TJDFT - 0702885-59.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702885-59.2023.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE SOUZA FILHO, MARIA IRACEMA MOREIRA SOUZA REVEL: MICHELE DE SOUSA MEDEIROS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID's-185918281 e 186085056 estabelecido entre as partes e, por consequência, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, III ‘b”, do Código de Processo Civil.
Intime-se a requerida da sentença e da conta para depósito, indicada ao ID-186085056.
Sentença transitada em julgado em face à preclusão lógica que decorre da transação entabulada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente e publicada em Cartório.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
27/02/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:25
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:43
Juntada de petição
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07/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
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07/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2024 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:27
Outras decisões
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20/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUSA MEDEIROS em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:04
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:58
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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11/10/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUSA MEDEIROS em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702885-59.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE SOUZA FILHO, MARIA IRACEMA MOREIRA SOUZA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Atente a Secretaria para a necessidade de proceder à reativação das partes sempre que houver a necessidade de conclusão dos autos, conforme já orientada.
Intimem-se os executados para comprovarem ou realizarem o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. ficando registrado que a autora noticiou novo endeço dos demandados em sua manitestação de ID171692794.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
14/09/2023 13:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:11
Deferido o pedido de JOSE PEREIRA DE SOUZA FILHO - CPF: *02.***.*50-59 (REQUERENTE).
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13/09/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
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12/09/2023 17:10
Juntada de petição
-
21/07/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 13:37
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
21/07/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUZA FILHO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA MOREIRA SOUZA em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA MOREIRA SOUZA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUZA FILHO em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUZA FILHO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA MOREIRA SOUZA em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:00
Decretada a revelia
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30/05/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/05/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA MOREIRA SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUZA FILHO em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 13:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/05/2023 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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24/05/2023 18:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 24/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:28
Recebidos os autos
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23/05/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 13:17
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:17
Outras decisões
-
14/03/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/03/2023 15:41
Juntada de Petição de termo
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13/03/2023 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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