TJDFT - 0738129-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:08
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 25/03/2025 23:59.
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12/12/2024 23:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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10/12/2024 18:54
Expedição de Carta.
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10/12/2024 02:30
Publicado Edital em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 15:35
Expedição de Edital.
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06/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 17:07
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:07
Deferido o pedido de JOAO VICTOR FELIX BERNARDES - CPF: *36.***.*10-60 (REQUERENTE).
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02/12/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:29
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/11/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:20
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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21/11/2024 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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21/11/2024 22:26
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FELIX BERNARDES em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738129-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VICTOR FELIX BERNARDES REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER SENTENÇA Trata-se de ação de anulação contratual, cumulada com pedidos de tutela de urgência e de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizada por JOÃO VICTOR FELIX BERNARDES em desfavor de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em apertada síntese, que o autor celebrou com a 1ª ré contratos de prestação de serviços para terceirização de trade de criptoativos; que o autor transferiu valores à ré, que, em contrapartida, se comprometeu a pagar ao autor 10% do valor de cada contrato a título de rendimentos e, ao final do prazo de vigência, a restituir ao autor a soma do capital investido; que o autor firmou com a ré 4 contratos, no valor de R$ 45.000,00 e que as rés vinham efetuando os pagamentos acordados, mas que estes foram interrompidos; que a ré agiu de má-fé para enganar os consumidores, tendo cometido fraude; que as empresas rés formavam grupo econômico envolvido em esquema criminoso.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinação de arresto de bens, no valor de R$ 45.000,00, ou, subsidiariamente, a inscrição do nome do autor, do número da ação e do valor acima indicado em registro como vítima nos processos da justiça federal do Rio de Janeiro.
Efetua pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
No mérito, requer a declaração da nulidade dos contratos e a procedência dos pedidos para condenação dos réus à devolução dos valores pagos, no montante de R$ 45.000,00, valor atribuído à causa.
Junta documentos.
Decisão de id 142378194 concedeu a tutela de urgência para determinação de arresto até o limite de R$ 45.000,00, bem como determinou a citação dos réus, ao passo que a decisão de id 148274893 deferiu a intimação das rés G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI e G.A.S INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICAL LTDA na pessoa de seu representante legal, sr.
GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, bem como deferiu a citação por edital da ré M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI.
Citação por edital da ré M Y D ZERPA, efetivada nos id 148762329, 149529621.
Citação e intimação do réu Glaidson por carta precatória, conforme id 163301453 - Pág. 64, com posterior certidão de transcurso do prazo de defesa (id 190717160).
Certidão de transcurso de prazo dos réus GLAIDSON, G.A.S CONSULTORIA, G.A.S ASSESSORIA, G.A.S INOVAÇÃO e M Y D ZERPA, bem como de não localização da ré MIRELIS (id 165715030).
Contestação da ré M Y D ZERPA, apresentada pela Curadoria Especial no id 165878838.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a inexistência de prova da relação jurídica entre as partes e contesta por negativa geral.
Réplica no id 168689029.
Decisão de id 168784585 chamou o feito à ordem para determinar a intimação do autor para indicar endereço para citação da ré MIRELIS.
Petição da parte autora nos id 171576796, 177633629 e 181147299, requerendo a citação por edital de MIRELIS.
Decisão de id 181414581 deferiu a citação por edital da ré MIRELIS, efetivada nos id 182378141 e 182793806, tendo transcorrido seu prazo de defesa (id 190215554).
A Curadoria Especial, na defesa da ré MIRELIS, apresentou a contestação de id 190270319.
Sustenta a inexistência de prova da relação jurídica entre as partes e contesta por negativa geral.
Na defesa do réu GLAIDSON, a Curadoria Especial apresentou a contestação de id 191313316.
Sustenta que o aporte de R$ 10.000,00, relacionado ao 1º contrato, foi realizado em benefício de pessoa jurídica diversa não constante do polo passivo, DVG CONSULTORIA EM TECNOLOGIA, de modo que não seria devida a devolução desse valor; que, com a rescisão do contrato, é devido o retorno das partes ao status quo anterior, com restituição dos valores comprovadamente investidos, R$ 35.000,00; que o autor se quedou silente quanto aos valores recebidos a título de rendimentos, o que obsta o correto retorno das partes ao estado anterior; que, para tanto, deve haver o cotejo entre os valores investidos e aqueles já recebidos a título de rendimentos; que o autor deve informar o montante recebido; que deve ser reconhecido o excesso de cobrança de R$ 10.000,00; e que contesta por negativa geral.
