TJDFT - 0726995-73.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de RAFAEL AFFONSO MENDONCA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MILCILENE PEREIRA RIBEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VERDADE DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA GONCALVES SOBRAL em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MAGNOLIA BARBOSA RIBEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de NAIADE MEDEIROS DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ROSIDELMA PARREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SERGIO AFFONSO MENDONCA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DENISE AFFONSO MENDONCA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ALVARO AFFONSO MENDONCA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ALAYDE AFFONSO DUTRA SOUTO em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:44
Outras decisões
-
16/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/05/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
14/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RAFAEL AFFONSO MENDONCA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MILCILENE PEREIRA RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VERDADE DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA GONCALVES SOBRAL em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MAGNOLIA BARBOSA RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NAIADE MEDEIROS DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ROSIDELMA PARREIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SERGIO AFFONSO MENDONCA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DENISE AFFONSO MENDONCA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ALVARO AFFONSO MENDONCA em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ROSIDELMA PARREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL AFFONSO MENDONCA em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/02/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:30
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DENISE AFFONSO MENDONCA em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/10/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:13
Outras decisões
-
02/07/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:19
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/05/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de SERGIO AFFONSO MENDONCA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726995-73.2019.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCELO DE ARAUJO PEREIRA HERDEIRO: ROSIDELMA PARREIRA DA SILVA, NAIADE MEDEIROS DE ARAUJO, MAGNOLIA BARBOSA RIBEIRO, MARIA CANDIDA GONCALVES SOBRAL, MARIA DO CARMO VERDADE DE ARAUJO, MILCILENE PEREIRA RIBEIRO, LOUISE AFFONSO MENDONCA DE SOUSA, RAFAEL AFFONSO MENDONCA, ALAYDE AFFONSO DUTRA SOUTO, ALVARO AFFONSO MENDONCA, DENISE AFFONSO MENDONCA, SERGIO AFFONSO MENDONCA INVENTARIADO(A): NILZA AFFONSO DA SILVA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de id 193864318.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 13:23:59.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
20/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:13
Outras decisões
-
21/03/2024 14:13
em cooperação judiciária
-
06/03/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/02/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726995-73.2019.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCELO DE ARAUJO PEREIRA HERDEIRO: ROSIDELMA PARREIRA DA SILVA, NAIADE MEDEIROS DE ARAUJO, MAGNOLIA BARBOSA RIBEIRO, MARIA CANDIDA GONCALVES SOBRAL, MARIA DO CARMO VERDADE DE ARAUJO, MILCILENE PEREIRA RIBEIRO, LOUISE AFFONSO MENDONCA DE SOUSA, RAFAEL AFFONSO MENDONCA, ALAYDE AFFONSO DUTRA SOUTO, ALVARO AFFONSO MENDONCA, DENISE AFFONSO MENDONCA, SERGIO AFFONSO MENDONCA INVENTARIADO(A): NILZA AFFONSO DA SILVA DECISÃO Nada a prover quanto aos pedidos formulados em ID.185826450, tendo em vista tratar-se de matéria preclusa, já decidida em ID.181176431.
Intime-se o inventariante para que apresente as últimas declarações e o esboço de partilha, especificando todas as dívidas e despesas do espólio, em peça única, observando os requisitos dos artigos 651 e 653, do CPC, bem como da Instrução n. 04/2013, emanada da Corregedoria do TJDFT.
Observe-se, ademais, a presente decisão, no prazo de 20(vinte) dias.
Com a apresentação do novo esboço de partilha, intimem-se os demais herdeiros para manifestação no prazo de 15(quinze) dias.
Esclareço que para a homologação do esboço de partilha é necessário o pagamento de todas as dívidas de responsabilidade do espólio, bem como ao pagamento do ITCD, este de responsabilidade dos herdeiros.
Ressalto que para viabilizar a emissão administrativa das guias para pagamento do ITCD, foi juntada do extrato atualizado da conta judicial em ID. 181991132.
Ademais, conforme pontuado em decisão pretérita, em atenção à ressalva realizada pela herdeira LOUISE AFFONSO MENDONCA DE SOUSA, cumpre ao inventariante observar, detidamente, os quinhões e os legados de cada um dos herdeiros, além da subtração sobre o acervo dos valores acima arbitrados a título de remuneração do inventariante e honorários advocatícios, com vistas a precisar o tributo que caberá a cada uma das partes, ou, se for o caso, ao reconhecimento do direito à isenção do tributo.
