BPM.
Valendo-se de fácil acesso aos PMs corruptos, MAZIN era procurar por pessoas para impedir que multas fossem definitivamente lançadas no sistema do DETRAN (fl. 233 do IP).
A partir do pagamento de propina, atos de ofício deixavam de ser praticados. 81.
A função de MAZIN no esquema era, principalmente, financiar o esquema de propina, pois tinha, pelo menos, 13 (treze) carros dentro do esquema.
MAZIN, portanto, ostentava papel relevante na organização criminosa. 82.
O serviço público de transporte regular é de utilidade pública.
Portanto, ao praticar transporte irregular de passageiros e alugar veículos para que terceiros transportem pessoas clandestinamente, o denunciado atenta contra o equilíbrio financeiro e atuarial dos serviços de transporte público regular, violando a segurança de serviço de utilidade pública. 83.
Assim agindo, o denunciado está incurso nas penas do artigo 317, caput e §1º, do Código Penal; artigo 265 do Código Penal; artigo 2º, §4°, inciso II, da Lei das Organizações Criminosas”.
No curso da persecução penal foram decretadas - nos autos 2008.08.1.002555-6 - as prisões preventivas de LUIZ MARCOS RODRIGUES SAÚDE, MÁRIO PEREIRA NEVES, EVANDRO NASCIMENTO DA SILVA, FÁBIO MACHADO PEREIRA, MAURO EDSON ALVES DA SILVA e GILMAR BRAGA DAMASCENO; bem como as prisões temporárias de LÍVIO ATIBAL ARAÚJO DE FREITAS, CLÁUDIA RIBEIRO DA SILVA, FERNANDO OLIVEIRA DE SOUSA, ALISON BRUNO DA COSTA LOPES, RONALDO FERREIRA DA SILVA e FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS FRANÇA.
Todas já decorridas ou revogadas.
No mesmo incidente acautelatório foram deferidas medidas de busca e apreensão domiciliar e quebra do sigilo de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos.
Recebida a denúncia em decisão id.48462535, os réus LÍVIO ITIBAL ARAÚJO DE FREIRA, MAURO EDSON ALVES, CLÁUDIA RIBEIRO DA SILVA, FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA, ALISON BRUNO DA COSTA LOPES, FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS FRANÇA, GILMAR BRAGA DAMASCENO e RONALDO FERREIRA DA SILVA foram citados pessoalmente e apresentaram suas respectivas respostas à acusação aos id’s. 48462587, 48462586, 48462709, 18462722, 48462759, 4846738; as quais foram analisadas em decisão saneadora id.48462745 que não antevendo a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária de referidos réus, passou à fase instrutória do feito com a designação de audiências de I.J.
Frustradas as diligências para a citação pessoal dos acusados MÁRIO PEREIRA NEVES e FÁBIO MACHADO PEREIRA foi determinada em decisão id.48462745 o desmembramento do feito em relação aos mesmos, dando ensejo à distribuição do processo nº 0000191-88.2019.8.07.0008.
Após a conclusão dos sumários de acusação e defesa e tomados os interrogatórios dos réus presentes, procedidas as diligências complementares, encerrou-se a instrução processual na ação penal nº 0002558-22.2018, tendo as partes apresentado alegações finais em memoriais.
O Ministério Público compreendendo que a materialidade e autoria dos delitos restaram em parte comprovadas, pugnou pela parcial procedência das pretensões acusatórias, com a consequente absolvição dos denunciados CLÁUDIA RIBEIRO DA SILVA, FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA e ALISON BRUNO DA COSTA LOPES, a teor do art.386, inciso V do Código de Processo Penal e a condenação dos réus EVANDRO NASCIMENTO DA SILVA, LÍVIO ITIBAL ARAÚJO DE FREITAS, MAURO EDSON ALVES DA SILVA com incurso nas penas dos arts.305 e 308, §1º do Código Penal Militar; art.265 do Código Penal e art.2º, §4º, inciso II da Lei 12.850/2013; LUIZ MARCOS RODRIGUES SAÚDO, RONALDO FERREIRA DA SILVA e GILMAR BRAGA DAMACENO nas sanções dos art.308, §1º do Código Penal Militar; art.265 do Código Penal e art.2º, §4º, inciso II da Lei 12.850/2013; bem como FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS FRANÇA nas penas do art.265 do Código Penal.
Os réus apresentaram alegações finais distintas.
A Defesa do denunciado EVANDRO NASCIMENTO DA SILVA (id.48462894 pág.1/5) suscitou prejudiciais de cerceamento de defesa e inépcia da denúncia; sendo que no mérito pugnou pela absolvição do acusado, dada a incomprovação da autoria delitiva imputada.
Na mesma linha seguiram as razões de defesa dos acusados RONALDO FERREIRA DA SILVA (id.48462894, pág.6/16) e LÍVIO ITIBAL ARAÚJO DE FREITAS (id.48462915) ao arguirem em comum, a inépcia da peça acusatória por não conter satisfatoriamente a exposição do fato criminoso e pela ausência de suporte probatório mínimo e consequentemente de justa causa para a deflagração da ação penal; propugnando quanto a proposição de mérito por suas absolvições em face à insuficiência do acervo probatório em comprovar a autoria a eles imputadas.
Assim como dos acusados CLÁUDIA RIBEIRO DA SILVA (48462894 pág.18/22), FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS FRANÇA (id.48462910), FERNANDO OLIVEIR DE SOUZA e ALISON BRUNO DA COSTA LOPES (id.48462894 pág.35/38) ao também reclamarem, em comum, suas respectivas absolvições em razão da atipicidade ou ausência de comprovação da autoria das alegadas práticas delitivas a eles atribuídas.