Réplica no id 194243890.
Decisão de id 194311907 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Decisão de id 196502261 chamou o feito à ordem para determinar a intimação da parte autora para manifestação quanto à necessidade de citação da ré MASSA FALIDA DE G.A.S na pessoa de seu administrador judicial.
Manifestação da parte autora no id 197268998.
Decisão de id 197403619 determinou a citação da ré massa falida na pessoa de seu administrador judicial.
A ré foi citada e apresentou a contestação de id 202646651.
Inicialmente, efetua pedido de gratuidade de justiça.
Suscita preliminares de falta de interesse de agir e de incompetência relativa do juízo, em razão da existência de foro de eleição.
No mérito, sustenta que, em 16/02/2023, foi proferida decisão antecipando os efeitos da falência em relação à ré; que, no mesmo ato, foi nomeado seu administrador judicial; que todas as informações relacionadas à falência da ré, inclusive a relação de credores e editais, estão disponíveis no site www.zveiter.adv.br; que, diante das peculiaridades do caso e do elevado número de credores, foi determinada a criação de plataforma virtual e nomeada a Câmara MedArb para criação e a Dra Amanda de Lima Vieira como mediadora; que o projeto da plataforma para realização de mediação deverá ser elaborado em um prazo de 70 dias; que, quando a plataforma estiver disponível, será publicado no site do administrador judicial aviso aos credores; que, diante da possibilidade de solução consensual do litígio, o processo deve ser suspenso por 120 dias; que deve ser reconsiderada a tutela deferida; que o interesse de agir restou prejudicado em razão do decreto de falência, uma vez que não seria necessária a apresentação de certidão de certidão de crédito para habilitação junto ao juízo falimentar, bastando a comprovação do crédito mediante a apresentação dos documentos listados pelo juízo; que não é aplicável o CDC; que são nulos os documentos juntados unilateralmente pela parte autora; e que o juízo falimentar é o competente para a execução e efetivação de qualquer constrição de bens da massa falida.
Réplica no id 205363348.
Decisão de id 205494469 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Decisão de id 205670315 converteu o julgamento em diligência para conceder à ré prazo para juntada de documentos ou especificação de provas, bem como estendeu à parte autora a mesma oportunidade.
Petição da Curadoria Especial no id 205724505, com ciência, sem interesse de manifestação.
Petição da administração judicial conjunta da falência da G.A.S.
Consultoria e Tecnologia no id 207958686, alegando ainda não ter tido acesso aos documentos contábeis da G.A.S. e que, pelo princípio da maior aptidão para a produção probatória, a prova requerida incumbiria à parte autora.
Intimada, a parte autora deixou de se manifestar (id 209376992).
Decisão de id 209400347 indeferiu o requerimento de id 207958686, uma vez que cabe à ré o ônus de comprovar o valor pago ao autor a título de rendimentos.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Das preliminares - Requerimento de gratuidade de justiça (Massa Falida da G.A.S.) Verifico que a ré Massa Falida da G.A.S. requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Não obstante, a declaração de falência não atrai, por si só, a presunção de hipossuficiência, de modo que, não demonstrada a situação financeira alegada, o requerimento de gratuidade de justiça deve ser indeferido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO.
FALÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS. 1.
A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica em regime de recuperação judicial, liquidação extrajudicial ou falência depende da demonstração de sua incapacidade de pagar os encargos processuais, incluindo custas, honorários etc. 2.
Não sendo presumível a incapacidade de pagar os encargos processuais, a falta de prova da necessidade impõe o indeferimento do pedido. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1614222, 07159758320228070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, Relator(a) Designado(a):DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
ALTERAÇÃO POLO PASSIVO.
MASSA FALIDA.
PREJUDICADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIDA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Resta prejudicado o requerimento de alteração do pólo passivo quando este já havia sido analisado e deferido na primeira instância, configurando falta de interesse recursal. 2.
Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita (REsp 1.075.767/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008). À míngua de declaração de hipossuficiência firmada pelo representante legal da sociedade empresária, tampouco existindo outros elementos suficientes e demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais, o indeferimento da concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Comprovado que o negócio jurídico entabulado entre os litigantes foi devidamente formalizado, com recursos liberados em prol do consumidor, não há que se falar em nulidade do empréstimo consignado, bem como repetição de indébito e indenização. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 965934, 20150111180939APC, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/9/2016, publicado no DJE: 19/9/2016.
Pág.: 310-319) Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela ré. - Ilegitimidade passiva (M Y D ZERPA) e inexistência de prova de relação jurídica entre as partes (MIRELIS) A Curadoria Especial alegou a ilegitimidade passiva da ré M Y D ZERPA e a inexistência de prova de relação jurídica entre as partes quanto a MIRELIS.
Sem razão, visto que as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção).
Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito.
Ademais, a análise quanto à responsabilidade ou não dos sócios e das demais empresas incluídas no polo passivo da demanda será efetuada quando da apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Diante disso, rejeito as preliminares em questão. - Falta de interesse de agir (Massa Falida da G.A.S.) No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir em razão dos efeitos da falência, uma vez que o juízo falimentar teria determinado que as habilitações de crédito deveriam ser direcionadas diretamente à Administração Judicial, desde já a rejeito, uma vez que, para habilitação, é necessário haver título executivo, sendo certo que o valor requerido pelo autor foi contestado pela parte ré, de modo que a questão deve ser submetida ao judiciário para resolução. - Incompetência relativa em razão de foro de eleição (Massa Falida da G.A.S.) A ré invoca a existência de foro de eleição (Campos dos Goytacazes/RJ) para sustentar a incompetência territorial da comarca de Brasília/DF.
Sem razão, visto que o contrato firmado pelas partes é de adesão, o autor é consumidor e habita em Brasília/DF.
Nessa situação, a cláusula deve ser afastada, porquanto dificulta o acesso à Justiça por parte do consumidor.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
RESCISÃO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL. 1 – (...) 2 - Preliminar.
Incompetência territorial.
Cláusula de eleição de foro.
Ineficácia.
Na forma do artigo 4º, inciso I e III, da Lei 9099/1995, o Juizado Especial Cível é competente para ações propostas no domicílio do autor ou do réu.
A ação foi proposta na circunscrição judiciária de Santa Maria.
Ainda que haja cláusula de eleição de foro estabelecida na comarca da Caldas Novas-GO, o autor reside em na circunscrição judiciária em que foi proposta a ação.
O reconhecimento da incompetência territorial deve ser adotado em situações especiais, quando restar demonstrado prejuízo à defesa.
Fora destas hipóteses, deve ser prestigiado o interesse do jurisdicionado, especialmente quando se trate de relação de consumo. (Acórdão n. 710945, 20130910063348ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma).
Preliminar que se rejeita. (...) 6 - Investidor.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com entendimento do STJ, "o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade" (REsp 1785802/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019).
Apesar das alegações do réu de que a autora adquiriu o imóvel na qualidade de investidora - fato que sequer restou comprovado - não haveria que se falar em inaplicabilidade do Código Consumerista. (...) 8 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1341577, 07013091820208070010, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 11/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Da relação de consumo O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidores (art. 2º do CDC), pessoas físicas, vulneráveis e hipossuficientes, na qualidade de destinatários finais dos serviços prestados pelos fornecedores.
Destaco que a existência da figura do “investidor ocasional” não tem o condão de desconfigurar a relação de consumo, conforme já restou decidido em situação similar (veja-se Acórdão 1434339).
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum.
Dos contratos firmados pelas partes O autor juntou os seguintes documentos comprobatórios dos contratos firmados: (1) Contrato de id 139153177 - Pág. 1-5, firmado em 29/05/2019 por JOÃO VICTOR FÉLIX BERNARDES, como contratante, e por G.A.S.
Consultoria e Tecnologia LTDA, como contratada, prevendo a realização de aporte no valor de R$ 10.000,00; (1.1) Nota promissória de id 139153177 - Pág. 5, no valor de R$ 10.000,00, emitida em 29/05/2019 por Glaidson e avalizada por Mirelis, com vencimento em 29/05/2024; (1.2) Comprovante de id 139153178, de TED de conta do autor para a conta da D.V.G.
