TJDFT - 0710136-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:46
Arquivado Provisoramente
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17/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:59
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TERESINHA PEREIRA CORREA SAMY em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710136-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERESINHA PEREIRA CORREA SAMY REVEL: RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP, RAIMUNDO VIANA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: HELEN FOLHA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a exequente não atendeu a determinação contida na parte final da decisão de ID 206006679, a fase de cumprimento de sentença deve ter seguimento com base no valor originário indicado na planilha de ID 194696314.
Segue anexo o comprovante de protocolo da ordem de bloqueio de valores, via SISBAJUD.
No mais, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias e, após, cumpram-se as determinações contidas no item 4 da decisão de ID 194971617.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/08/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:58
Outras decisões
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16/08/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de TERESINHA PEREIRA CORREA SAMY em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 16:58
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:58
Indeferido o pedido de TERESINHA PEREIRA CORREA SAMY - CPF: *21.***.*40-34 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/07/2024 19:58
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:29
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710136-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: TERESINHA PEREIRA CORREA SAMY Executados: RMVF CONSTRUÇÃO INCORPORAÇÃO E TURISMO LTDA - EPP (Revel) e RAIMUNDO VIANA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte RAIMUNDO VIANA FILHO, mandado de ID. nº 201415445, com a informação de "ausente 3x".
Tendo em vista tratar-se de réu residente em outra unidade da Federação, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novos endereços ou se manifestar quanto à expedição de Carta Precatória.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
22/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
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22/07/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 04:00
Decorrido prazo de RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 22:35
Juntada de Certidão
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10/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710136-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: TERESINHA PEREIRA CORREA SAMY Executados: RMVF CONSTRUÇÃO INCORPORAÇÃO E TURISMO LTDA - EPP e RAIMUNDO VIANA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de intimação de ID. nº 195184284, relativamente à parte RAIMUNDO VIANA FILHO, conforme a diligência de ID. nº 198324344, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, à exequente para se manifestar sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
28/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 03:09
Publicado Edital em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710136-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERESINHA PEREIRA CORREA SAMY REVEL: RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP, RAIMUNDO VIANA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: HELEN FOLHA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 1) Intime-se o 2º executado por oficial de justiça, nos moldes dos ID 127457866 e 160251076, e o 1º executado por edital para efetuarem espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/04/2024 15:39
Expedição de Edital.
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29/04/2024 20:52
Recebidos os autos
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29/04/2024 20:52
Deferido o pedido de TERESINHA PEREIRA CORREA SAMY - CPF: *21.***.*40-34 (EXEQUENTE).
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26/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/04/2024 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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25/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710136-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA PEREIRA CORREA SAMY REVEL: RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP e RAIMUNDO VIANA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: HELEN FOLHA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este Juízo, nos termos da sentença de ID 180809098, a qual, inclusive, já transitou em julgado (ID 188260805).
Desse modo, resta pendente tão somente o recolhimento das custas finais.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu artigo 100, §§ 1º e 2º, determina que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA de ambos os requeridos.
O próprio CPC reporta, em seu artigo 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial” (grifos acrescidos).
Outrossim, ainda que a corré RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP esteja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da curadoria especial, a sua intimação por meio do representante processual não teria qualquer efetividade, pois a DPDF não possui contato com a demandada.
Não bastasse isso, a pessoa jurídica foi citada de maneira ficta no curso do processo e não compareceu nos autos para se defender, sendo pouco provável que atenda eventual intimação por edital para recolher custas finais.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, não há razão para a intimação para pagamento das custas por edital, que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, para depois começar a fluir o prazo de 5 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do Juízo, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista a limitação de valores imposta no artigo 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no artigo 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do artigo 100, § 1º, do PGC, intimem-se os requeridos, ambos revéis na fase de conhecimento, por publicação no DJ-e, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolham as custas finais, conforme cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no ID 188461212.