O acusado LUIZ MARCOS RODRIGUES SAÚDE por sua vez arguiu a incompetência do Juízo criminal comum para julgar crimes militares e no tocante à matéria de fundo sustentou a completa ausência de comprovação da prática de referidas infrações penais, em relação às quais requer a absolvição.
Na mesma linha os réus GILMAR BRAGA DAMACENO e MAURO EDSON ALVES DA SILVA suscitaram preliminarmente a incompetência do Juízo comum para o julgamento de crimes militares e propugnou por suas absolvições no tocante às imputações pelos delitos consubstanciados nos art.305 e 308 do Código Penal Militar e pelo crime de Organização Criminosa ou subsidiariamente a desclassificação da referida infração penal para a hipótese do crime de Associação Criminosa; assim como a desclassificação do delito do art.265 do Código Penal à contravenção penal capitulada no art.47 da LCP.
Em decisão id.48462928 nos autos nº 0002558-22.2013 foi determinada a suspensão do feito até o julgamento da ação penal correspondente aos policiais militares perante a Auditoria Militar do Distrito Federal, a qual uma vez sentenciada - id.183371212 - ensejou o levantamento da suspensão nos presentes autos e o restabelecimento do curso processual regular.
Contudo, verificado que nos autos desmembrados 0000191-88.2019.8.07.0008, os réus MÁRIO PEREIRA NEVES e FÁBIO MACHADO PEREIRA foram localizados e citados pessoalmente restabelecendo-se a regular tramitação do feito em relação aos mesmos, foi determinada a suspensão dos autos 0002558-22.2013 até a ultimação da instrução processual nos autos desmembrados, a fim de possibilitar o julgamento conjunto dos feitos.
Concluída a instrução processual nos autos desmembrados nº 0000191-88.2019.8.07.0008, sobrevieram alegações finais por memoriais.
O Ministério Público ao id.199576606 oficiou pela condenação de ambos os acusados MÁRIO PEREIRA NEVES e FÁBIO MACHADO PEREIRA às penas dos art.316 e art.317, §1º do Código Penal, além do art.2º, §4º, inciso II da Lei 12.850/2013.
A Defesa do réu MÁRIO PEREIRA NEVES apresentou alegações finais em memoriais id.200628369 arguindo preliminarmente a inépcia da peça acusatória, por não ter apresentado a exposição do fato criminoso em todas as suas circunstâncias, notadamente, por não constar a data exata da prática delitiva constituindo, assim, óbice ao regular exercício da ampla defesa; bem como o cerceamento ao seu direito de defesa ao ter sido deferida a substituição de testemunha acusatória sem regular intimação da Defesa.
Quanto ao mérito pugnou pela absolvição do acusado dada a insuficiência da prova em atestar a materialidade e autoria delitiva a ele atribuída.
O denunciado FÁBIO MACHADO PEREIRA do mesmo modo apresentou alegações finais por memoriais id.20498527, também suscitando preliminar de inépcia da denúncia, ao fundamento de que o órgão acusatório não teria declinado de forma pormenorizada os fatos e nem declinado indícios mínimos de sua autoria pelo réu.
Ademais, argui a nulidade da prova compartilhada dos autos 0002558-22.2018, eis que não teria participado de sua produção judicial.
Quanto à questão de fundo requer, em suma, a sua absolvição ante a absoluta insuficiência do acervo probatório em evidenciar a autoria delitiva a ele atribuída. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ações penais públicas incondicionadas imputando-se aos denunciados LUIZ MARCOS RODRIGUES SAÚDE, MÁRIO PEREIRA NEVES, CLÁUDIA RIBEIRO DA SILVA, FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA, ALISON BRUNO DA COSTA LOPES, FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS FRANCA, RONALDO FERREIRA DA SILVA e GILMAR BRAGA DAMACENO a prática dos crimes de CORRUPÇÃO PASSIVA (art.317 do Código Penal), ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇO DE ULITLIDADE PÚBLICA (art.265 do Código Penal) e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art.2º, §4º, inciso II da Lei 12.850/2013; e aos réus EVANDRO NASCIMENTO DA SILVA, FÁBIO MACHADO PEREIRA, LÍVIO ITIBAL ARAÚJO FREITAS e MAURO EDSON ALVES DA SILVA os mesmos delitos dos arts.265 e 317 do Código Penal e art.2º, §4º inciso II da LOC, além do crime de CONCUSSÃO (art.316 do Código Penal).
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
No entanto, a Defesa dos acusados LUIZ MARCOS RODRIGUES SAÚDE e GILMAR BRAGA DAMACENO arguiram prejudicial de incompetência da Justiça comum para processar e julgar ação penal por crimes militares, que seriam de atribuição a Justiça castrense; ao passo que os réus RONALDO FERREIRA DA SILVA, LÍVIO ITIBAL ARAÚJO DE FREITAS, EVANDRO NASCIMENTO DA SILVA, MÁRIO PEREIRA NEVES e FÁBIO MACHADO PEREIRA suscitaram preliminares de inépcia da exordial acusatória, por não declinar suficientemente a descrição dos fatos delitivos, notadamente pela carência de datação específica dos fatos imputados não atendendo, portanto, aos requisitos do art.41 do Código de Processo Penal; bem como pela ausência de suporte probatório mínimo que pudesse arrimar a acusação em desfavor os mesmos, não subsistindo, portanto, justa causa para a deflagração da ação penal em relação aos mesmos.
Ademais os denunciados EVANDRO e MÁRIO ainda arguíram o cerceamento ao seu direito de defesa ao não ser intimados da substituição de testemunha ministerial ouvida no curso da instrução processual; enquanto o réu FÁBIO suscita a nulidade da prova compartilhada dos autos provenientes da Auditoria Militar.