Consultoria em Tecnologia, no valor de R$ 10.000,00, em 29/05/2019; (2) Contrato de id 139153179 - Pág. 1-4, firmado em 10/06/2020 pelo autor, como contratante, e por G.A.S.
Consultoria, como contratada, prevendo a realização de aporte no valor de R$ 10.000,00; (2.1) Nota promissória de id 139153179 - Pág. 5, no valor de R$ 10.000,00, emitida em 10/06/2021 por Glaidson e avalizada por Mirelis, com vencimento em 10/06/2022; e (2.2) Comprovante de id 139153180, de TED de conta do autor para a conta de “Consultoria em Tecnologia da Informação”, no valor de R$ 10.000,00, em 10/06/2020; (3) Contrato de id 139153181 - Pág. 1-4, firmado em 10/08/2020 pelo autor, como contratante, e por G.A.S.
Consultoria, como contratada, prevendo a realização de aporte no valor de R$ 10.000,00; (3.1) Nota promissória de id 139153181 - Pág. 5, no valor de R$ 10.000,00, emitida em 10/08/2020 por Glaidson e avalizada por Mirelis, com vencimento em 10/08/2022; e (3.2) Comprovante de id 139153182, de TED de conta do autor para a conta de “Consultoria em Tecnologia da Informação”, no valor de R$ 10.000,00, em 10/08/2020; (4) Contrato de id 139153183 - Pág. 1-4, firmado em 10/12/2020 pelo autor, como contratante, e por G.A.S.
Consultoria, como contratada, prevendo a realização de aporte no valor de R$ 15.000,00; (4.1) Nota promissória de id 139153183 - Pág. 5, no valor de R$ 15.000,00, emitida em 10/12/2020 por Glaidson e avalizada por Mirelis, com vencimento em 10/12/2023; e (4.2) Comprovante de id 139153184, de TED de conta do autor para a conta de “Consultoria em Tecnologia da Informação”, no valor de R$ 15.000,00, em 10/12/2020.
Da nulidade dos contratos firmados pelas partes e do retorno das partes ao ‘status quo ante’ O autor efetuou pedido de declaração da nulidade dos contratos e de condenação dos réus a lhe restituírem o montante de R$ 45.000,00, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês.
No caso em análise, houve a clara intenção do autor de investir seu dinheiro em criptomoedas.
Nesse sentido, confiram-se as disposições contidas nas cláusulas segunda e terceira dos contratos, dos quais cito o de id 139153177 - Pág. 1-2: “CLÁUSULA SEGUNDA: 2.1 O contratado prestará aos Contratantes os seguintes serviços: 2.1.1 Aplicação de dinheiro brasileiro em mercado financeiro de moeda criptografada denominada BITCOIN. 2.1.2 Compreendendo um conjunto de operações de compra e venda nas plataformas Exchange BITSTAMP.NET, OKCOIN.COM, BINANCE.COM, BITMEX.COM, BITFINEX.COM e BITFINEX.COM à manutenção e formação de recursos monetários indispensáveis ao retorno do capital investido.
CLÁUSULA TERCEIRA: 3.1 Do retorno financeiro: 3.1.1 A título de retorno mensal fixo os Contratantes receberão o percentual líquido de 10% sobre o valor investido (capital) de R$ 10.000,00 (dez mil reais), todo dia 29 (vinte e nove) do mês subsequente a aplicação financeira, por um prazo de 60 (sessenta) meses, resgatando o capital investido ao término do prazo estipulado neste Contrato. 3.1.2 O contratado receberá mensalmente, a título de contrapartida por seus serviços financeiros o valor que ultrapasse o percentual líquido auferido pelos Contratantes, enquanto durar o presente Contratado.” Assim, apesar de objeto da 1ª ré contemplar atividades diversas, conforme consta de seu contrato social, juntado em diversos outros processos, os contratos firmados com o autor versavam sobre investimentos financeiros, como resta claro da leitura das cláusulas segunda e terceira.