Efetuado o pagamento, deverão os requeridos apresentar o respectivo comprovante nos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Decorrido o prazo supra sem manifestação dos réus e não havendo apresentação de pedido de cumprimento de sentença pela requerente, determino o arquivamento dos autos, independentemente do recolhimento das custas finais, com fundamento nos princípios da celeridade, economia processual e tramitação razoável do processo, bem como os ditames das Metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:42
Outras decisões
-
04/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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29/02/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 14:44
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de TERESINHA PEREIRA CORREA SAMY em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:48
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:11
Recebidos os autos
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12/12/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 03:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710136-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA PEREIRA CORREA SAMY REU: RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP, RAIMUNDO VIANA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: HELEN FOLHA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL proposta por TERESINHA PEREIRA CORRÊA SAMY em face de RMVF CONSTRUÇÃO INCORPORADORA E TURISMO EIRELI e RAIMUNDO VIANA FILHO.
Narra a autora que, em 11/8/2020, celebrou contrato de compra e venda de uma unidade habitacional (apartamento 409) situado no empreendimento denominado Residencial Safira, o qual seria construído pelos requeridos nos lotes 27/28, da Rua 4, Chácara 26, no Setor Habitacional Vicente Pires, neste Distrito Federal.
Aduz que restou acordado entre as partes o pagamento de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de entrada, os quais já foram entregues aos requeridos em 11/8/2020, e os R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) restantes no ato da assinatura do contrato, que se deu em 19/8/2020.
Afirma a requerente que de acordo com as cláusulas II e VIII do instrumento contratual, a previsão de entrega da infraestrutura do edifício era julho/2021.
Outrossim, foi fixado um prazo de tolerância de 90 (noventa) dias úteis, de modo que o prazo derradeiro para conclusão das obras se deu em dezembro/2021.
Contudo, o imóvel não foi entregue no prazo por culpa exclusiva dos requeridos e não há nenhuma previsão de conclusão da obra, razão pela qual a demandante pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição integral e imediata dos valores pagos, na forma dos artigos 182 e 475 do Código Civil.
Cita o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no seu enunciado sumular nº 543 e sustenta ser incabível a retenção de qualquer valor pelos requeridos.
Alega que a relação havida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, sustenta que os demandados devem ser condenados ao pagamento da cláusula penal prevista na cláusula VIII, alínea “d”, do instrumento contratual, no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do preço avençado.
Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Discorre sobre os direitos que entende possuir e, ao final, formula os seguintes pedidos: [...] b) A concessão da tutela antecipada de urgência para que sejam arrestados/bloqueados, via sistema BACENJUD, o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), valores estes pagos pela autora ás rés, como meio de cautela, para evitar a ocorrência de dano a consumidora/autora, quando da eventual rescisão do contrato. c) A inversão do ônus da prova, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) A total procedência da presente ação para: d.1) Decretar a resolução do contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus a Autora uma vez que esta não deu causa a resolução; d.2) Condenar os Réus a restituírem aa Autora os valores pagos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação, até o efetivo pagamento pelos réus; d.3) Condenar os Réus na incidência da multa pelo descumprimento contratual por parte das requeridas e que isto ocorra conforme pactuado: 0,5% (meio por cento) do preço do imóvel. e) A condenação das Rés ao pagamento das custas processuais, demais despesas processuais, e da verba honorária a ser fixada à luz do Art. 85 e seguintes do NCPC; A petição inicial foi recebida no ID 119690861, oportunidade em que este Juízo deferiu a tutela de urgência de natureza cautelar, para o fim de determinar o arresto do valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) nas contas dos requeridos.
Na mesma ocasião, foi determinada a citação dos réus.
Contudo, a tentativa de bloqueio de valores restou infrutífera, pois foi localizado nas contas dos requeridos apenas a quantia irrisória de R$ 32,46 (trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), conforme detalhamento extraído do sistema SISBAJUD (ID 120193951).
Após inúmeras tentativas de citação, RAIMUNDO VIANA FILHO fora citado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (IDs 127457866 e 160251076).
Já a ré RMVF CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E TURISMO foi citada por edital no ID 159918023.
Entretanto, nenhum dos demandados apresentou defesa no prazo legal.
Em seguida, a Defensoria Pública do Distrito Federal apresentou contestação por negativa geral no ID 172002846, na qual alega que o contrato de compra e venda foi firmado entre particulares, não tendo a ré RMVF CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E TURISMO intervindo na relação jurídica existente entre a autora e o requerido RAIMUNDO VIANA FILHO.
Ademais, sustenta que não há nenhuma prova no sentido de que a Construtora se comprometeu a entregar o imóvel na data informada pela autora.