No que pertine à prejudicial de incompetência da Justiça comum para julgar crimes militares, arguida pela Defesa dos acusados LUIZ MARCOS e GILMAR BRAGA, sobressalta-se que diversamente das disposições do art.124 da Constituição Federal que estabelece a competência da Justiça Militar para o processamento e julgamento de todos os crimes militares cometidos no âmbito das Forças Armadas e, portanto, de atribuição federal; a competência na esfera distrital/estadual encontra seu delineamento na dicção expressa do §4º do art.125 da mesma Carta Magna, que delimita textualmente a competência da Justiça Militar Estadual/Distrital para o processo e julgamento dos militares dos Estados e assim também do Distrito Federal; consoante sólida posição jurisprudencial em estabelecer que “O §4º do artigo 125 da Constituição Federal limita a jurisdição da Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal ao julgamento dos crimes militares praticados por policiais e bombeiros militares, não a estendendo aos civis” (TJDFT 0751214-22.2020.8.07.0000).
Assim, REJEITO tais prejudiciais e firmo a competência deste Juízo criminal para o julgamento da presente ação penal.
Ainda no âmbito preliminar as Defesas dos réus EVANDRO, LÍVIO, RONALDO, MÁRIO e FÁBIO sustentam a inépcia da denúncia, primeiramente, por não especificar a data exata em que os fatos imputados teriam ocorrido.
Segundo, pela ausência de suporte probatório mínimo que pudesse amparar a acusação em desfavor dos mesmos, o que excluiria a necessária justa causa para a deflagração e manutenção da ação penal em relação aos mesmos.
Todavia, a despeito de não ter sido possível a datação exata dos fatos e, portanto, de cada infração penal imputada, tal circunstância não macula a higidez o arrazoado acusatório, na medida em que restou delimitado o lapso temporal em que os mesmos ocorreram – entre o ano de 2016 e setembro de 2018 – possibilitando, por conseguinte, o regular exercício da ampla defesa pelos Denunciados.
Pelo que restaram suficientemente atendidos pela inicial acusatória os requisitos legais do art.41 do Código de Processo Penal, neste específico.
Do mesmo modo não prevalece a alegada ausência de justa causa para a deflagração e manutenção da presente ação penal em face à insuficiência de suporte probatório mínimo para sustentar a acusação em face aos mesmos acusados, na medida em que os elementos indiciários evidenciariam indícios suficientes da materialidade e autoria dos possíveis delitos as eles atribuídos – como será melhor avaliado no exame do mérito – evidenciando-se dessa forma o necessário fumus commissi delicti para o recebimento da peça acusatória; sempre ressaltando que o juízo exauriente dos fatos apenas se estabelece em sede de sentença, após regular instrução processual.
Razões pelas quais AFASTO ambas as teses de inépcia da peça de acusação.
Também não subsiste o alegado cerceamento de defesa aos acusados EVANDRO e MÁRIO, ao pretexto de que não teriam sido intimados da substituição da testemunha arrolada pelo Ministério Público; haja vista sua efetiva participação na assentada instrutória em que se deu a tomada do depoimento da testemunha e nada arguiram precluindo, portanto, suas irresignações quanto a tal proposição; além do que não demonstraram ou sequer alegaram algum prejuízo concreto em tal substituição, não se reconhecendo, portanto, qualquer supressão ao seu direito de defesa.
Por fim, ainda na seara preliminar, não se sustenta a arguição de nulidade da prova compartilhada dos autos nº 0002558-22.2018 proveniente da vara da Auditoria Militar que apurou as condutas dos policiais militares envolvidos no mesmíssimo contexto criminoso ora sub examine, em que os atuais autos objetivam apurar as possíveis condutas e responsabilidades por parte dos civis que possam ter composto ou contribuído para o mesmo esquema de corrupção policial.
A despeito do acusado não ter participado produção probatória compartilhada – por ser estranho à relação processual castrense - tal circunstância não tem o condão de cercear em si mesmo o direito à ampla defesa, haja vista que uma vez trasladadas para os presentes autos todas as peças processuais – que justificaram tal produção probatória nos autos originais -foram submetidas ao crivo do contraditório garantindo-lhe, destarte, o amplo acesso à prova compartilhada e o pleno direito de contrapô-las no curso da regular instrução processual para onde foram transportadas; quanto mais não tendo constituído – a prova emprestada – o único elementos probatório dos presentes autos.
Ante o exposto, superadas todas as questões prejudiciais e preliminares, passo ao exame do meritum causae.
Quanto à questão de fundo, após detida análise e reanálise dos autos, com intensa avaliação e valoração dos elementos cognitivos dos autos, buscando formar o melhor convencimento acerca da verdade dos fatos, tenho que a sistemática do acervo probatório impõe o reconhecimento da parcial procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, haja vista que inobstante os intensos trabalhos investigativos e dos sérios indícios de autoria que recaíram sobre todos os denunciados – que inclusive legitimariam o regular recebimento da denúncia e seu aditamento – após regular instrução probatória apenas emergiram parcialmente consolidadas a materialidade e autoria delitiva correspondente aos acusados LUIZ MARCOS RODRIGUES SAÚDE, MÁRIO PEREIRA NEVES, EVANDRO NASCIMENTO DA SILVA, FÁBIO MACHADO PEREIRA, LÍVIO ITIBAL ARAÚJO DE FREITAS, MAURO EDSON ALVES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS FRANÇA, RONALDO FERREIRA DA SILVA e GILMAR BRAGA DAMACENO; ao passo que o acervo probatório evidenciou-se inconclusivo em relação aos demais corréus CLÁUDIA RIBEIRO DA SILVA, FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA, ALISON BRUNO DA COSTA LEITE e FÁBIO MACHADO PEREIRA não alcançando, por conseguinte, o necessário grau de certeza e solidez indispensáveis o édito de condenação em relação aos mesmos.