Ocorre que 1ª ré não estava autorizada a realizar a oferta pública de seus serviços de intermediação de negócios financeiros, a qual deve seguir as regras estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Contudo, não há o que se falar em regularidade dos serviços por ela ofertados, com base na eventual alegação de que criptomoedas não seriam caracterizadas como valores mobiliários, na modalidade de contratos de investimento coletivo (CIC), tendo em vista que os contratos de investimento firmados com os clientes e as notas promissórias emitidas pela ré constituem valores mobiliários e que a captação de clientes ocorreu por meio de oferta pública de investimento, tanto que propiciou que a ré, com sede no Rio de Janeiro, firmasse contrato com o autor, que possui domicílio em Brasília/DF.
Ademais, pelo que se infere da inicial e dos demais documentos juntados aos autos, trata-se, aparentemente, de esquema “Ponzi, definido pela CVM da seguinte forma: “O esquema “Ponzi” também não oferece uma oportunidade real de investimento, mas se difere da pirâmide pois o “investidor” não precisa atrair novos investidores.
A aparência de ser um investimento de verdade pode ser maior, pois os recursos são entregues a uma pessoa que promete restituir os valores com maior rentabilidade, mas os lucros são pagos com recursos novos, como na pirâmide.
A diferença é que a “vítima” não precisa realizar esforços para atrair novos investidores.
Assim, normalmente são classificados como ofertas públicas de contratos de investimento coletivo e recaem sob competência da CVM” (disponível no endereço eletrônico https://conteudo.cvm.gov.br/menu/investidor/alertas/ofertas_atuacoes_irregulares.html).
Assim, não há dúvidas de que houve violação ao contido na Instrução n. 400 da CVM, notadamente porque a ré efetuou oferta pública de contrato coletivo para investimento em criptomoeda (valor mobiliário), sem autorização da autoridade competente.
Nesse sentido, confira-se o que já restou decidido pelo STJ: “HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO EGYPTO.
SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
CASO QUE OSTENTA CONTORNOS DISTINTOS DO CC N. 161.123/SP (TERCEIRA SEÇÃO).
DENÚNCIA OFERTADA, NA QUAL É NARRADA A EFETIVA OFERTA DE CONTRATO COLETIVO DE INVESTIMENTO ATRELADO À ESPECULAÇÃO NO MERCADO DE CRIPTOMOEDA.
VALOR MOBILIÁRIO (ART 2º, IX, DA LEI N. 6.385/1976).
INCIDÊNCIA DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI N. 7.492/1986.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 26 DA LEI N. 7.492/1986), INCLUSIVE PARA PROCESSAR OS DELITOS CONEXOS (SÚMULA 122/STJ). 1.
A Terceira Seção desta Corte decidiu que a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7º, II, e 11, ambos da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385/1976 (CC n. 161.123/SP, DJe 5/12/2018). (...) 3.
O caso dos autos não guarda similitude com o precedente, pois já há denúncia ofertada, na qual foi descrita e devidamente delineada a conduta do paciente e dos demais corréus no sentido de oferecer contrato de investimento coletivo, sem prévio registro de emissão na autoridade competente. 4.
Se a denúncia imputa a efetiva oferta pública de contrato de investimento coletivo (sem prévio registro), não há dúvida de que incide as disposições contidas na Lei n. 7.492/1986, notadamente porque essa espécie de contrato consubstancia valor mobiliário, nos termos do art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976. 5.
Interpretação consentânea com o órgão regulador (CVM), que, em situações análogas, nas quais há oferta de contrato de investimento (sem registro prévio) vinculado à especulação no mercado de criptomoedas, tem alertado no sentido da irregularidade, por se tratar de espécie de contrato de investimento coletivo. (...)” (STJ, 6ª Turma, HC 530563 / RS,6ª Turma, Rel.
Sebastião Reis Junior, Dje 12/03/2020).
Evidencia-se, portanto, que os contratos firmados pela 1ª ré constituíram forma de captação de clientes, em clara ofensa à Instrução da CVM, bem como que a hipótese dos autos revela a ocorrência de negócio jurídico nulo, diante da ilicitude do objeto do suposto contrato de investimento, ao qual aderiram os autores.
Ainda, apesar da negativa da parte ré, tudo indica que se trata de “pirâmide financeira” ou “esquema Ponzi”, sob disfarce de contratos de investimento em criptomoedas.
