TJDFT - 0738132-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738132-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NATERCIA LEARTH CUNHA SOARES EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 411 CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 213138376), conforme determinação de ID 212845147.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
02/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738132-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NATERCIA LEARTH CUNHA SOARES EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 411 SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por MARIA NATERCIA LEARTH CUNHA SOARES em face de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 411.
A ordem de bloqueio SISBAJUD foi integralmente cumprida.
Intimados, o credor e o réu concordaram com o depósito (ID 212293921 e 212399525).
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Após, defiro o levantamento dos valores.
Considerando que o patrono possui poderes para rebecer e dar quitação, conforme procuração ID 171868198, expeça-se alvará de levantamento eletrônico da quantia de R$ 15.777,42, bloqueada ao ID 210219859, em favor da parte exequente, conforme dados bancários fornecidos ao ID 212399525, a saber: Agência: 0001, Conta: 2201089-8, Instituição: 403 - Cora SCD, Nome da Empresa: Eduardo Lafeta Sociedade Individual De Advocacia, CNPJ: 45.***.***/0001-56, PIX: 45.***.***/0001-56.
Fica autorizado o cadastramento da pessoa jurídica para fins de expedição do alvará, com a posterior inativação.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/09/2024 19:13
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 18:48
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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01/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738132-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NATERCIA LEARTH CUNHA SOARES EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 411 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 411, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 18/07/2024.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 201183603.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 411 em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 411 em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 19:04
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:04
Deferido o pedido de MARIA NATERCIA LEARTH CUNHA SOARES - CPF: *84.***.*73-15 (EXEQUENTE).
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18/06/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/06/2024 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/06/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
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04/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:20
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 17:37
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA NATERCIA LEARTH CUNHA SOARES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 411 em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738132-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NATERCIA LEARTH CUNHA SOARES REU: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 411 CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e conforme já determinado no ID 190673484, realizo a intimação do RÉU para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo acima, com ou sem manifestação do réu, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito para julgamento.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
01/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:48
Outras decisões
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22/02/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA NATERCIA LEARTH CUNHA SOARES em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 411 em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738132-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NATERCIA LEARTH CUNHA SOARES REU: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 411 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum cível ajuizada por MARIA NATERCIA LEARTH CUNHA SOARES em face de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 411.
Narra a parte autora ser proprietária do apartamento 301, localizado no último andar do prédio do bloco C da SQS 411, que foi inundado, em 30/04/2023, por águas pluviais oriundas de infiltrações da cobertura do prédio, que desceram por meio de tubulações elétricas e de antena para o interior apartamento, causando danos ao forro de gesso do teto, paredes e instalações elétricas, bem como a armários e eletrodomésticos.
Ressalta que, ao entrar em contato com o síndico do condomínio, este tentou atribuir a culpa do ocorrido a evento imprevisível e acionou a seguradora.
No entanto, houve negativa de cobertura pelo seguro, pois foi constada falha na manutenção da tubulação pelo condomínio.
Acrescenta que contratou empresa de engenharia para a elaboração de laudo técnico e o documento foi conclusivo em apontar falhas graves na execução do telhado.
Requer a responsabilização do condomínio pelo conserto do telhado e a reparação dos danos materiais e morais causados à autora.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) A tutela de urgência, nos moldes requeridos, para que a Ré utilize a melhor técnica de engenharia para reparar a cobertura/telhado da área comum, conforme exposto, sob pena de multa diária; b) A citação da Ré, por meio eletrônico, no endereço indicado no preâmbulo, para caso queira, contestar a ação; c) Ao final requer o julgamento procedente dos seguintes pedidos: a.
A confirmação da tutela de urgência para que a Ré seja obrigada a reparar a cobertura/telhado da área comum, utilizando a melhor técnica de engenharia, conforme exposto, sob pena de multa diária; b.
Condenação da Ré para ressarcir a parte Autora no valor de R$ R$ 4.735,23 (quatro mil e setecentos e trinta e cinco reais e vinte três centavos), pelas despesas na reparação dos danos ocorridos pela inundação do seu apartamento; c.
Condenação da Ré para reparar a parte Autora em danos morais no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A tutela de urgência foi indeferida em decisão de ID 171915048 e foi determinada a realização de audiência de conciliação entre as partes.
A decisão do Exmo.
Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 0739330-88.2023.8.07.0000 interposto pela autora concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada (ID 172574154) para determinar que o réu adotasse medidas de engenharia para corrigir falhas construtivas e de impermeabilização apontadas para obstar a infiltração de água a partir do telhado.
A ata da audiência de conciliação de ID 177268449 noticia a ausência de acordo entre as partes.
O condomínio réu ofereceu contestação de ID 179865027.
Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade de justiça.
Alega a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a inundação não foi causada por negligência do condomínio, mas sim em virtude de falha na prestação dos serviços públicos a poda e corte das árvores situadas em local público.
Quanto ao mérito, sustenta que, no dia 30/04/2023, a administração do condomínio requerido tomou conhecimento de que o apartamento 301 do edifício estaria sofrendo com fortes vazamentos, em virtude das intensas precipitações pluviométricas que ocorreram no centro de Brasília naquela data.
Pontua que a administração do condomínio imediatamente acionou a empresa responsável pelas obras de revitalização da fachada a fim de verificar o motivo da ocorrência, bem como tomar as providências imediatas para tentar reparar os possíveis problemas que causaram este fato.
