TJDFT - 0737053-27.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:30
Arquivado Provisoramente
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03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO VITOR FARIAS GOMES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737053-27.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: PAULO VITOR FARIAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 10:26
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:26
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737053-27.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: PAULO VITOR FARIAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência eletrônica em favor do exequente, conforme determinado ao ID 220265296, para a conta informada ao ID 227015415.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos a planilha atualizada do débito, decotando os valores já penhorados, bem como indicar bens à penhora, sob pena de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/03/2025 08:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:20
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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14/03/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/03/2025 15:42
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:11
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/01/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/11/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULO VITOR FARIAS GOMES em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 23:15
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:26
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
19/09/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2024 19:23
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:23
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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15/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de PAULO VITOR FARIAS GOMES em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 14:41
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/12/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:05
em cooperação judiciária
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16/10/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/10/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de PAULO VITOR FARIAS GOMES em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737053-27.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REVEL: PAULO VITOR FARIAS GOMES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BANCO DE BRASÍLIA S.A. em desfavor de PAULO VITOR FARIAS GOMES, partes qualificadas.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora afirma que, no dia 27.03.2022, um domingo, o departamento da Tecnologia da Informação do BRB ao monitorar o volume de operações bancárias percebeu uma movimentação atípica no arranjo do PIX, com o crescimento exponencial de agendamentos da mencionada operação.
Argumenta que também foi registrado um aumento expressivo no pedido de abertura de contas digitais, em especial em seu Banco Digital, NAÇÃOBRBFLA.
Aduz que tais contas foram retiradas temporariamente do ar para apuração do ocorrido, quando se constatou uma falha sistêmica no agendamento do PIX, o que ensejou a conduta oportunista, maliciosa e ilícita de correntistas visando o enriquecimento sem causa.
Afirma que a aludida falha sistêmica adveio de um equívoco na confecção do aplicativo do PIX, pois, ao realizar-se um agendamento, automaticamente o sistema separava e criava um crédito equivalente para o correntista, mesmo quando inexistia qualquer numerário na conta.
Com isso, quando se dava o cancelamento do agendamento o Banco imediatamente creditava a quantia separada para o agendamento.
Pediu, sem sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores e, ao final, pugna para que os pedidos sejam julgados procedentes para se reconhecer o enriquecimento sem causa do Réu e condenar o mesmo a restituir o BRB no montante de R$ 41.279,73.
A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com o documento de ID 146086222 e 146086218.
REVELIA Devidamente citado (ID 166493879), a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa, quedando-se inerte, de modo que deve ser decretada a sua revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC).
PROVAS Em seguida, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE – REVELIA O Código de Processo Civil (CPC) impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora, sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto em seu art. 344. É o fenômeno da revelia, que produz no processo civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifico que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me restou, diante da omissão, decretar a sua revelia.
Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente.
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do CPC.
Não há quaisquer outros vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
DO MÉRITO Conforme relatado na inicial, o setor de segurança da instituição financeira constatou uma falha sistêmica no agendamento do PIX, o que ensejou a conduta oportunista, maliciosa e ilícita de correntistas visando o enriquecimento sem causa.
Nos autos, os IDs 146086222 e 146086223 demonstram que o réu teve o creditamento em sua conta do valor de R$ 41.279,73, decorrente da manobra encontrada para falsear um cancelamento de um agendamento do PIX, em conta aberta pelo réu.
Nos termos em que estabelece o art. 166, II, do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos quando ilícito o seu objeto.
A falsa transação bancária, via PIX, operada com a finalidade de receber um valor do qual a parte não possui disponibilidade, prejudicando a instituição financeira, configura delito patrimonial, sendo, portanto, nula a operação, por ser de objeto ilícito.
Competiria à parte requerida a comprovação dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte requerente, o que não ocorreu.
Esta é a interpretação literal decorrente do art. 373, II, do CPC.
DISPOSITIVO Julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade das operações realizadas via pix, descrita nos autos, condenando a parte requerida à restituição da importância de R$ 41.279,73, montante que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (31/3/2022).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Despesas Processuais e Honorários Advocatícios Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em face da gratuidade de justiça a ele deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Encaminhem-se cópia dos autos ao MPDFT, promotoria criminal de Ceilândia, para apuração de crime patrimonial por parte do réu.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2023 08:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/09/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 23:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de PAULO VITOR FARIAS GOMES em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 09:01
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/03/2023 08:58
Recebidos os autos
-
17/03/2023 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2023 21:27
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 04:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/01/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 09:31
Recebidos os autos
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12/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/01/2023 13:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/12/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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