Seguindo a divisão estabelecida na denúncia, passo à análise individualizada das infrações penais atribuídas a cada réu.
Ao que se depreende da narrativa acusatória correspondente ao denunciado LUIZ MARCOS RODRIGUES SAÚDE, vulgo DEDÉ, ao mesmo foram imputados inicialmente a prática dos crimes de CORRUPÇÃO PASSIVA comum (art.317 do Código Penal), por pelo menos sete vezes; ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇO DE ULITLIDADE PÚBLICA (art.265 do Código Penal) e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art.2º, §4º, inciso II da Lei 12.850/2013.
Todavia, após instrução processual, o Ministério Público em sede de alegações finais requereu por meio da emendatio libelli, a sua condenação pelos crimes de CORRUPÇÃO PASSIVA MILITAR, tipificado no art.308, §1º do Código Penal Militar, haja vista que em razão do recebimento de vantagem indevida, pelo menos em duas oportunidades, funcionário público deixou de praticar ato de ofício e infringiu dever funcional; bem como aos demais delitos atribuídos na exordial acusatória.
Conforme se inferi do acervo da prova erigido aos autos, ao longo de toda a persecução penal, a presente ação penal originou-se do Inquérito Policial n° 807-6ªDP, instaurado para a apuração de eventual participação de civis no âmbito da organização criminosa estabelecida por policiais militares do 20º BPM/DF apurada no curso da OPERAÇÃO PEDÁGIO conduzida pela Corregedoria da PMDF, dando origem ao IPM 2017.001.00210168 e posteriormente a ação penal nº 5706-51.2017.8.07.0016, que tramitou perante a vara da Auditoria Militar do Distrito Federal, que ensejou na condenação de cinco policiais militares.
Instaurado o respectivo Inquérito Policial civil no intuito de apurar a possível participação de civis, verificou-se o integral compartilhamento dos elementos indiciários apurados em sede do Inquérito Policial Militar noticiado e ulteriormente, da prova judicializada no curso da instrução processual no âmbito da Auditoria Militar do Distrito Federal, dada a conexidade que entrelaça tais práticas delitivas; complementada pelas medidas cautelares e instrução processual regular perante este Juízo criminal comum.
Cujos elementos de prova desvendaram a existência e funcionamento de uma organização criminosa composta pelos policiais militares lotados no 20º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal – os quais foram condenados no âmbito da ação penal nº 5706-51.2017.8.07.0016 – juntamente com civis que atuavam, sobretudo, na intermediação de cobrança e recebimento de propinas que eram exigidas/solicitadas por referidos policiais militares junto aos ‘loteiros’ (pessoas que atuavam no transporte irregular de passageiros ) da região do Paranoá e Itapoã/DF para que pudessem atuar livremente, caso contrário sofreriam intensa fiscalização; bem como para a liberação de documentos e veículos que eram apreendidos pelos policiais em abordagens de trânsito na região.
Tendo sido apurada, outrossim, a intensa e ativa participação do denunciado LUIZ MARCOS RODRIGUES SAÚDE – mais conhecido pela alcunha de DEDÉ - na estrutura de referida organização criminosa em que aproveitando-se de sua estreita relação pessoal com os policiais militares envolvidos e de seu franco acesso ao 20º BPM atuava ostensivamente na intermediação entre os policiais militares envolvidos e ‘loteiros’ e demais pessoas que eram fiscalizadas e multadas por tais agentes públicos, no intuito de cobrar propinas para a liberação de veículos e documentação apreendidos ou no aliciamento de ‘loteiros’ para que participassem do esquema pagando propinas para exercerem livremente a atividade de transporte clandestino de passageiros na região.
Restando comprovado que ao menos em duas oportunidades LUIZ MARCOS, vulgo DEDÉ recebeu pessoalmente tais propinas, ensejando a liberação de veículo e documentos apreendidos.
Certeza esta que se extrai irrefutável da análise sistemática da prova oral compartilhada e produzida no âmbito da presente ação penal, com o teor das conversas telefônicas captadas por meio de regular interceptação telefônica – autorizada judicialmente.
Sobressalta-se, inicialmente, a solidez das declarações da testemunha MOACIR GOMES FERREIRA, o qual trabalhava com ‘loteiro’ no período investigado, ao pontuar que era constantemente abordado pelos policiais militares RICARDO CALAND e QUIRINO que o perseguiam continuamente, parando-o quando estava realizando lotação e o mandava ir ao quartel para pegar a documentação apreendida.
Que assim era obrigado a se dirigir ao 20º BPM onde aguardava por longo período, juntamente com outros ‘loteiros’ na mesma situação.
Enquanto esperavam o atendimento, ‘sempre era o DEDÉ quem fazia a intermediação e perguntava se queriam uma ajuda pois se quisessem ele daria um jeitinho para que não fossem multados’.
Porém como se recusava a pagar qualquer propina, DEDÉ insistia dizendo ‘eu posso te ajudar aí! Se você quiser paga o dinheiro aí que eu vou lá pego o documento aqui e você não vai levar nem uma multa.
Se quiser eu ajudo! É bom porque não vai ficar mais nessa correria sua aí, sendo pego e direto perdendo tempo aqui. é melhor você colaborar’.
E acrescentava explicando como funcionaria o esquema afirmando ‘rapaz paga que é melhor! Você fica aí só levando multa a toa! Rapaz paga que os cara não vão te pegar mais não! Você tá toda hora aí cheio de multa sendo parado; é bom você cooperar senão os cara não vão parar de te multar não!’ Em seguida, retornava para o interior do quartel como se fosse um policial.
No que ficava evidente que ‘o esquema era quem paga roda e quem não paga leva multa’.