Diante disso, conclui que “A obrigação pactuada entre a vendedor, requerido, e compradora do imóvel, parte autora, sem ter tido a participação da substituta processual, não pode ser a esta, terceira estranha à negociação, exigido”.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPDF.
Réplica no ID 173323768.
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo. É o relatório.
RELAÇÃO JURÍDICA A controvérsia deve ser examinada em consonância com a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que instituiu o microssistema de proteção do consumidor, na medida em que a relação jurídica (contrato de compra e venda de imóvel) que une as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Em que pese a alegação exposta na contestação apresentada pela Defensoria Pública em favor da ré RMVF CONSTRUÇÃO, verifica-se que ela foi qualificada no contrato de compra e venda de ID 119549140 como “promitente proprietário”.
Ademais, os recibos de pagamento de IDs 119549141 e 119549142 foram assinados pelo representante legal da Construtora, razão pela qual não se sustenta a alegação de que se trata de contrato entabulado entre particulares.
Assim, reconheço a aplicabilidade do CDC ao caso em exame.
REVELIA Conforme se depreende dos autos, RAIMUNDO VIANA FILHO e RMVF CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E TURISMO LTDA - EPP foram citados por WhatsApp e edital, respectivamente.
Tendo em vista que nenhum deles apresentou defesa no prazo legal, decreto a sua revelia.
Entretanto, deixo de aplicar-lhes os efeitos materiais, em atenção ao contido no artigo 345, inciso I, do CPC, visto que a Defensoria Pública apresentou contestação em favor de RMVF CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E TURISMO no ID 172002846.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO No presente caso, como já frisado anteriormente, a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista.
Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: [...] 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito [...] (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159).
No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, pois a autora demonstrou ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel e afirma não ter mais interesse na manutenção do contrato em razão do inadimplemento contratual dos requeridos, que deixaram de entregar a unidade habitacional no prazo convencionado entre as partes.
Por outro lado, não verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que a prova é somente documental e não restou comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na sua obtenção por parte do consumidor.
Dessa forma, não há desequilíbrio processual entre as partes, restando incabível a inversão postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em definir se é possível a rescisão do contrato, com a restituição integral de todos os valores pagos pela adquirente, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento da cláusula penal prevista no instrumento contratual.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) se restou caracterizado o inadimplemento contratual dos requeridos; 2) em caso positivo, se é possível a rescisão do contrato, com a restituição integral dos valores comprovadamente pagos pela adquirente; 3) se é devida, em favor da autora, a cláusula penal moratória prevista na cláusula VIII, alínea “d”, do contrato de compra e venda, equivalente a 0,5% (meio por cento) por mês de atraso na entrega da obra (ID 119549140); 4) caso seja devido o pagamento da cláusula penal, quais devem ser os termos inicial e final para sua incidência.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, porquanto não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC.
Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
28/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/09/2023 19:55
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710136-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA PEREIRA CORREA SAMY REU: RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP, RAIMUNDO VIANA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: HELEN FOLHA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 172002846, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Certifico que transcorreu em branco o prazo para a parte RAIMUNDO VIANA FILHO em 14/09//2023.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
IVONETE PEREIRA DA CONCEICAO Servidor Geral -
15/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 01:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 01:05
Decorrido prazo de RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP em 18/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:51
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:51
Outras decisões
-
29/05/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 00:21
Publicado Edital em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 19:27
Juntada de comunicações
-
24/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:54
Deferido o pedido de TERESINHA PEREIRA CORREA SAMY - CPF: *21.***.*40-34 (AUTOR).
-
22/05/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 15:10
Juntada de comunicações
-
24/03/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/03/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 13:07
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/02/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
21/01/2023 09:01
Recebidos os autos
-
21/01/2023 09:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/01/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 20:17
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:32
Decorrido prazo de TERESINHA PEREIRA CORREA SAMY - CPF: *21.***.*40-34 (AUTOR) em 18/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 21:03
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 08:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/09/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 15:30
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:30
Indeferido o pedido de TERESINHA PEREIRA CORREA SAMY - CPF: *21.***.*40-34 (AUTOR)
-
05/07/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 01/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de TERESINHA PEREIRA CORREA SAMY em 17/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2022 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 16:43
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2022 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 10:58
Recebidos os autos
-
17/05/2022 10:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
16/05/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 20:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2022 13:32
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 14:38
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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