A equipe técnica de engenharia da referida empresa constatou, no dia seguinte, que a inundação não decorreu de falhas na execução da cobertura, porém decorreu do entupimento do ralo de escoamento por folhas e galhos de árvores localizadas em local público.
Ciente de que o problema enfrentado pela autora ocorrera principalmente pela falta de poda das árvores públicas situadas nas adjacências do edifício, a administração do condomínio requereu ao GDF no dia 03/05/2023, com urgência, a erradicação de todas as árvores que possam colocar a estrutura do telhado em risco, gerando o Protocolo: OUV107766/2023, reiterado no Protocolo OUV-145417/2023.
Ressalta que a Administração Pública se mantém inerte em realizar a poda das árvores, acarretando o risco de queda de galhos maiores na estrutura do telhado.
Frisa que os eventos da natureza (tempestades) bem como a queda de galhos e folhas de árvores situadas em local público são situações que fogem da competência do condomínio, logo não pode ser responsabilizado por tais circunstâncias.
Defende que a principal causa dos entupimentos das tubulações que acarretaram os vazamentos no apartamento da autora foram as árvores situadas em local público.
Informa que, em observância à decisão de segundo grau que determinou a adoção de medidas para corrigir falhas construtivas e de impermeabilização, solicitou reparos à equipe técnica de engenharia, representada pelo engenheiro civil Mário Hipólito – CREA nº 11315D/PA, que compareceu ao local nos dias 26 e 27 de outubro de 2023, tendo constatado que o telhado não apresenta quaisquer tipos de avaria que possam causar danos às unidades imobiliárias, e, ainda assim, realizou reparos pontuais, com o intuito de fortalecer a estrutura do telhado, conforme relatório técnico anexado à resposta defensiva.
Impugna a caracterização de danos morais no caso em exame.
Réplica de ID 184722515.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao exame das questões processuais e preliminares suscitadas.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Condomínio réu requereu a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com os custos e despesas decorrentes de processo judicial, bem com o pagamento de honorários advocatícios, pois se encontra em “delicada situação financeira”.
Pois bem.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Em relação às pessoas jurídicas, o c.
STJ editou a súmula 481/STJ, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em apreço, o condomínio réu aufere renda proveniente das contribuições dos condôminos.
Diante da sua natureza, não há razão jurídica para a concessão do benefício pleiteado, pois deverá ratear as despesas do processo, dentre elas os ônus de eventual sucumbência, entre os condôminos, sendo certo que o extrato de movimentação de conta bancária com saldo positivo juntados aos autos não é apto a fazer prova da hipossuficiência alegada.
Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
ILEGITIMIDADE PASSIVA O condomínio réu suscitou a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a inundação não foi causada por negligência do condomínio, mas sim em virtude de falha na prestação dos serviços públicos de poda e corte das árvores situadas em local público.
Sem razão o requerido.
Como é cediço, à luz da teoria da asserção adotada em nosso ordenamento processual, as condições da ação são aferidas de acordo com o alegado pela parte autora na petição inicial.
Desse modo, para que seja reconhecida a legitimidade passiva ou ativa, deve haver a pertinência subjetiva com a situação fática narrada na inicial.
Nessa direção, se a ilegitimidade da parte não for manifesta e a sua confirmação depender da análise das provas acostadas aos autos, resta patente que a questão ultrapassa a discussão acerca das condições da ação e adentra na discussão do próprio mérito da demanda, impondo a rejeição da ausência de pressuposto processual suscitada.
Essa é a tese aceita no âmbito deste TJDFT: [...]2.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida[...] (Acórdão n.1074491, 20090111787145APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018.
Pág.: 267/293).
No caso em exame, a parte autora almeja a responsabilização civil do condomínio pelas falhas na manutenção de área comum do edifício, qual seja, a cobertura do prédio, em razão dos danos acarretados em sua unidade imobiliária.
A legitimidade é então aferida, em razão da pertinência subjetiva do condomínio ao objeto do pedido formulado pela autora na inicial, sendo certo que a análise da configuração de eventual ato ilícito praticado pelo réu e o nexo causal existente entre os danos apontados e a sua conduta circunscreve questão afeta ao mérito da lide.
Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Da análise dos autos verifico que a controvérsia reside em aferir se houve falha do condomínio réu na manutenção da cobertura do edifício, ocasionando a inundação do apartamento de propriedade da autora por águas pluviais.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) A existência de falhas de manutenção da cobertura/telhado do edifício pelo condomínio que causaram a infiltração no apartamento da parte autora; 2) Se a infiltração/inundação decorreu de conduta atribuída à negligência da Administração Pública na poda de árvores, apta a afastar a responsabilização do condomínio; 3) A caracterização de danos morais indenizáveis à parte autora.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPCe, não havendo manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
31/01/2024 07:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 07:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/01/2024 19:14
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 23:38
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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06/11/2023 14:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 02:25
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 13:07
Desentranhado o documento
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18/10/2023 07:32
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/10/2023 23:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2023 23:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 16:32
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:32
Outras decisões
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20/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/09/2023 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0738132-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA NATERCIA LEARTH CUNHA SOARES Réu: CONDOMÍNIO DO BLOCO C DA SQS 411 CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/11/2023 às 14:00min.
Link: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, nos telefones 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. 10.
Fica a parte autora intimada,na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), para comparecimento pessoal. 11.
Quem não comparecer à audiência e não apresentar justificativa pagará multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília/DF, 15 de setembro de 2023.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
15/09/2023 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 14:03
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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