Muito embora tal testemunha tenha se recusado a efetuar o pagamento da propina exigida, seu relato evidencia de forma robusta como o denunciado LUIZ MARCOS, vulgo DEDÉ atuava como intermediário na cobrança de propinas para a liberação de veículos e documentos apreendidos durante a atuação dos policiais militares da equipe de trânsito do 20º BPM; cujo modus operandi é ratificado pelos depoimento do também ‘loteiro’ à época, SIDNEY VITAL DA SILVA que também trabalhava com transporte irregular de passageiros, o qual declarou ter sido multado diversas vezes pelos policiais do 20º BPM sendo que em uma das ocasiões o policial militar RICARDO CALAND apreendeu seu veículo e documentos e ao se dirigir ao quartel teria sido procurado por DEDÉ que solicitou, na presença do policial RICARDO CALAND, o valor de R$200,00 para a liberação do automóvel apreendido.
Ainda segundo a mesma testemunha havia um esquema de cobrança de propina e quem não aderia ao mesmo era perseguido constantemente pelos policiais militares e posteriormente cobrados por pelo menos três intermediários civis, entre os quais o réu LUIZ MARCOS, além de outro de alcunha PÉ DE COBRA e um terceiro a quem conhecia apenas de vista.
Além do mais, havia comentários de que VÉIO MÁRIO e MAURO também eram responsáveis pela arrecadação de propina.
No mesmo sentido seguiram as declarações da testemunha MAURO CÉSAR BARBOSA CATANHEDE, que também trabalhava no transporte clandestino de passageiros e declarou ter sido abordado pelo policial militar RICARDO CALAND na porta do ‘açougue do Simão’, oportunidade em que o policial chamou o réu LUIZ MARCOS, vulgo DEDÉ que passou a tratar diretamente com o abordado dizendo-lhe ‘aí! vamos fazer um negócio bom! Seu carro está com o documento atrasado, né? Me dá ai 5 pernas (500,00) pra eu tirar o carro e o homem liberar.
Porém respondeu que não tinha o dinheiro exigido, no que DEDÉ fez uma ligação e RICARDO CALAND retornou, pegou seu carro e o levou para o quartel’; sendo ‘que DEDÉ pegou 300,00 no interior do carro do depoente sem a sua permissão e então o próprio RICARDO CALAND lhe ligou para pegar o seu carro’.
Após referido episódio afirma que os policiais militares RICARDO CALAND e L.
GOMES, vulgo PESCOÇÃO ainda lhe cobraram o pagamento de R$150,00 por semana para poder rodar sem problemas e lhe repassou o contato de MAURO EDSON como sendo a pessoa com quem deveria resolver eventuais problemas; caso contrário o mesmo ‘iria se lascar’.
Mesma certeza que se extrai do depoimento testemunhal de MÁRCIO TOLENTINO DA SILVA ao declinar durante seu depoimento perante a Vara da Auditoria Militar, que em determinada ocasião foi abordado pelo Sargento QUIRINO que o multou e apreendeu a documentação de seu veículo; sendo que ao se encontrar com DEDÉ e sabendo que o mesmo teria influência junto ao 20º BPM lhe indagou se conseguiria a liberação do documento apreendido, o qual lhe respondeu que verificaria a possibilidade mas adiantou ‘que apenas seria liberado caso fosse pago a propina de 200,00’.
Porém negociou o valor com DEDÉ e acertaram o montante de R$150,00, ajustando de se encontrarem em um posto de gasolina onde pagou diretamente para DEDÉ o valor avençado, tendo o mesmo lhe informado que o pagamento seria destinado ao Major Nelimar, que seria quem teria liberado a documentação apreendida mediante o pagamento realizado.
Desse modo, confirma que após o pagamento da quantia de R$150,00 teve o documento apreendido pelo Sargento QUIRINO liberado, no local e pela pessoa a mando de DEDÉ.
Relato que é roborado pelas declarações judiciais do tenente coronel GILSON SILVANO DA COSTA, perante a Auditoria Militar do DF o qual, na condição de responsável pelas investigações no âmbito do IPM, sustentou que durante as investigações restou apurado que JOSÉ VALFREDE teria contactado DEDÉ para que ele ‘fizesse uma ponte’, isto seja, um contato com algum policial militar do 20º BPM para restituir o documento de um condutor de nome MÁRCIO que havia sido autuado pelo Sargento QUIRINO, tendo sido estipulado o pagamento de dois peixes – referência à cédula de R$100,00 – e ajustado de se encontrarem em um posto de gasolina do Paranoá/DF para acertarem o pagamento.
Afirmativa ratificada pela referida testemunha também perante a instrução processual no curso da presente ação penal ao pontuar que ‘numa determinada situação DEDÉ intermediou a entrega de um documento com a ajuda do sargento QUIRINO; em que um civil de nome JOSÉ VALVIDRES liga para DEDÉ e pede para ele fazer uma ponte com o sargento QUIRINO e em uma ligação em seguida DEDÉ liga para QUIRINO e pergunta se ele abordou determinado veículo e pede para QUIRINO ver o que pode ser feito.
Depois DEDÉ entra em contato com MÁRCIO, que era o condutor que teve veículo apreendido, e pede ‘dois peixes’ e MÁRCIO negocia um e meio e acertam um local para pagamento; sendo que MÁRCIO, em testemunho confirmou que pagou tal valor para DEDÉ’; bem como pelo teor da interceptação telefônica registrada no DIALOGO do dia 15/06/20217 - id.48462311, pág.8 e seg. – em que DEDÉ e MÁRCIO conversam acerca da liberação de um veículo/documento apreendido sendo que no curso do diálogo DEDÉ informa que ‘pra liberar aqui o cara quer alguma coisinha viu? No que MÁRCIO indaga do que estaria falando e DEDÉ responde ‘Uai! De que que é? Tochinha né nego véi! Então MÁRCIO pergunta ‘pois é! De quanto?’ e DEDÉ diz que vai verificar e em seguida retorna a ligação para MÁRCIO e diz que o valor seria ‘dois peixes’, isto seja, R$200,00, fazendo referência ao peixe impresso na cédula de R$100,00.