Ante a notícia de que os impostos foram recolhidos e cumprida a presente decisão, dê-se vista à Fazenda Pública.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
23/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:20
Outras decisões
-
19/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/02/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:13
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726995-73.2019.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCELO DE ARAUJO PEREIRA HERDEIRO: ROSIDELMA PARREIRA DA SILVA, NAIADE MEDEIROS DE ARAUJO, MAGNOLIA BARBOSA RIBEIRO, MARIA CANDIDA GONCALVES SOBRAL, MARIA DO CARMO VERDADE DE ARAUJO, MILCILENE PEREIRA RIBEIRO, LOUISE AFFONSO MENDONCA DE SOUSA, RAFAEL AFFONSO MENDONCA, ALAYDE AFFONSO DUTRA SOUTO, ALVARO AFFONSO MENDONCA, DENISE AFFONSO MENDONCA, SERGIO AFFONSO MENDONCA INVENTARIADO: NILZA AFFONSO DA SILVA DECISÃO Por meio da petição de id. 173281215, informou a herdeira DENISE AFFONSO MENDONÇA que está de acordo com os reembolsos requeridos pelo inventariante e com a remuneração de 1% sobre o valor da herança líquida.
Sinalizou também a herdeira a concordância com a fixação de honorários advocatícios para os advogados do inventariante no percentual de 5%, desde que excluído o valor do precatório que será objeto de sobrepartilha.
Na petição de id. 173330196, o herdeiro RAFAEL AFFONSO MENDONCA também ratifica a concordância com os pleitos deduzidos pelo inventariante.
A herdeira LOUISE AFFONSO MENDONCA DE SOUSA, em manifestação acostada aos autos na petição de id. 173786130, externa a concordância com a remuneração arbitrada para o inventariante e o percentual estimado para fixação dos honorários advocatícios, mas ressalva a necessidade de que se empregue como parâmetro a herança líquida.
Adicionalmente, salientou a herdeira que a base de cálculo do ITCD, cujas guias serão expedidas, deverá corresponder à fração exata do monte hereditário que será transmitido, uma vez que o testamento confere parcela maior da herança a parte dos herdeiros. É o relatório do necessário.
DECIDO. 1.
No tocante à remuneração do inventariante, o percentual pretendido de 1% da herança líquida revela-se adequado e proporcional aos esforços dispendidos no exercício da inventariança, de modo que acolho este percentual reivindicado.
Destaco, todavia, que a expedição do alvará judicial para levantamento da remuneração ora estabelecida se dará depois da prolação da sentença que encerrar o inventário judicial em andamento. 2.
Em relação aos honorários advocatícios, verifico que o percentual postulado de 5% sobre o valor da herança líquida é igualmente razoável, além de que está em conformidade com os termos do contrato de prestação de serviços advocatícios juntado no id. 165152040.
Ressalto, no entanto, que a expedição do alvará judicial para levantamento dos honorários advocatícios, no percentual ora estabelecido, ocorrerá após a prolação da sentença que encerrar o inventário judicial em andamento. 3.
Para viabilizar a emissão administrativa das guias para pagamento do ITCD, determino à Secretaria a juntada do extrato atualizado da conta judicial e, subsequentemente, a intimação do inventariante, a fim de que adote as diligências necessárias.
Em atenção à ressalva realizada pela herdeira LOUISE AFFONSO MENDONCA DE SOUSA, cumpre ao inventariante observar, detidamente, os quinhões e os legados de cada um dos herdeiros, além da subtração sobre o acervo dos valores acima arbitrados a título de remuneração do inventariante e honorários advocatícios, com vistas a precisar o tributo que caberá a cada uma das partes, ou, se for o caso, ao reconhecimento do direito à isenção do tributo.
Int.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 9 -
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:26
Outras decisões
-
06/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/09/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:51
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726995-73.2019.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCELO DE ARAUJO PEREIRA HERDEIRO: ROSIDELMA PARREIRA DA SILVA, NAIADE MEDEIROS DE ARAUJO, MAGNOLIA BARBOSA RIBEIRO, MARIA CANDIDA GONCALVES SOBRAL, MARIA DO CARMO VERDADE DE ARAUJO, MILCILENE PEREIRA RIBEIRO, LOUISE AFFONSO MENDONCA DE SOUSA, RAFAEL AFFONSO MENDONCA, ALAYDE AFFONSO DUTRA SOUTO, ALVARO AFFONSO MENDONCA, DENISE AFFONSO MENDONCA, SERGIO AFFONSO MENDONCA INVENTARIADO(A): NILZA AFFONSO DA SILVA DECISÃO Decisão de ID 158246256 assim constou, “litteris”: “(...) 4.