Há, pois, ainda, simulação.
Com efeito, com o oferecimento de investimentos com alto índice de rentabilidade (10% ao mês), o grupo G.A.S. atraiu investidores a um produto financeiro, aparentemente, bastante rentável.
Contudo, a solidez do empreendimento restou desmentida diante do contexto de existência de pirâmide financeira ou esquema Ponzi, eis que eventual lastro para o pagamento dos dividendos investidos demonstrou-se atrelado ao montante captado irregularmente do público consumidor.
Destaco que não há cabimento na alegação dos réus quanto à ocorrência de caso fortuito ou de força maior, caracterizado pela prisão de Glaidson, visto que tal evento não se enquadra na definição de caso fortuito ou de força maior.
Comprovado, portanto, que a parte ré agiu de forma ilícita, captando clientes em território brasileiro sem a devida autorização, há que se reconhecer a nulidade dos contratos e, como consequência, a necessidade de restabelecimento das partes aostatus quo ante.
Do pedido de restituição dos valores aportados O autor pretende a restituição dos valores por ele aportados, no montante de R$ 45.000,00, devidamente demonstrados nos autos.
Destaco que, via de regra, havendo o retorno ao status quo ante, seria lícito aos réus descontarem, dos valores aportados, os valores pagos a título de rendimentos pelas transações contratadas, já que, sendo os contratos nulos, não poderiam surtir efeitos e ensejar o enriquecimento sem causa do autor.
Contudo, no presente caso, os réus não comprovaram os valores que teriam sido pagos ao autor a título de rendimentos pelos investimentos, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, de modo que a restituição deverá ser integral, de acordo com os valores comprovados nos autos pelo autor, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a última citação.
Quanto ao valor depositado na conta de DVG CONSULTORIA EM TECNOLOGIA, que a Curadoria Especial, na defesa de Glaidson, requer que seja decotado dos cálculos, a pretensão não pode ser acolhida.
Isso porque o conjunto das provas demonstra que o depósito foi efetuado na mesma data do contrato (em que a 1ª ré consta como contratante) e ensejou a emissão de nota promissória firmada por Glaidson e Mirelis, o que demonstra o reconhecimento do aporte e o recebimento do valor.
Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré e da responsabilidade solidária dos corréus (sócios e empresas do mesmo grupo G.A.S.) O dogma da autonomia patrimonial não é absoluto, eis que existem hipóteses legais em que a incomunicabilidade de patrimônio do ente coletivo em relação a seus sócios é excepcionada.
Referidas hipóteses não se restringem ao desvio de finalidade e à eventual confusão patrimonial (teoria maior, nos termos do art. 50, e seus §§, do Código Civil), uma vez que, em se tratando de relação de consumo, a vulnerabilidade do consumidor lhe permitirá responsabilizar seus fornecedores, por meio da denominada teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), de modo a promover-se a efetividade da tutela jurisdicional.
No caso, houve desvio de finalidade, tendo em vista que o objeto dos contratos firmados com o autor difere daquele constante do contrato social da 1ª ré.
Ainda, houve confusão patrimonial, conforme amplamente noticiado, com demonstração da circulação de valores nas contas pessoais de seus sócios.
Por fim, na prática, há insuficiência patrimonial da 1ª ré, tendo em vista o bloqueio de seu patrimônio na esfera criminal, em razão da suspeita de cometimento de ilícitos penais, e sua falência.
Diante disso, tenho que se fazem presentes os requisitos autorizadores do chamamento de seus sócios, os réus Glaidson e Mirelis, e das empresas rés, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da ré G.A.S., para responderem pela dívida com seus bens próprios.
No caso, a ingerência comum dos sócios em relação aos empreendimentos, com confusão patrimonial, e a existência de grupo econômico de fato tornam aplicável ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do § 5º do art. 28, do CDC.
Contudo, ressalto que, mesmo que não se tratasse de relação de consumo, também restariam atendidos os requisitos para aplicação da teoria maior (com base no Código Civil), pois a pessoa jurídica não pode ser utilizada para fraudar terceiros.