Em seguida negociam se encontrar em um posto de gasolina.
Mesmo modus operandi relatado pela testemunha FRANCISMAR PERES DA CUNHA ao registrar perante a Auditoria Militar que ‘era loteiro e foi abordado pelos sargentos Quirino e Fernando, os quais retiveram seus documentos e do veículo’ e determinaram ‘que fosse ao batalhão conduzindo o automóvel’.
Assevera que precisou aguardar por muito tempo e foi pressionado a pagar propina para a liberação da documentação apreendida; ressaltando que foi DEDÉ ‘quem intermediou a negociação para o pagamento da propina’, explicitando que enquanto aguardada do lado de fora, próximo à guarita do quartel, DEDÉ lhe disse para repassar R$140,00 que ‘ele daria um jeito para liberar o carro e diante de sua recusa DEDÉ disse então que o carro ficaria retido e seria levado para o Detran.
Que diante da situação decidiu pagar o valor cobrado e repassou o dinheiro diretamente para DEDÉ e o carro foi liberado no mesmo dia, pelo sargento Fernando, que o estava estacionado dentro do pátio do batalhão’.
Acrescentou ainda que várias outras vezes foi abordado e pressionado para participar do esquema pelo sargento QUIRINO e RICARDO além do soldado LEANDRO, vulgo Pescoção; sendo que em ‘outras duas vezes teve o carro levado para o batalhão e exigida nova propina e novamente DEDÉ tentou intermediar o pagamento de propina para liberação.
Entretanto, como se recusou, teve o carro liberado porém com aplicação de várias multas.
Noutra ocasião os policias o pararam no meio da rua e disse ou você se achega ao sistema ou você não vai rodar aqui não e mandou ele procurar o intermediário DEDÉ’, o qual lhe confidenciou que se quisesse fechar negócio diretamente com ele, mesmo que os policiais militares Fernando e o Ricardo lhe aplicasse alguma multa, mesmo assim o major rasgaria as multas.
A par da solidez da prova testemunhal acerca da intermediação do denunciado LUIZ MARCOS RODIGUES SAÚDE, vulgo DEDÉ, na cobrança de propinas para a liberação de documentos e veículos apreendidos pelos policiais militares da divisão de trânsito do 20 BPM/DF, sobressalta-se que em pelo menos em duas ocasiões específicas após o pagamento/recebimento da propina exigida a documentação ou veículo apreendidos foram efetivamente liberados pelos policiais militares envolvidos, conforme se verificou em relação ao ‘loteiro’ (i) MÁRCIO TOLENTINO DA SILVA em que confirmou ter pago R$150,00 à DEDÉ e teve a documentação apreendida liberada no local e pela pessoa indicadas por mesmo; assim como (ii) por FRANCISMAR PERES DA CUNHA que também atestou o pagamento/recebimento por DEDÉ de R$140,00 e teve o carro liberado no quartel.
Circunstâncias que autorizam a formulação de um sólido juízo de convencimento de que o réu LUIZ MARCOS RODIGUES SAÚDE em razão direta da função pública exercida pelos comparsas policiais, com estes agia em manifesta unidade de desígnios e divisão de tarefas entre si na cobrança e recebimento de propinas de ‘loteiros’, evidenciando conseguintemente o vínculo subjetivo que os entrelaçavam concorrendo, portanto, para a prática do mesmo delito de CORRUPÇÃO PASSIVA militar, certo de que em pelo menos nas duas oportunidades acima ventiladas, RECEBEU para si e para outrem, vantagem indevida e em ambas as ocasiões, em consequência direta da vantagem recebida o agente público responsável liberou o documento/veículo apreendido, infringindo, portanto, dever funcional.
Hipóteses estas que encontrariam plena adequação típica no crime de CORRUPÇÃO PASSIVA MILITAR, consubstanciado no art.308, §1º do Código Penal Militar, na medida em que se tratando de crime militar impróprio, admite sua prática por civis, na perspectiva do art.9º, inciso II do Código Penal Militar.
Além dos fatos já alinhavados evidenciarem – como anotado – que o denunciado LUIZ MARCOS RODRIGUES SAÚDE ter concorrido para a prática dos crimes de Corrupção Passiva militar; ainda apontariam para a sua efetiva, direta e relevante atuação no âmbito da ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA estabelecida entre os policiais militares da equipe de trânsito do 20º BPM e civis mancomunados; onde também atuaria como importante intermediário e aliciador de novos ‘loteiros’ para participar do esquema de pagamento de propina aos PMs envolvidos para não serem fiscalizados, tal como apontado pela testemunha FRANCISMAR PERES DA CUNHA que além de ter pago propina diretamente para DEDÉ para liberação de um veículo apreendido – como acima já avaliado – também era aliciado pelo mesmo, afirmando que ‘DEDÉ era o intermediário e já falou com o depoente que se quisesse fechar negócio diretamente com ele, mesmo que o FERNANDO e o RICARDO desse multa, mesmo assim o major rasgava as multas’.
No mesmo sentido, as declarações das testemunhas FRANCISCA IARLE SOARES que ouviu dizer que haviam ‘loteiros’ como MAURO e DEDÉ que eram intermediários em receber dinheiro para os policiais; e STÊNIO ESTEVAM DE OLIVIERA NETO ao aduzir que todos conheciam e ouviam comentários de que DEDÉ, ‘Cabelinho’ e um tal de MAURO eram aliciadores dos policias militares no recebimento de propina no esquema de lotação e ‘só rodava quem pagava e quem não pagava não rodava’.
