TJDFT - 0707337-13.2022.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/09/2023 14:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/09/2023 14:42 Expedição de Certidão. 
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                                            22/09/2023 04:13 Processo Desarquivado 
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                                            21/09/2023 18:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 18:28 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/09/2023 18:28 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/09/2023 14:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/09/2023 13:51 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 5ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 625, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
 
 Número do Processo: 0707337-13.2022.8.07.0016 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Crimes de Trânsito (3632) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: EDUARDO CARNEIRO DA VEIGA JARDIM DECISÃO
 
 VISTOS.
 
 Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática, em tese, do crime de homicídio culposo.
 
 Ao analisar o inquérito o parquet sustenta que inexiste justa causa para a instauração da persecução penal em Juízo.
 
 Requereu ao final o arquivamento do feito (171955087). É o necessário a relatar.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 Analisando a promoção ministerial, constata-se que lhe assiste razão.
 
 Com efeito, nota-se que não há nos autos elementos suficientes a deflagrar a persecução penal em juízo.
 
 Depreende-se dos autos que, embora o Inquérito Policial tenha sido instaurado com o fito de apurar possível prática de homicídio culposo, os elementos colhidos ao longo das investigações não são suficientes para que seja instaurada a competente ação penal, eis que não há indícios mínimos sobre a existência de negligência, imperícia ou imprudência na condução do veículo, o que indica uma triste fatalidade.
 
 Portanto, o único caminha a seguir é o arquivamento dos autos, já que não há diligências pendentes e não há outros meios de colher provas que justifiquem a justa causa para ação penal.
 
 Posto isso, nos termos do art. 395, III, do CPP, acolho o pedido ministerial e determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, ressalvado o disposto no art. 18, do CPP e Súmula n. 524 do STF.
 
 Comunico à Polícia Civil pelo PJe.
 
 Providencio o cadastramento/atualização do evento criminal no sistema PJe, (art. 27, da Instrução n. 02/2022, da Corregedoria do TJDFT).
 
 Por fim, caso necessário, providencie a serventia o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
 
 Certifique-se nos autos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cadastro o advogado que acompanhou o indiciado (ID n. 155427660) para a comunicação a ele.
 
 LUÍS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
 
 Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
 
 Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
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                                            18/09/2023 15:22 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/09/2023 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2023 19:47 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2023 19:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2023 19:47 Determinado o Arquivamento 
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                                            14/09/2023 17:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA 
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                                            14/09/2023 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 16:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/09/2023 16:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/09/2023 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2023 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2023 11:52 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2023 17:47 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/07/2023 01:22 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59. 
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                                            17/07/2023 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2023 08:25 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/04/2023 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2023 14:00 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/04/2023 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2023 13:11 Expedição de Certidão. 
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                                            13/04/2023 14:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/12/2022 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2022 15:46 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/12/2022 18:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2022 18:51 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/11/2022 02:50 Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59. 
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                                            30/08/2022 01:00 Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59:59. 
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                                            29/08/2022 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2022 09:14 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/08/2022 06:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2022 06:44 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/05/2022 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2022 10:21 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/05/2022 01:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2022 01:01 Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59. 
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                                            08/03/2022 12:56 Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial 
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                                            01/03/2022 15:43 Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2022 23:59:59. 
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                                            18/02/2022 18:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2022 18:48 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/02/2022 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2022 15:45 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2022 15:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2022 19:09 Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            17/02/2022 15:31 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO 
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                                            16/02/2022 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2022 18:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            11/02/2022 11:31 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            11/02/2022 11:30 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2022 18:06 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/02/2022 17:21 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2022 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2022 17:21 Declarada incompetência 
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                                            10/02/2022 12:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES 
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                                            09/02/2022 17:21 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/02/2022 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2022 15:04 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2022 07:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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