TJDFT - 0711828-59.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:33
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:29
Juntada de Petição de laudo
-
18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711828-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: IGOR DANIEL DA SILVA ROSA REQUERIDO: AIDE REGINA ROSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Laudo pericial apresentado ao Id 207159213.
A parte ré manifestou concordância (Id 213137548).
A parte autora apresentou impugnação (Id 216586083).
Em síntese, a impugnação da parte autora versa sobre discordância com a resposta de alguns quesitos e metodologia de trabalho.
Indefiro, por ora, os pedidos de nº 1 e 3, visto que a decisão depende da manifestação do Perito.
Intime-se o perito para que se manifeste sobre a impugnação apresentada.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
16/12/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:55
Outras decisões
-
25/11/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/11/2024 22:27
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
02/10/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:55
Outras decisões
-
17/09/2024 04:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/08/2024 17:07
Juntada de Petição de laudo
-
27/07/2024 23:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711828-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: IGOR DANIEL DA SILVA ROSA REQUERIDO: AIDE REGINA ROSA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas da DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA, para o dia 22/07/2024 às 9:30hs, a ser realizada no(a) CONDOMÍNIO MANSÕES DE SOBRADINHO, CONJUNTO D CASA 19 - SOBRADINHO - BRASILIA-DF, conforme informado na petição de ID 203930253.
Sobradinho-DF, 12 de julho de 2024 14:17:53.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
15/07/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711828-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: IGOR DANIEL DA SILVA ROSA REQUERIDO: AIDE REGINA ROSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo os honorários periciais apresentados ao Id 195512679.
O ônus de produção da prova pericial é da parte autora.
A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Caberá ao TJDFT arcar com o ônus de produção da prova pericial, nos termos da Portaria n. 101/2016.
Neste sentido: “EMENTA PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES.
JUSTIÇA GRATUITA.
CPC 95, CAPUT.
PORTARIA CONJUNTA 101/16. 1.Os honorários periciais devem ser adiantados igualmente pelas partes, quando ambas requerem a prova técnica. 2.Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, o percentual que lhe toca deve ser pago pelo TJDFT. (Acórdão n.1098340, 07153952920178070000, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no PJe: 30/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O custeio da prova pericial por quem é beneficiário da gratuidade de justiça é regulamentado pela Portaria Conjunta nº 101/2016 deste Tribunal de Justiça, a qual estabelece regramento próprio para a fixação e pagamento das despesas para realização da perícia.
No particular, verifica-se que a perícia consiste na aferição e avaliação de condições estruturais e de conservação de bem imóvel, a ser feita por especialista em engenharia civil.
Na proposta dos honorários, o Perito descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou o número horas necessárias para a conclusão da perícia.
Nos termos da Portaria nº 101/2016, o valor mínimo para o tipo de perícia em questão é de R$ 430,00 A complexidade dos trabalhos, evidenciada pelo estudo a ser realizado, indica que o valor base de R$ 430,00 é insuficiente para a remuneração do Perito nomeado.
O art. 2º da Portaria n. 101/2016 possibilita ao magistrado majorar os honorários periciais em até 5 vezes, consideradas: a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Portanto, estando demonstrada a complexidade no trabalho do perito para realizar a avaliação, mostra-se razoável que os honorários do profissional sejam fixados em R$ 2.150,00.
Porém, considerando o teto previsto na PORTARIA GPR 37 DE 08 DE JANEIRO DE 2024, limito o pagamento dos honorários R$ 1.994,06 A diferença entre o valor da parcela arbitrada como devida pelo beneficiário da gratuidade de justiça poderá ser objeto de cobrança pelo Perito nomeado ao fim do processo, conforme previsto no art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta n. 101 do TJDFT.
Após a homologação do laudo pericial, será expedida requisição de pagamento dos honorários periciais, conforme devido pela parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Intime-se o perito para que para que dê início aos trabalhos.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias.
Sobradinho, DF, 27 de junho de 2024 14:07:38.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
01/07/2024 03:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 03:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:19
Deferido o pedido de IGOR DANIEL DA SILVA ROSA - CPF: *74.***.*59-23 (REQUERENTE), AIDE REGINA ROSA DA SILVA - CPF: *92.***.*74-91 (REQUERIDO).