Ademais, além de incontroverso nos autos que o denunciado LUIZ MARCOS RODIGUES SAÚDE seria amigo íntimo do major NELIMAR e mantinha relação próxima com outros policiais envolvidos no esquema, como Sargento QUIRINO e RICARDO CALAND, o mesmo era constantemente visto andando no interior de viaturas policiais e nas dependências do quartel, onde tinha livre acesso.
E em razão da estreita proximidade com tais agentes policiais e aproveitando-se da função pública dos mesmos, agia ostensivamente para intermediar demandas de ‘loteiros’ fiscalizados junto aos policiais militares envolvidos, bem como para aliciá-los a participar do esquema de pagamento de propina para os mesmos policiais; como se extrai, outrossim, das declarações do policial militar CÍCERO BARBOSA COELHO de que após autuar e apreender um veículo Fiat, tomou conhecimento ao chegar ao quartel que ‘DEDÉ teria conduzido o veículo apreendido seguido pelo Caland em viatura, onde saíram e retornaram por volta de 20 minutos depois’.
O que foi confirmado no depoimento do também policial militar CATSON OLIVEIRA BATISTA que além de aduzir que DEDÉ tinha trânsito livre no batalhão por ser amigo do Major NELIMAR, ainda confirmou ter tomado conhecimento ‘que DEDÉ foi ao batalhão com Ricardo Caland e retirou o veículo e retornou com ele em seguida’, indicando que de fato LUIZ MARCOS detinha trânsito livre no batalhão e relação próxima com diversos policiais militares, atuando direta e consensualmente com os mesmos.
O que também é roborado pela testemunha militar EDMAR BARROS DA SILVA NUNES que declarou que ‘conhecia DEDÉ de vista, sendo que quando chegou ao quartel, o mesmo já tinha acesso ao quartel’.
Realidade que também é atestada nas conversas interceptadas em que DEDÉ conversa com terceiro acerca de um veículo AUDI que teria sido multado enquanto era conduzido por JUAREZ e o interlocutor solicita o auxílio do denunciado LUIZ MARCOS que, por sua vez, se compromete a intervir junto ao major NELIMAR.
Mesma abordagem que se inferi do diálogo registrado em que especula junto ao policial militar QUIRINO a razão pela qual determinadas multas teriam sido enviada ao proprietário de um veículo Hyndai i30, visto que deveriam ter sido canceladas.
Ainda cabe o registro da conversa entre o policial QUIRINO e um loteiro em que questiona a atuação de DEDÉ que não estaria lhe repassando adequadamente os valores recebidos a título de propina e ventila a hipótese de acabar com o esquema de DEDÉ e os loteiros a ele vinculados.
Contextualização que revela de forma robusta que o réu LUIZ MARCOS RODIGUES SAÚDE, mais conhecido pela alcunha de DEDÉ mantinha estreito vínculo associativo com diversos policiais militares do 20ºBPM/DF e outros civis, na estruturação de uma organização criminosa estruturalmente ordenada e hierarquizada no âmbito do 20º BPM/DF, com clara divisão de tarefas entre seus integrantes, onde mediante o comando do major NELIMAR e atuação dos policiais militares da equipe de trânsito do batalhão que acirravam a fiscalização aos loteiros, promovendo a aplicação de inúmeras multas e apreensão de veículos e documentação, oportunidade em que os integrantes civis da organização, entre os quais o réu LUIZ MARCOS RODRIGUES SAÚDE interviam junto aos referidos loteiros cobrando e recebendo propinas dos mesmos para que multas fossem canceladas, veí -
03/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
30/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
23/07/2024 00:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:36
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Itapoã Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0000191-88.2019.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO MACHADO PEREIRA, MARIO PEREIRA NEVES DESPACHO Defiro o pedido formulado pela Defesa ao id.201573162. -
25/06/2024 11:24
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
09/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
12/04/2024 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:32
Publicado Ata em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0000191-88.2019.8.07.0008 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO MACHADO PEREIRA, MARIO PEREIRA NEVES INCIDÊNCIA: Arts. 317 e 265, CPB, art.2 da Lei 12850/13 ATA DE AUDIÊNCIA Aos vinte e cinco dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro, às 16h, nesta cidade satélite de Itapoã/DF, na sala de audiências virtuais criada por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT, perante o MM.
Juiz, Dr.
ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA; comigo, Vinícius Lima, assistente.
Confirmada a regularidade das conexões, foi aberta a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Feito o pregão virtual, a ele responderam o Ministério Público, representado pelo(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
RODOLFO LACÊ KRAUSE, e os advogados Dr.
JOSE MAURO MOLINA RODRIGUES, OAB/DF 42710, constituído na defesa do acusado FABIO MACHADO PEREIRA e Dra.
DARCNEICE APARECIDA BATISTA DO NASCIMENTO PERES, OAB/DF 77866, constituída na defesa do acusado MARIO PEREIRA NEVES, que requereu prazo para juntada do competente substabelecimento.
Presentes ambos os réus, devidamente identificados, bem como a testemunha comum FERNANDO CÉSAR COSTA, a qual, no entanto, apesar de inúmeras tentativas não conseguiu acessar integralmente à presente sala de reuniões virtuais, haja vista que por algum problema técnico, não o conseguiu acionar o áudio dos dispositivos empregados; tendo as partes dispensado o depoimento da mesma, o que foi homologado judicialmente.
Não havendo outras testemunhas a serem ouvidas, deu-se por encerrados os sumários de acusação e defesa.
Dispensada a entrevista reservada dos advogados com os respectivos denunciados, procedeu-se em seguida aos interrogatórios dos denunciados FÁBIO MACHADO PEREIRA e MÁRIO PEREIRA NEVES, respectivamente, ambos gravados no referido sistema.