No que respeita aos pedidos de reembolso e informações prestadas pelo inventariante nos Ids 142920608 e 157032166, manifestem-se os herdeiros no prazo de 05 (cinco) dias.(...)” Vieram as manifestações das partes, nos seguintes Ids, e, em suma, nos termos que abaixo se transcreve, “litteris”: ID 159585831, MARIA DO CARMO VERDADE ARAÚJO, NAÍADE MEDEIROS DE ARAÚJO, MARIA CÂNDIDA GONÇALVES SOBRAL, MAGNÓLIA BARBOSA OLIVEIRA e ROSIDELMA PARREIRA DA SILVA, afirmam, em suma, que “(...) concordam, em sua totalidade, com os requerimentos do Inventariante quanto ao reembolso de despesas por si realizadas em nome do espólio, devidamente comprovadas e requeridas nas petições de ID 142920608 157032166;(...)” ID 159680932, DENISE AFFONSO MENDONÇA, afirma, em suma, que “(...) está em pleno e total acordo com os valores apresentados nos pedidos de reembolso das despesas, feito pelo inventariante do espólio.
Petições de ID 142920608 e de ID 157032166.(...)” ID 159690505, ALAYDE AFFONSO DUTRA SOUTO, ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA e SÉRGIO AFFONSO MENDONÇA, afirmam, em suma, que “(...) 1) Aprovam o reembolso das referidas despesas requeridas pelo inventariante nas petições de ID 142920608 e 157032166.(...)” ID 159863709, RAFAEL AFFONSO MENDONCA afirma, em suma, que “(...) manifestar concordância aos cálculos e pedido de reembolso realizado pelo inventariante aos ID’s 142920608 e 157032166, razão pela qual pugna pela continuação do feito. (...)” ID 159932248, MILCILENE RIBEIRO ALVES afirma, em suma, que “(...) Aprovar o pedido de reembolso no valor de R$ 21.787,68 (vinte e um mil setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos) formulado pelo inventariante no evento 142920608; 2.
Aprovar o pedido de reembolso do valor de R$ 38.922,47 (trinta e oito mil novecentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos), formulado pelo inventariante no evento 157032166, referente ao pago do Ganho de Capital. (...)” ID 160836804, LOUISE AFFONSO MENDONCA DE SOUSA, afirma, em suma, que “(...) concorda com o pedido de reembolso, desde que ele incida proporcionalmente ao quinhão de cada um dos herdeiros, e não supere as forças da herança.(...)” Após, no ID 165152039, o inventariante pleiteia o reembolso de despesas, a remuneração do inventariante, pagamento do ITCMD e o pagamento dos honorários contratuais dos advogados contratados.
Vieram as manifestações das partes, nos seguintes Ids, e, em suma, nos termos que abaixo se transcreve, “litteris”: ID 165355476, ALAYDE AFFONSO DUTRA SOUTO, ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA e SÉRGIO AFFONSO MENDONÇA, afirmam, em suma, que “(...) Assim, os herdeiros acima apresentam suas manifestações, a qual: 1) Aprovam as contas expostas na referida petição do inventariante; 2) Com intuito de proporcionar em colaborar no entendimento das contas apresentadas pelo inventariante, evitando futuras interpretações errôneas, realça-se que o item 8, alínea “d” dessa petição indica a base de cálculo para remuneração do inventariante o valor de R$ 739.718,87 (setecentos e trinta e nove mil, setecentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos).
Esse valor só poderá ser obtido ao se deduzir o valor dos honorários (apresentado no parágrafo seguinte da petição - item 9) do valor apurado até o item 8 - R$ 783.626,44 (setecentos e oitenta e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos). (...)” ID 165668289, MARIA DO CARMO VERDADE ARAÚJO, NAÍADE MEDEIROS DE ARAÚJO, MARIA CÂNDIDA GONÇALVES SOBRAL, MAGNÓLIA BARBOSA OLIVEIRA e ROSIDELMA PARREIRA DA SILVA, afirmam, em suma, que “(...) manifestamo-nos favoráveis a todos os itens apresentados (...)” ID 166372079, MILCILENE RIBEIRO ALVES, afirma, em suma, que “(...) Quanto ao pagamento do ITCMD, a manifestante aguarda a juntada da guia e do demonstrativo de cálculo, uma vez que o sujeito passivo do mencionado imposto são os herdeiros e NÃO o espólio.
Sendo assim, o valor é proporcional ao quinhão.
Como no presente caso os quinhões são diferentes pode ser que os herdeiros de quinhoes menores possam gozar de benefícios como a isenção/não incidência do imposto. 4.
Quanto à remuneração do inventariante a manifestante reitera o seu posicionamento exarado no evento 81361379.
