TJDFT - 0716433-73.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 00:44
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 00:43
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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22/08/2022 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 21:25
Recebidos os autos
-
17/08/2022 21:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2022 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA FONSECA SENISE em 18/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 19:41
Juntada de Certidão
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24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0716433-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALESSANDRA FONSECA SENISE DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
A executada veio aos autos, noticiou parcelamento administrativo do débito e requereu o arquivamento do feito.
Vieram os autos.
Decido.
Indefiro o pleito.
O requerimento de extinção do feito não merece prosperar, visto que o parcelamentoadministrativo não extingue o crédito tributário, conforme o art. 141 c/c art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN).
Todavia, o parcelamento do crédito tributário acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consoante art. 151, VI, do CTN.
Em consulta ao SITAF, da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constato que o débito fiscal foi, conforme dito pela executada, parcelado administrativamente (Código 39).
Assim, determino a suspensão do curso do processo em relação às referidas CDAs, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no referido artigo.
Intimem-se a executada e a Fazenda Pública desta decisão.
Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que for de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:35
Recebidos os autos
-
11/02/2022 09:35
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/02/2022 09:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/10/2021 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/10/2021 11:04
Processo Desarquivado
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25/10/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2018 15:55
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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15/09/2017 18:03
Recebidos os autos
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15/09/2017 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2017 14:18
Conclusos para decisão para WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/07/2017 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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