Portanto, nos termos do art. 6º, incisos III, IV e VI; art. 7º, parágrafo único; art. 28, § 5º; art. 35, inciso III; e art. 51, inciso IV, todos do CDC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser acolhido, com responsabilização solidária dos sócios Glaidson e Mirelis, bem como da empresa MYD Zerpa Tecnologia, pelos danos causados aos consumidores investidores.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR a nulidade dos contratos celebrados entre o autor e a 1ª ré G.A.S. e determinar a restituição das partes ao status quo ante;e 2) CONDENAR os réus, de forma solidária, a restituírem ao autor a quantia de R$ 45.000,00, corrigida monetariamente nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil desde cada desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da última citação.
Condeno os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 12:35:48.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FELIX BERNARDES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738129-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VICTOR FELIX BERNARDES REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de ID 207958686, tendo em vista que, conforme estabelecido no ato de ID 205670315, em observância ao princípio da maior aptidão para a produção da prova, cabe à parte ré a responsabilidade de comprovar o valor pago ao autor a título de rendimentos.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso contra este ato, venha o processo concluso para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:37
Outras decisões
-
30/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FELIX BERNARDES em 29/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738129-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VICTOR FELIX BERNARDES REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre a petição de ID 207958686, no prazo de 05 dias.
Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência dos réus.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738129-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VICTOR FELIX BERNARDES REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Verifico que a curadoria especial, na defesa do réu Glaidson (id 191313316), sustentou que, com a rescisão do contrato, seria devido o retorno das partes a status quo ante, com a restituição dos valores comprovadamente investidos, mas que o autor teria se quedado silente quanto aos valores recebidos a título de rendimentos, o que obstaria o correto retorno das partes ao estado anterior.
Em razão disso, a curadoria especial solicitou que o autor informasse o montante recebido a título de rendimentos.
Não obstante o requerimento, e em atenção ao princípio da maior aptidão para a produção probatória, incumbe à parte ré o ônus de demonstrar o montante pago ao autor a título de rendimentos.
Diante disso, concedo à parte ré o prazo de 15 dias para a juntada de documentos ou para especificar as provas que eventualmente deseje produzir.
Estendo à parte autora o mesmo prazo e a mesma oportunidade.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 14:40:28. *Assinado digitalmente pelo magistrado -
30/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:24
Outras decisões
-
29/07/2024 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:36
Outras decisões
-
26/07/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738129-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VICTOR FELIX BERNARDES REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER DESPACHO Intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, se manifestar em réplica à contestação apresentada pela parte ré GAS Consultoria.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:56
Outras decisões
-
20/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:20
Outras decisões
-
25/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738129-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VICTOR FELIX BERNARDES REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 14:11:21.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:43
Outras decisões
-
23/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2024 21:38
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738129-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VICTOR FELIX BERNARDES REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
01/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:04
Outras decisões
-
20/03/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 14/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:54
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 18:28
Expedição de Edital.
-
14/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:05
Outras decisões
-
12/12/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/12/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
09/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:49
Indeferido o pedido de JOAO VICTOR FELIX BERNARDES - CPF: *36.***.*10-60 (REQUERENTE)
-
09/11/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 06:24
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:15
Outras decisões
-
26/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/09/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738129-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VICTOR FELIX BERNARDES REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI DESPACHO A sra.
MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, além de ser representante legal da M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, figura no processo também como parte, razão pela qual é imprescindível sua citação para o regular andamento do feito.
Neste ponto, destaco que citação por edital da pessoa jurídica M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI não supre a necessidade de citação da pessoa física MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA.
Sendo assim, promova a parte autora a citação da sra.
MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:51
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:14
Outras decisões
-
16/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2023 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:06
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:18
Expedição de Carta.
-
06/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 18:27
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:27
Outras decisões
-
01/03/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:00
Publicado Edital em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 23:03
Expedição de Edital.
-
06/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 17:38
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:38
Deferido o pedido de JOAO VICTOR FELIX BERNARDES - CPF: *36.***.*10-60 (REQUERENTE).
-
01/02/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 19:40
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:47
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2022 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2022 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2022 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 14:28
Expedição de Carta.
-
21/11/2022 14:28
Expedição de Ofício.
-
17/11/2022 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 11:29
Recebidos os autos
-
16/11/2022 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/11/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 13:07
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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