TJDFT - 0002366-67.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
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22/12/2023 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
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21/12/2023 20:09
Processo Desarquivado
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21/12/2023 20:08
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 20:08
Transitado em Julgado em 21/12/2023
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20/12/2023 18:40
Recebidos os autos
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20/12/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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20/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:57
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:54
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/08/2023 08:15
Juntada de Certidão
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05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 21:50
Recebidos os autos
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31/08/2022 21:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/08/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2022 23:59:59.
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02/04/2022 20:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002366-67.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CESAR CIPRIANO DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CESAR CIPRIANO DA SILVA - CPF/CNPJ: *27.***.*97-49, no valor de R$36.527,38 , via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/03/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 07:24
Juntada de Certidão
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21/03/2022 07:23
Juntada de Certidão
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11/03/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/03/2022 00:19
Recebidos os autos
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07/03/2022 00:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/01/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/01/2022 16:18
Juntada de Certidão
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17/01/2022 16:16
Decorrido prazo de CESAR CIPRIANO DA SILVA em 06/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 14:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2021 23:59:59.
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26/11/2020 22:22
Recebidos os autos
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26/11/2020 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/11/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 12:11
Recebidos os autos
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23/11/2020 12:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/11/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/11/2020 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 10:30
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2020 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2020 07:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2018 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
03/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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