Quanto à remuneração do advogado que representa o inventariante, a manifestante, vêm por meio desta concordar com o seu pagamento, ressalvando que da base de cálculo para a apuração dos 5,00%, deve ser excluído o valor relativo ao precatório (R$ 15.929,75) que será objeto de sobrepartilha, por se tratar de evento futuro. (...)” ID 169745073, ALAYDE AFFONSO DUTRA SOUTO, ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA e SÉRGIO AFFONSO MENDONÇA pleiteiam intimação dos legatários: Rafael, Louise e Denise, ainda sem manifestação sobre as questões pendentes apresentada pelo inventariante (ID166372079), e após análise de todas as manifestações. É o relatório.
D e c i d o.
Defiro o pedido para tramitação do processo com prioridade legal em razão da idade das partes acima de 80 anos.
Anote-se.
Conforme acima pontuado, antes de que o processo retorne ao gabinete para a elucidação de questão processual pendente (no caso, estava pendente os pedidos de reembolso e informações prestadas pelo inventariante nos Ids 142920608 e 157032166, conforme decisão de ID 158246256), as partes, no afã de que o processo caminhe sem o impulso oficial, atravessam novas petições e daí começam a vir novas respostas, o que impede que o processo alcance a possibilidade, na presente assentada, de receber um comando judicial resolutório.
Inclusive, nesse sentido, ALAYDE AFFONSO DUTRA SOUTO, ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA e SÉRGIO AFFONSO MENDONÇA assentam em ID 169745073 que os legatários Rafael, Louise e Denise não foram intimados para se manifestar sobre as questões pendentes apresentada pelo inventariante em ID166372079, em que pese o tenham feito sobre a decisão de ID 158246256.
Aliás, já se torna deveras complicado (a exigir grande esforço do Juízo e, nesse sentido, maior dilação de tempo que este utiliza na análise do feito) compreender o que é questão nova trazida à cume pelo inventariante e o que é mera reiteração de questões já pleiteadas e apenas reforçadas em sede de novo peticionamento (ou seja, reiterativo de pleitos anteriores, ainda assim a abrir-se novas manifestações de todas as partes).
Destarte, nesse momento, outra solução não há que não intimar os legatários Rafael, Louise e Denise para se manifestarem, em 5 (cinco) dias, sobre as questões pendentes apresentadas pelo inventariante em ID166372079 para que, somente após, o feito retorne para a solução das questões pendentes.
Rogo a cooperação das partes, sob pena do processo em questão tornar-se confuso e dificultoso para análise e solução.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 11:39:45.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
15/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/09/2023 11:58
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:58
Outras decisões
-
24/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/06/2023 00:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2023 01:43
Decorrido prazo de LOUISE AFFONSO MENDONCA DE SOUSA em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de MILCILENE PEREIRA RIBEIRO em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 16:38
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:19
Outras decisões
-
02/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/11/2022 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 18:26
Desentranhado o documento
-
17/11/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:45
Expedição de Ofício.
-
04/11/2022 15:45
Expedição de Ofício.
-
03/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2022 02:21
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 19:46
Recebidos os autos
-
14/10/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de NAIADE MEDEIROS DE ARAUJO em 25/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 12:57
Publicado Alvará em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 14:28
Expedição de Alvará.
-
09/03/2022 15:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de NAIADE MEDEIROS DE ARAUJO em 08/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:55
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/11/2021 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/11/2021 20:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 09:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/10/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:59
Expedição de Ofício.
-
15/10/2021 13:51
Expedição de Ofício.
-
13/10/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2021 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
04/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
03/09/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 10:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/08/2021 17:53
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/07/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/05/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de CEB Distribuição s.a em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de companhia energética de Brasília em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de ALAYDE AFFONSO DUTRA SOUTO em 03/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 17:56
Expedição de Ofício.
-
29/04/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 17:06
Recebidos os autos
-
31/03/2021 17:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/02/2021 10:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 24/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/11/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 10:35
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
19/11/2020 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 13:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/11/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 18:28
Expedição de Ofício.
-
04/11/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 17:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 17:37
Recebidos os autos
-
19/10/2020 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 19:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2020 23:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:46
Publicado Certidão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/07/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 14:53
Desentranhamento de documento (ID: 67647120 - 0726995-73.2019.8.07.0001 eridf)
-
14/07/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 14:48
Desentranhamento de documento (ID: 67647106 - 0726995-73.2019.8.07.0001 eridf)
-
14/07/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 20:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 16:40
Classe Processual ARROLAMENTO COMUM (30) alterada para INVENTÁRIO (39)
-
19/06/2020 15:46
Recebidos os autos
-
19/06/2020 15:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/05/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:15
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PEREIRA em 11/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:28
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/03/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 18:17
Recebidos os autos
-
19/02/2020 18:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/01/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/11/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 07:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 11:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 04:01
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 16:39
Recebidos os autos
-
17/10/2019 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2019 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/09/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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