TJDFT - 0705713-92.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 04:57
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 11:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
27/06/2025 11:30
Juntada de Ofício de requisição
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/04/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MIRELLA ROSA DE ABREU em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 08:43
Recebidos os autos
-
09/01/2025 08:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
22/10/2024 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:19
Outras decisões
-
19/08/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 20:25
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:30
Outras decisões
-
04/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
09/05/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 20:32
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
20/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:35
Outras decisões
-
20/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/11/2023 15:29
Transitado em Julgado em 18/11/2023
-
20/11/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:16
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MIRELLA ROSA DE ABREU em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705713-92.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRELLA ROSA DE ABREU REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Mirella Rosa de Abreu propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de bancária e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão sofrida no ambiente de trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 29/06/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-doença.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 28/03/22 a 31/05/22.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtorno misto ansioso e depressivo, concluindo que se trata de etiologia multifatorial, de modo que o exercício de sua atividade profissional atua ao menos como concausa laboral.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde sua origem, em 28/03/22, até doze meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 29/06/23, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 28/03/22 até prazo não inferior a 29/06/24, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o termo final fixado no dispositivo desta sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/09/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:53
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 22/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 03:20
Recebidos os autos
-
06/07/2023 03:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 18:14
Juntada de Petição de laudo
-
29/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MIRELLA ROSA DE ABREU em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:06
Juntada de intimação
-
25/04/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 13:34
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:34
Nomeado perito
-
20/04/2023 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 13:34
Outras decisões
-
17/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/04/2023 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2023 00:36
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 12:31
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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