Na fase de diligências do art. 402 do CPP, o Ministério e a defesa do réu MARIO nada requereram; ao passo que a Defesa do réu FABIO solicitou seja oficiado ao DETRAN para que informe as infrações de trânsitos incidentes sobre o veículo (VAN) placa OVU5563/DF no período compreendido entre os anos de 2015 e 2018.
Na sequência, pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “Defiro o pedido formulado pela defesa do réu FABIO.
Oficie-se conforme requerido.
Sobrevindo resposta, fica concedido o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais, por memoriais, a iniciar pelo Ministério Público.” Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo que, após a leitura, e estando os participantes da audiência de acordo, encerrou-se a presente audiência virtual às 17h30min -
27/03/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:19
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 16:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
25/03/2024 17:43
Juntada de ata
-
22/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:00
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 21:35
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 21:31
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 08:03
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:26
Audiência Continuação (Videoconferêcia) redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 16:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 02:42
Publicado Ata em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0000191-88.2019.8.07.0008 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO MACHADO PEREIRA, MARIO PEREIRA NEVES INCIDÊNCIA: Arts. 317 e 265, CPB, art.2 da Lei 12850/13 ATA DE AUDIÊNCIA Aos dezenove dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, às 13h, nesta cidade satélite de Itapoã/DF, na sala de audiências virtuais criada por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT, perante o MM.
Juiz, Dr.
ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA; comigo, Vinícius Lima, assistente.
Confirmada a regularidade das conexões, foi aberta a audiência de I.J.
Feito o pregão virtual, a ele responderam o Ministério Público representado pelo(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIANA FERNANDES TÁVORA, e o Dr.
JOSE MAURO MOLINA RODRIGUES, OAB/DF 42710, advogado constituído na defesa do réu FÁBIO MACHADO PEREIRA, também presente a esta assentada.
Presente, outrossim, o réu MÁRIO PEREIRA NEVES, contudo, ausente a sua patrona, Dra.
VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA, OAB/DF 30816, havendo a comunicação de seu próprio escritório que a despeito de ciente da presente assentada, estaria inviabilizado o contato com a nobre causídica, indicando a ocorrência de algum problema que a impediria de acessar à presente solenidade.
Ausente a testemunha FERNANDO CÉSAR COSTA, apesar de regularmente requisitado para o ato, pois se encontraria de férias conforme comunicado ao id 186763324.
O Ministério Público e a Defesa do acusado FÁBIO MACHADO PEREIRA ratificam a dispensa da testemunha indicada, pelo que subsistiria como testemunha exclusiva da Defesa do réu MÁRIO PEREIRA NEVES.
Em seguida pelo MM Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “Ante a ausência da testemunha arrolada e da própria defesa técnica constituída pelo acusado MÁRIO PEREIRA NEVES, inviabilizando a conclusão do sumário de defesa na presente data, designe-se nova data para a realização de audiência instrutória em continuidade para inquirição da testemunha policial indicada e interrogatório dos réus”.
Intimados os presentes.
Registre-se que dada à ausência de atos instrutórios, fica dispensado o registro em áudio e vídeo da presente assentada.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo que, após a leitura, e estando os participantes da audiência de acordo, encerrou-se a presente audiência virtual às 13h30min. -
19/02/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:59
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
19/02/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:35
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 13:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
16/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 07:28
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 19:50
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 19:33
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Itapoã Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0000191-88.2019.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO MACHADO PEREIRA, MARIO PEREIRA NEVES DESPACHO Designe-se data para realização da audiência de instrução e julgamento em continuidade.
Requisite-se a testemunha de defesa conforme requerido ao id.180963670 Intimem-se. -
08/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 19:41
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 13:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
17/12/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 10:42
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
12/12/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
13/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Itapoã Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0000191-88.2019.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABIO MACHADO PEREIRA, MARIO PEREIRA NEVES DESPACHO Precedentemente, dê-se vista às respectivas Defesas, para postularem o que for de direito.
Após, retornem os autos conclusos para análise. -
12/09/2023 13:01
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
01/09/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2021 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 17:05
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/03/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 17:03
Audiência Continuação cancelada em/para 22/03/2021 14:00 Vara Criminal do Itapoã.
-
19/03/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 16:35
Recebidos os autos
-
19/03/2021 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/03/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
19/03/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2021 17:15
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 17:13
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 14:09
Expedição de Ofício.
-
22/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
21/02/2021 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 16:11
Audiência Continuação designada para 22/03/2021 14:00 Vara Criminal do Itapoã.
-
05/11/2020 15:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/10/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:10
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2020 17:12
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
25/05/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 17:44
Recebidos os autos
-
12/05/2020 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2020 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/04/2020 17:58
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
30/03/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 19:10
Recebidos os autos
-
23/03/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
19/03/2020 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2020 17:40
Recebidos os autos
-
18/03/2020 17:40
Declarada incompetência
-
11/03/2020 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/02/2020 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/02/2020 17:57
Audiência Instrução e Julgamento cancelada - 19/02/2020 14:30
-
19/02/2020 17:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 05/12/2019 15:50
-
17/02/2020 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2020 17:16
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 17:01
Expedição de Ofício.
-
03/02/2020 19:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2020 12:21
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
15/01/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 13:41
Juntada de Petição de Cota;
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 13:33
Expedição de Ofício.
-
17/12/2019 17:33
Recebidos os autos
-
17/12/2019 17:33
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
05/12/2019 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/12/2019 18:13
Audiência instrução e julgamento designada - 19/02/2020 14:30
-
05/12/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2019 14:36
Expedição de Ofício.
-
18/11/2019 14:36
Juntada de Ofício
-
07/11/2019 17:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 02:46
Publicado Certidão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 17:21
Audiência instrução e julgamento designada - 05/12/2019 15:50
-
17/10/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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