-
05/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 05:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711828-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: IGOR DANIEL DA SILVA ROSA REQUERIDO: AIDE REGINA ROSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos em valor inferior a R$ 7.060,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício.
Anote-se.
Aparte autora agravou da Decisão de Id 179605731.
Mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
A parte autora informa que a parte ré está alterando o objeto a ser periciado, requer sua intimação para que se abstenha de tal conduta, sob pena de multa.
Conforme petição de Id 178105589, a parte autora fundamentou o interesse na ação sob o argumento de que o imóvel encontra-se em deterioração por desídia da coproprietária, justificando a necessidade da perícia para impedir que o bem venha a cair em ruína.
Ainda, informou que o resultado desta ação pode viabilizar a autocomposição ou o ajuizamento de obrigação de fazer para que a requerida preserve o imóvel.
As fotos apresentadas pela parte ré ao Id 190683426 não demonstram depredação do patrimônio.
Em verdade, estão em consonância com os interesses da parte autora, qual seja: a preservação do imóvel.
Indefiro, portanto, o pedido da parte autora.
Foi deferida a tutela recursal para determinar que a gratuidade de justiça seja estendida ao custeio da prova pericial pretendida.
Quesitos da parte ré ao Id 190673365, página 4.
Quesitos da parte autora ao Id 170569807, páginas 5 e 6.
O ônus da prova pericial cabe à parte autora.
Em observância ao determinado em sede de Agravo, a perícia será custeada pelo Estado.
O Perito nomeado deverá esclarecer se aceita o encargo com pagamento total conforme a Portaria Conjunta nº 101/2016 deste Tribunal de Justiça.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para que apresente proposta de honorários no prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 11 de abril de 2024 14:57:02.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
12/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:25
Concedida a gratuidade da justiça a AIDE REGINA ROSA DA SILVA - CPF: *92.***.*74-91 (REQUERIDO).
-
12/04/2024 13:25
Indeferido o pedido de IGOR DANIEL DA SILVA ROSA - CPF: *74.***.*59-23 (REQUERENTE)
-
25/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 04:08
Decorrido prazo de AIDE REGINA ROSA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de IGOR DANIEL DA SILVA ROSA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 09:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 11:42
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:42
Deferido em parte o pedido de IGOR DANIEL DA SILVA ROSA - CPF: *74.***.*59-23 (REQUERENTE)
-
17/11/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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17/11/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 11:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de IGOR DANIEL DA SILVA ROSA em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 06:21
Recebidos os autos
-
16/10/2023 06:21
Indeferido o pedido de IGOR DANIEL DA SILVA ROSA - CPF: *74.***.*59-23 (REQUERENTE)
-
06/10/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/10/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711828-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: IGOR DANIEL DA SILVA ROSA REQUERIDO: AIDE REGINA ROSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente juntou aos autos o extrato de sua conta bancária, demonstrando que não possui recursos para arcar com as despesas do processo.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício.
Anote-se.
Entretanto, saliento que, por se tratar de procedimento voluntário, que independe da existência de lide, a prova pericial será paga pela parte interessada, mesmo que beneficiária da gratuidade de justiça.
Nesta hipótese, o TJDFT não custeará a realização da perícia.
Fica o autor intimado a emendar a petição inicial, para justificar a necessidade da produção antecipada de provas, dentro do que dispõe o art. 381 do Código de Processo Civil.
Deverá, ainda, esclarecer, o interesse de agir, haja vista que, conforme item 2.7 do acordo de partilha homologado, a ré é a responsável pela integridade do imóvel descrito na inicial.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 25 de setembro de 2023 19:36:43.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
26/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a IGOR DANIEL DA SILVA ROSA - CPF: *74.***.*59-23 (REQUERENTE).
-
22/09/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711828-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: IGOR DANIEL DA SILVA ROSA REQUERIDO: AIDE REGINA ROSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para juntar comprovantes de rendimentos para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Na falta dos documentos, junte-se extratos bancários integrais dos últimos três meses das contas de titularidade do autor, observado a possibilidade de consulta dos dados via sistema SISBAJUD.
Emende-se para juntar os termos do acordo homologado no qual conste a transação referente ao imóvel indicado na inicial.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 12 de setembro de 2023 17:15:53.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
15/09/2023 11:43
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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